TJRO - 7005396-96.2023.8.22.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Guajara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 01:06
Decorrido prazo de CAMILA SANTANA NOGUEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de DEVANI MIRANDA DE SANTANA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO SANTANA NOGUEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 01:54
Publicado DESPACHO em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7005396-96.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Transporte de Pessoas, Indenização por Dano Material, Transporte Aquaviário Distribuição: 11/12/2023 Requerente: AUTORES: CAMILA SANTANA NOGUEIRA, DEZIDERIO DOMINGOS LOPES 3430 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, DEVANI MIRANDA DE SANTANA, DEZIDERIO DOMINGOS LOPES 3430 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, JOAO GUSTAVO SANTANA NOGUEIRA, DEZIDERIO DOMINGOS LOPES 3430 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DOS AUTORES: GIORDANO BRUNO DA ROCHA SPEDO, OAB nº RO978E Requerido: REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14171, 4 ANDAR - TORRE CRYSTAL VILA GERTRUDES - SAO P VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado (a) Requerida: ADVOGADO DO REU: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, OAB nº DF44847 DESPACHO Considerando o pagamento voluntário da condenação e a efetivação da transferência de valores à parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo.
Guajará-Mirim quarta-feira, 5 de junho de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
05/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:41
Determinado o arquivamento
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05/06/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 01:00
Decorrido prazo de CAMILA SANTANA NOGUEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO SANTANA NOGUEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:54
Decorrido prazo de DEVANI MIRANDA DE SANTANA em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Av.
XV de novembro, 1981, bairro Serraria.
Guajará-Mirim/RO,telefone 69-3451-7187 Processo n°: 7005396-96.2023.8.22.0015 AUTOR: DEVANI MIRANDA DE SANTANA, JOAO GUSTAVO SANTANA NOGUEIRA, CAMILA SANTANA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: GIORDANO BRUNO DA ROCHA SPEDO - RO12281 REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, apresentando a planilha de débitos atualizada com a dedução do montante levantado ou pela extinção do feito pelo pagamento, sob pena do seu silêncio ser interpretado como anuência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Guajará-Mirim/RO, 22 de maio de 2024. -
22/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO SANTANA NOGUEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:14
Decorrido prazo de DEVANI MIRANDA DE SANTANA em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:26
Decorrido prazo de CAMILA SANTANA NOGUEIRA em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:11
Publicado DESPACHO em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7005396-96.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível/ Transporte de Pessoas, Indenização por Dano Material, Transporte Aquaviário Distribuição: 11/12/2023 AUTORES: CAMILA SANTANA NOGUEIRA, CPF nº *11.***.*90-41, DEZIDERIO DOMINGOS LOPES 3430 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, DEVANI MIRANDA DE SANTANA, CPF nº *47.***.*85-87, DEZIDERIO DOMINGOS LOPES 3430 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, JOAO GUSTAVO SANTANA NOGUEIRA, CPF nº *11.***.*91-13, DEZIDERIO DOMINGOS LOPES 3430 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: GIORDANO BRUNO DA ROCHA SPEDO, OAB nº RO978E REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.***.***/0001-29, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14171, 4 ANDAR - TORRE CRYSTAL VILA GERTRUDES - SAO P VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, OAB nº DF44847, RUA SANTA CATARINA 1631, 3º ANDAR LOURDES - 30170-081 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS DESPACHO Expedi o competente alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Nome: Giordano Bruno da Rocha Spedo (procuração com poderes anexa ID's 99743676, 99743677, 99743678) CPF/CNPJ: *08.***.*18-01 Agência: 2848 Conta: 790898557-3 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - 1288 VALOR TOTAL: R$ 14.409,78 (quatorze mil, quatrocentos e nove reais e setenta e oito centavos) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Em seguida, deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito, apresentando a planilha de débitos atualizada com a dedução do montante levantado ou pela extinção do feito pelo pagamento, sob pena do seu silêncio ser interpretado como anuência.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo.
Intime-se.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO Guajará-Mirim, quinta-feira, 25 de abril de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, N. 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
25/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:14
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Av.
