TJRO - 7016701-04.2023.8.22.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2025 10:13 Processo Desarquivado 
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                                            16/09/2025 10:12 Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença 
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                                            26/08/2025 12:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2025 12:30 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            26/08/2025 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 12:20 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            02/08/2025 00:09 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 08:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/04/2025 10:06 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 03:10 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            17/03/2025 01:49 Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2025. 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7016701-04.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHEILA CRISTIANE FAUSTINO NONATO Advogado do(a) AUTOR: MAYARA GLANZEL BIDU - RO4912 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
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                                            14/03/2025 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 01:15 Decorrido prazo de CHEILA CRISTIANE FAUSTINO NONATO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            14/02/2025 02:20 Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Processo: 7016701-04.2023.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHEILA CRISTIANE FAUSTINO NONATO Advogado do(a) AUTOR: MAYARA GLANZEL BIDU - RO4912 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cacoal, 13 de fevereiro de 2025.
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                                            13/02/2025 22:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 22:39 Intimação 
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                                            13/02/2025 22:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/01/2025 00:47 Decorrido prazo de CHEILA CRISTIANE FAUSTINO NONATO em 27/01/2025 23:59. 
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                                            04/12/2024 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 01:42 Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2024. 
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                                            03/12/2024 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 00:36 Decorrido prazo de LEILA SILMARA VALU (PERITA ASSISTENTE SOCIAL) em 04/11/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 23:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 18:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2024 00:01 Decorrido prazo de LEILA SILMARA VALU (PERITA ASSISTENTE SOCIAL) em 20/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 22:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2024 00:17 Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 22/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:16 Decorrido prazo de JHENEFE COSTALONGA MARQUES em 22/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:14 Decorrido prazo de CHEILA CRISTIANE FAUSTINO NONATO em 22/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            31/07/2024 00:33 Publicado DECISÃO em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] Número do processo: 7016701-04.2023.8.22.0007 AUTOR: CHEILA CRISTIANE FAUSTINO NONATO, CPF nº *02.***.*23-96, RUA LUIZ CARLOS UBEDA, - DE 3894/3895 AO FIM VILLAGE DO SOL II - 76964-442 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MAYARA GLANZEL BIDU, OAB nº RO4912 REU: I. -.
 
 I.
 
 N.
 
 D.
 
 S.
 
 S., - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO 1.
 
 Designação da Perita social sem resposta, revoga-a, pois. 2.
 
 Nomeia a Perita social Leila Silmara Valú Abreu, Assistente Social, - Cress/RO: 0419, , CPF n. *18.***.*61-82, e-mail: [email protected], os quais deverá ser intimada via PJe do encargo. 3.
 
 Prazo de 15 dias para a confecção da perícia. 4.
 
 Com a juntada dos laudos periciais, CITE-SE o requerido para integrar a relação processual (art. 238, CPC).
 
 Comunique-se-lhe que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, contado em dobro (arts. 183 e 335, CPC). 5.
 
 Apresentada contestação e/ou promovida a juntada de documentos, à impugnação (art. 350 e ss. do CPC). 6.
 
 Intime-se.
 
 Cacoal-RO, 30 de julho de 2024.
 
 Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz(a) de direito
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                                            30/07/2024 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 09:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/06/2024 17:56 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2024 00:54 Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 16:42 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2024 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 15:59 Juntada de Certidão 
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                                            08/06/2024 00:27 Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 07/06/2024 23:59. 
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                                            08/06/2024 00:22 Decorrido prazo de CHEILA CRISTIANE FAUSTINO NONATO em 07/06/2024 23:59. 
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                                            08/06/2024 00:19 Decorrido prazo de JHENEFE COSTALONGA MARQUES em 07/06/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 05:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            14/05/2024 05:17 Publicado DESPACHO em 14/05/2024. 
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                                            14/05/2024 00:00 Intimação Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] Número do processo: 7016701-04.2023.8.22.0007 AUTOR: CHEILA CRISTIANE FAUSTINO NONATO, CPF nº *02.***.*23-96, RUA LUIZ CARLOS UBEDA, - DE 3894/3895 AO FIM VILLAGE DO SOL II - 76964-442 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MAYARA GLANZEL BIDU, OAB nº RO4912 REU: I. -.
 
