TJRO - 7011926-64.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 02:02
Decorrido prazo de OCTAVIO LUIZ CAETANO GRIMALDI em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:06
Decorrido prazo de OCTAVIO LUIZ CAETANO GRIMALDI em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:52
Publicado SENTENÇA em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7011926-64.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: OCTAVIO LUIZ CAETANO GRIMALDI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, Lei 9.099/95.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em desfavor de OCTAVIO LUIZ CAETANO GRIMALDI, partes qualificadas.
Constata-se que a parte devedora não foi localizada.
Deste modo, a parte Exequente foi intimada para dar andamento ao processo, todavia manteve-se silente, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação.
Conforme o artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente".
Neste sentido, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia dispõe: Apelação cível.
Ação de execução de título extrajudicial.
Abandono da causa.
Intimação do advogado e prévia intimação pessoal.
Inércia.
Extinção.
Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ.
Recurso não provido.
Comprovada a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, e mantendo-se inerte, configura causa para extinção do processo por abandono, conforme dispõe o artigo 485, III, do CPC.
Inaplicável o conteúdo da Súmula 240 do STJ, diante da ausência de citação do réu.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009696-77.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/08/2023.
Diante de todo o exposto, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE.
Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento.
Publicado e registrado eletronicamente.
Após as baixas pertinentes, arquive-se.
Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito -
25/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:33
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
05/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7011926-64.2023.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: OCTAVIO LUIZ CAETANO GRIMALDI INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a apresentar endereço da parte Executada (no endereço apresentado na petição de ID 107191915 o CEP informado não corresponde a cidade mencionada) bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 25 de junho de 2024. -
25/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7011926-64.2023.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: OCTAVIO LUIZ CAETANO GRIMALDI INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 6 de junho de 2024. -
06/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 00:19
Decorrido prazo de OCTAVIO LUIZ CAETANO GRIMALDI em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:06
Publicado DESPACHO em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7011926-64.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: OCTAVIO LUIZ CAETANO GRIMALDI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss. da Lei nº 9.099/95. 2.
Recebe-se a emenda à inicial. 3.
Cite-se o (a) executado (a) ACIMA, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 3.088,65, contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito. 4. Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, apresentar proposta de pagamento do restante, em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 5.
Não efetuado o pagamento, deverá o Senhor Oficial de Justiça, desde logo, proceder de imediato à penhora de tantos bens quantos bastarem à satisfação total do débito, atentando-se às prescrições legais inerentes aos bens de família previsto na legislação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) executado (a). Caso a parte executada não residir na comarca, expeça-se carta precatória. 5.1.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 6. Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado, quando poderá oferecer impugnação à penhora ou embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) 7.
Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. 8. Não sendo encontrados bens penhoráveis, ou o devedor, o Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, descrevendo na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, devendo intimar o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização de bens sujeitos à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa, nos termos dos arts. 600, V e 774, p. único do CPC. 9.
Para tanto, SIRVA A PRESENTE COMO: a) CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S), observando-se o(s) seguinte(s) endereço(s) para localização: EXECUTADO: OCTAVIO LUIZ CAETANO GRIMALDI, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2225, - DE 1610/1611 A 2317/2318 BAIXA UNIÃO - 76805-860 - PORTO VELHO - RONDÔNIA b) CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, observando-se, para tanto, o seguinte endereço: EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, AVENIDA MANOEL LAURENTINO DE SOUZA 2799 EMBRATEL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA 10.
Autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 11.
Estando a parte exequente assistida por advogado, desnecessária a sua intimação pessoal. 12.
Na ocasião, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública.
Observações: 1. À CPE, inclua-se nos autos a inscrição suplementar "OAB" indicada no ID. 101386869. 2.
A petição inicial e documentos que a instruem estão disponíveis para consulta no seguinte endereço eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito -
04/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:14
Determinada a citação de OCTAVIO LUIZ CAETANO GRIMALDI
-
04/03/2024 11:14
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de OCTAVIO LUIZ CAETANO GRIMALDI em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:20
Publicado DECISÃO em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7011926-64.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: OCTAVIO LUIZ CAETANO GRIMALDI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC) proposta por EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em face de EXECUTADO: OCTAVIO LUIZ CAETANO GRIMALDI partes devidamente qualificadas.
O art. 320 c/c 771 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por fim, o art. 801 do CPC determina que verificado que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, defeitos estes capazes de dificultar o julgamento, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Pois bem, nos Juizados Especiais somente têm legitimidade para propor ação as empresas que se enquadrem na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, conforme art. 5º, I, da Lei 12.153/09, e este enquadramento deve ser comprovado nos termos artigo 4º, I, do Decreto 3.474/2000.
Portanto, a parte exequente deve comprovar a condição de Microempresa (LC n. 123/06, art. 3º, inc.
I - Até R$ 360.000,00) ou de Empresa de Pequeno Porte (Lei n. 123/06, art. 3º, inc.
II - R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00) anexando aos autos cópia: a) da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP, atualizada (ano vigente); b) do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses; Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese a exequente junte ao processo os documentos acima descritos, estes encontram-se desatualizados, com data de consulta em 2021, tornando-se necessária a juntada da certidão simplificada e do comprovante de inscrição e situação cadastral devidamente atualizados.
Ademais, observa-se na inicial que o representante da Exequente possui inscrição na Seccional do Estado do Paraná.
Em que pese o art. 7º do Estatuto da OAB (EOAB) prever no inciso I ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional, trata-se de direito não absoluto, restringido, inclusive, pelo próprio EOAB.
Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Verifica-se, que o Subscritor é patrocinador de diversas ações neste Núcleo, excedendo as 05 causas anuais citadas no art. 10, §2º do EOAB. Desta forma, intime-se o advogado GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR 56511 para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ele subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe.
A fim de evitar excessivo lapso temporal, desde já concedo o prazo de 60 dias para regularização processual no caso de o advogado, no prazo acima de 15 dias, demonstrar de forma inequívoca que protocolou pedido de inscrição suplementar perante o órgão competente da OAB, devendo colacionar aos autos o protocolo do pedido junto à OAB, ocasião em que os autos deverão aguardar em cartório o prazo de, no máximo, 60 dias para regularização. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para emendar a inicial, conforme exposto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Serve a presente como comunicação/carta/mandado. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito -
12/12/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7011909-28.2023.8.22.0000
Jose Eduardo Barbosa Barros
Josevaldo da Silva Medeiros Junior
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/12/2023 15:08
Processo nº 7059203-10.2022.8.22.0001
Leina Mariel da Silva Machado
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Roxana Cavalcante Siqueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/08/2022 16:48
Processo nº 7012022-79.2023.8.22.0000
Jose Eduardo Barbosa Barros
Alina Silva Correa Lima
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/12/2023 13:08
Processo nº 7040869-25.2022.8.22.0001
Maria Eunice Pereira de Melo
Caio Felipe Moraes do Nascimento
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/06/2022 11:57
Processo nº 0000235-60.2014.8.22.0010
Dorica Maria da Silva
Espolio de Antonio Pereira da Silva
Advogado: Eloir Candioto Rosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/01/2014 10:38