TJRO - 0812755-34.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME GERIN em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME GERIN em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:01
Decorrido prazo de KAROLINA KARIEN LIMA E SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:01
Decorrido prazo de KAROLINA KARIEN LIMA E SILVA em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812755-34.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO AGRAVANTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, OAB nº RJ123511A, JOSE GUILHERME GERIN, OAB nº SP264515A, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A Polo Passivo: KAROLINA KARIEN LIMA E SILVA ADVOGADO DO AGRAVADO: BRUNA DE SOUSA CABRAL, OAB nº RO10997A Vistos, BRADESCO SAÚDE S/A interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão do efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização n. 7062063-47.2023.8.22.0001, ajuizada pela agravada, KAROLINA KARIEN LIMA E SILVA.
Combate a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: […]
Ante ao exposto, com fundamento no art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que a requerida BRADESCO SAUDE S/A autorize, custeie e garanta o procedimento cirúrgico de Sinusectomia Maxilar via oral e Osteoplastias de Mandíbula em ambiente hospitalar e sob anestesia geral, como atestado no Laudo Médico e Solicitação de internação e materiais constantes nos IDs 97269328 e 97269333, a parte autora, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão.
O descumprimento desta medida acarretará multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). […] Relata que a agravada ajuizou ação alegando que devido a dores de cabeça, ouvido, nuca e visão turva, desconfortos da mandíbula e dentes, tonturas e zumbido, passou por consulta, verificando uma situação complicada em sua saúde bucal, sendo transferida para um médico especialista em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, que indicou o procedimento de sinusectomia maxilar via oral e o procedimento de osteoplastias de mandíbula, a serem realizados à nível hospitalar, sob anestesia geral, tendo em vista as graves complicações apresentadas.
Narra que, solicitada autorização para a realização do procedimento, ante a divergência entre a análise da agravante e a solicitação do profissional assistente, foi decidido pela instauração de uma junta médica e, recepcionado o laudo do profissional desempatador, foi negada a autorização.
Esclarece que o profissional desempatador não possui nenhum vínculo empregatício com a agravante, não havendo ingerência desta durante a realização do processo da junta médica.
Assevera que, de acordo com a ANS/RN 465, só há previsão de cobertura para atendimento odontológico sob regime de internação hospitalar quando houver imperativo clínico que justifique tal necessidade e, nestes casos, os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos utilizados não estão incluídos na cobertura da segmentação hospitalar.
Defende que, no presente caso, não se vislumbra a probabilidade do direito ou do perigo invocado pela agravada.
Enfatiza que o relatório médico que embasa o pleito da recorrida não faz menção de urgência ou emergência, tanto que a solicitação cirúrgica ocorreu de forma eletiva.
Destaca que, ainda que se evidencie a probabilidade do direito diante da prescrição médica, é necessária a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, contudo, não há, nos autos, qualquer menção a risco de vida da paciente caso não seja realizada a cirurgia imediatamente.
Ressalta a imprescindibilidade da realização da perícia médica, para comprovar a real necessidade, pertinência e obrigatoriedade de fornecimento do material requerido.
Argui que a decisão é vaga, não havendo menção das causas de convencimento do juízo a quo, que apenas repetiu o que foi dito pela agravada, abraçando os seus argumentos.
Salienta a necessidade de envio ao NATJUS para parecer técnico sobre a prótese customizada requerida.
Frisa que o prazo concedido para o cumprimento da liminar é exíguo, bem como que a multa deve ser limitada ao valor da causa.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja revogada a liminar concedida.
Alternativamente, pugna pela dilação do prazo para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias e a redução das astreintes.
Concedido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 68/70).
Contraminuta (fls. 73/83) suscitando preliminares de intempestividade do recurso, e perda do objeto, em razão do cumprimento da liminar.
Alternativamente, pugna pelo não provimento do agravo de instrumento.
Em manifestação quanto as preliminares arguidas (fls. 87/88), a agravante defende, tão somente, a tempestividade do recurso. É o relatório.
Examinados, decido.
Em análise dos autos, constato que a agravante cumpriu com a determinação do juízo a quo, autorizando o tratamento cirúrgico pretendido pela agravada.
Com a prova de que o procedimento foi autorizado e realizado, não mais comporta o exame da decisão que acolheu a antecipação de tutela.
Portanto, com a conclusão dos procedimentos, o caso é, pois, de perda de objeto, inclusive em relação à multa e ao prazo, uma vez que estão diretamente ligados ao implemento da medida, perdendo os efeitos com o cumprimento da decisão.
Nesse sentido: TJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIA.
LIMINAR CONCEDIDA NO 1º GRAU.
SUSPENSÃO PELO 2º, PORÉM, FATO CONSUMADO, VISTO QUE JÁ BLOQUEADO O VALOR, LIBERADO E A CIRURGIA REALIZADA.
RECURSO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO.
DISCUSSÃO QUANTO A SER DEVIDA, OU NÃO, A ASSISTÊNCIA À SAÚDE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, QUE SE ENVIA AO MÉRITO DA LIDE. À UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO POR PERDA DO OBJETO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-45, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 11/09/2013) TJSC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPOU A TUTELA E DETERMINOU O CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECURSO QUE PRETENDE, ESSENCIALMENTE, REVERTER A OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
VALOR DEPOSITADO E PROCEDIMENTO REALIZADO, CONSOANTE INFORMAÇÕES DO PRÓPRIO AGRAVANTE.
FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO POR PERDA DE OBJETO. (TJSC - Agravo de Instrumento nº 2011.024369-7, Rel.
Des.
José Volpato de Souza, j. 05/08/2011) TJSP.
PROCESSUAL CIVIL.
Pretensão de revogar multa fixada na concessão de liminar de exibição de documentos.
Cumprimento da medida.
Perda do objeto.
Recurso prejudicado. (TJSP - AG 7931785900 SP, Rel.
Des.
Oliveira Santos, j. 03/03/2009) À luz do exposto, declaro a perda do objeto deste recurso, o qual resta prejudicado, motivo pelo qual nego-lhe seguimento com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
P.
I.
C. -
19/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:37
Prejudicado o recurso
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17/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME GERIN em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME GERIN em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 00:18
Decorrido prazo de KAROLINA KARIEN LIMA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:04
Decorrido prazo de KAROLINA KARIEN LIMA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/12/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 21/12/2023.
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812755-34.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO AGRAVANTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, OAB nº RJ123511A, JOSE GUILHERME GERIN, OAB nº SP264515A, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A Polo Passivo: KAROLINA KARIEN LIMA E SILVA ADVOGADO DO AGRAVADO: BRUNA DE SOUSA CABRAL, OAB nº RO10997A Vistos Em face da arguição de preliminares de intempestividade do recurso, bem como perda de seu objeto por cumprimento da liminar, intime-se a agravante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no § 5º do art. 1003, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para julgamento.
C. -
20/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 10:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:20
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME GERIN em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME GERIN em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:01
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 13:16
Conclusos para decisão
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12/12/2023 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 08:20
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 22/11/2023.
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21/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
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20/11/2023 07:06
Juntada de termo de triagem
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17/11/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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