 I.
 
 N.
 
 D.
 
 S.
 
 S., - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO 1.
 
 Renove-se a intimação à Perita Social para proceder a realização da colheita da prova pericial no prazo de 15 dias, com a juntada do laudo, sob pena de dispensa do encargo/nomeações. 1.1.
 
 Devendo para tanto, responder à ciência no ato do recebimento da intimação. 2.
 
 Após, prossiga-se à CPE com o andamento do feito nos demais termos da decisão inaugural (ID. 100046181). 3.
 
 Intime-se. Cacoal-RO, 13 de maio de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz(a) de direito
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                                            13/05/2024 20:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 20:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2024 09:17 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2024 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2024 00:10 Decorrido prazo de JHENEFE COSTALONGA MARQUES em 03/05/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 12:37 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            02/04/2024 00:47 Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/04/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 07:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 01:00 Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2024 00:28 Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 23/02/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            22/02/2024 01:14 Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024. 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7016701-04.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHEILA CRISTIANE FAUSTINO NONATO Advogado do(a) AUTOR: MAYARA GLANZEL BIDU - RO4912 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da data e local da realização da perícia, nos termos da Petição ID 101625893.
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                                            21/02/2024 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 09:14 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            05/02/2024 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2024 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 01:03 Decorrido prazo de JHENEFE COSTALONGA MARQUES em 29/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 00:42 Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 26/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 00:37 Decorrido prazo de CHEILA CRISTIANE FAUSTINO NONATO em 24/01/2024 23:59. 
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                                            11/01/2024 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
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                                            11/01/2024 01:38 Publicado INTIMAÇÃO em 11/01/2024. 
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                                            11/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7016701-04.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHEILA CRISTIANE FAUSTINO NONATO Advogado do(a) AUTOR: MAYARA GLANZEL BIDU - RO4912 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Fica a parte autora, por meio de seu advogado, intimada da petição do perito ID 100143219, a qual versa sobre agendamento da perícia médica.
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                                            10/01/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/12/2023 17:53 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/12/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            20/12/2023 00:25 Publicado DECISÃO em 20/12/2023. 
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                                            20/12/2023 00:00 Intimação Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7016701-04.2023.8.22.0007 AUTOR: CHEILA CRISTIANE FAUSTINO NONATO, CPF nº *02.***.*23-96, RUA LUIZ CARLOS UBEDA, - DE 3894/3895 AO FIM VILLAGE DO SOL II - 76964-442 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MAYARA GLANZEL BIDU, OAB nº RO4912 REU: I. -.
 
 I.
 
 N.
 
 D.
 
 S.
 
 S., - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO 1.
 
 Trata-se de ação previdenciária de benefício de prestação continuada – BPC (LOAS) a pessoa com deficiência com requerimento de tutela provisória de urgência (tutela antecipada). 1.1 Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do Código de Processo Civil – CPC).
 
 O interesse de agir decorre da necessidade de ir a juízo.
 
 No caso dos autos, a parte noticia que requereu a concessão do benefício assistencial (BPC-LOAS Deficiente) na data de 16/06/2023 (Protocolo n. 1197207969, ID. 99867378), contudo, a perícia médica administrativa foi (re)agendada para 11/04/2024, ou seja, uma demora de cerca de 8 meses, sendo requisito indispensável para a análise do pedido. 1.2 Neste cerne, como já decidiu o STF, no RE 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, o prévio indeferimento administrativo é indispensável à postulação de benefício previdenciário na via judicial, sem o qual não há interesse de agir.
 
