TJRO - 0016364-07.2013.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 15:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI em 21/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARBOSA FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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21/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:20
Publicado SENTENÇA em 21/12/2023.
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0016364-07.2013.8.22.0001 EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI EXECUTADO: ANA LUCIA BARBOSA FERREIRA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal que a EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI propôs contra ANA LUCIA BARBOSA FERREIRA para a cobrança do crédito tributário descrito na(s) CDA(s) n. indicadas na exordial.
Nos termos do parágrafo 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, o feito foi remetido ao arquivo provisório em 12 de julho de 2018.
Intimada, a Fazenda Pública informou que não há causas interruptivas da prescrição. É o breve relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF se trata de modalidade de prescrição cujo reconhecimento deve ser declarado, não como sanção à Exequente por sua inércia, mas em razão do ordenamento jurídico vedar o prolongamento das relações jurídicas ad eternum, inclusive quanto aos créditos tributários dos Entes Públicos.
Assim, decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente.
A Exequente reconheceu o decurso do prazo de cinco anos dos autos no arquivo e não há indicativo da existência de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN.
Sem remessa necessária, por força do art. 496, §3º, II do CPC/2015.
Deixo de fixar verba honorária, ante entendimento reiterado do STJ de que não cabe honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de extinção processual decorrente de prescrição intercorrente (v.g.
AgInt no REsp 1834263/RS, Rel.
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).
Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes e arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
C. Porto Velho-RO, 20 de dezembro de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
20/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 11:45
Declarada decadência ou prescrição
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22/08/2023 22:10
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/07/2023 18:56
Processo Desarquivado
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12/12/2022 15:39
Juntada de Certidão
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13/07/2018 10:21
Arquivado Provisoriamente
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12/07/2018 17:01
Juntada de expediente
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12/07/2018 12:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2018 12:02
Conclusos para despacho
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02/02/2018 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2018 08:58
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2013
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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