 Em atenção ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), aplicável também à senda administrativa, conquanto no caso em apreço não tenha havido o indeferimento expresso, a demora em processar e decidir o pedido administrativo equipara-se ao próprio indeferimento, em decorrência do decurso irrazoável de tempo, restando configurada a pretensão resistida da autarquia ré. 1.3 Desta forma, em atenção ao art. 49 da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispondo que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”, tenho por preenchido, em status assertionis, o pressuposto processual do interesse, previsto no art. 17 do CPC. 1.4 Tangente ao pedido liminiar, o art. 300 do CPC autoriza provimento dessa natureza quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano à esfera jurídica da parte.
 
 No presente caso, não vislumbro a probabilidade do direito pretendido, uma vez que as provas colacionadas neste momento inicial do processo não autorizam essa convicção.
 
 A incapacidade alegada pela parte requerente não está suficientemente demonstrada.
 
 Os exames clínicos e relatórios médicos trazidos não são suficientes para convencer da verossimilhança dessa alegação.
 
 Ressalte-se que o benefício em questão acha-se previsto pela Lei 8.742/93, norma que regulamentou em definitivo o texto constitucional e fixou como requisitos para a percepção do benefício, aqueles mesmos constantes do art. 203 da CF/88, considerando incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita foi inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20).
 
 No caso em apreço, não restou cabalmente demonstrada a deficiência da parte autora, nem mesmo a situação socioeconômica em que se encontra, o que apenas será constatado após a realização de perícia médica e estudo social.
 
 Com base nesses fundamentos, indefiro a medida de urgência postulada. 2.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação em razão do não comparecimento de Procurador Federal em audiências na sede deste Juízo, o que torna inócua a realização do ato (interpretação analógica do art. 334, § 4º, CPC). 3.
 
 Por razões de celeridade processual de tratando-se de prova imprescindível ao processo, em relação a qual há interesse de ambas as partes, fica desde logo determinada a realização de estudo socioeconômico, bem como prova pericial, a ser realizada por médico especialista e assistente social, ambos cadastrados como peritos na Justiça Federal, consoante as diretrizes do CJF e CNJ (Recomendação Conjunta 01/2015). Nomeio o Perito, Dr.
 
 GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS, médico especialista em Medicina do Trabalho CRM-RO 3852, CPF n. 079.850.409.94, que atende na ANGA Medicina Diagnóstica – Cacoal/RO, Av.
 
 Guaporé, 2584 - Centro, Cacoal - RO, 76963-796, CENTRO - Cacoal/RO, Fone: 69 98454-2196; e-mail: [email protected] e como Perita social, Jhenefe Costalonga Marques, Assistente Social - CRESS-RO 3327, CPF n. *15.***.*48-24 (telefone 69-99342-9238, e-mail: [email protected]), os quais deverão ser intimados via PJe dos encargos. 3.1.
 
 Ressalte-se que quando agendada a perícia médica, a intimação da parte autora dar-se-á por meio de seu advogado, o qual deverá informá-la quanto à necessidade de apresentar todos os laudos e exames médicos realizados, advertindo-a que a falta deles prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução da lide. 3.2.
 
 O laudo médico pericial deverá ser preenchido no formulário próprio para o pedido de BPC (LOAS) a pessoa com deficiência. 4.
 
 Com a juntada dos laudos periciais, CITE-SE o requerido para integrar a relação processual (art. 238, CPC).
 
 Comunique-se-lhe que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, contado em dobro (arts. 183 e 335, CPC). 5.
 
 Apresentada contestação e/ou promovida a juntada de documentos, à impugnação (art. 350 e ss. do CPC). 6.
 
 Tendo em vista a alegação de hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça. 7. Valor da causa: R$ 15.840,00. Cacoal/RO, 19 de dezembro de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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                                            19/12/2023 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 09:38 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/12/2023 09:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHEILA CRISTIANE FAUSTINO NONATO. 
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                                            13/12/2023 17:11 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2023 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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