XV de novembro, 1981, bairro Serraria.
Guajará-Mirim/RO,telefone 69-3451-7187 Processo n°: 7005396-96.2023.8.22.0015 AUTOR: DEVANI MIRANDA DE SANTANA, JOAO GUSTAVO SANTANA NOGUEIRA, CAMILA SANTANA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: GIORDANO BRUNO DA ROCHA SPEDO - RO12281 REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a indicar dados bancários para expedição de alvará eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Guajará-Mirim/RO, 22 de abril de 2024. -
22/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:31
Decorrido prazo de CAMILA SANTANA NOGUEIRA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 01:17
Publicado SENTENÇA em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível de Guajará-Mirim Processo: 7005396-96.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Transporte de Pessoas, Indenização por Dano Material, Transporte Aquaviário Distribuição: 11/12/2023 AUTORES: CAMILA SANTANA NOGUEIRA, CPF nº *11.***.*90-41, DEZIDERIO DOMINGOS LOPES 3430 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, DEVANI MIRANDA DE SANTANA, CPF nº *47.***.*85-87, DEZIDERIO DOMINGOS LOPES 3430 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, JOAO GUSTAVO SANTANA NOGUEIRA, CPF nº *11.***.*91-13, DEZIDERIO DOMINGOS LOPES 3430 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: GIORDANO BRUNO DA ROCHA SPEDO, OAB nº RO978E REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.***.***/0001-29, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14171, 4 ANDAR - TORRE CRYSTAL VILA GERTRUDES - SAO P VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, OAB nº DF44847 SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de ação de danos morais e materiais envolvendo as partes acima nominadas.
Análise e decisão: o processo comporta julgamento imediato, isso considerando que os documentos anexados pelas partes são suficientes para compreensão da demanda e julgamento dos fatos.
Some-se a isso que a produção de prova (oral) em juízo em nada contribuiria para o desfecho, pelo contrário, violaria o princípio da celeridade, próprio dos Juizados Especiais (art. 2 , Lei 9.099/95).
Pois bem, passo à análise das liminares. a) Ilegitimidade Passiva.
Em síntese, a empresa ré pugna pela sua exclusão do polo passivo da demanda, porquanto alega apenas que realiza contrato de fretamento com empresas para realização de eventos próprios, e que fornece somente suporte de seus tripulantes (funcionários) para prestação de serviços a bordo, não configurando comercialização de valores e realização de eventos.
Em que pese os argumentos da requerida, entendo que não lhe assiste razão.
Pelos documentos anexados aos autos pela parte autora ID 99743686 - Pág. 1-15, em atenção à teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, para análise das condições da ação, a legitimidade é verificada mediante as afirmações feitas pelo requerente na inicial, razão pela qual rejeito esta preliminar. b) Ilegitimidade Ativa.
A requerida alega que os autores é parte ilegítima para pleitear os supostos pagamentos, pois não comprovou a realização de qualquer pagamento referente à reserva discutida.
Todavia, verifico a realização do pagamento, mediante documento ID 99743689 - Pág. 1, no qual evidencia a forma de pagamento, bem como o nome da titular, qual seja, Devani Santana, uma das autoras e genitora dos demais requerentes, motivo pelo qual também rejeito está preliminar.
Não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito. c) responsabilidade objetiva O caso em análise se trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa , pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar : I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ”.
No caso em análise, os autores contrataram a viagem com saída de Santos/SP dia 12/11/2023, com passagem por Angra dos Reis/RJ 13/11/2023, Búzios/RJ 14/11/2023, com retorno à Santos 15/11/2023.
No primeiro dia de viagem programada, o curso do cruzeiro foi interrompido em razão da deflagração da operação feita pela Polícia Federal, pois houve uma denúncia anônima, na qual relatava que jovens estavam sendo exploradas sexualmente e mantidas sob vigilância para que não saíssem do navio.
Diante da operação deflagrada, o percurso foi interrompido pela metade, ou seja, parou em Angra dos Reis.
Importante ressaltar que as alegações constantes da inicial são verossímeis, corroboradas pelos documentos que a instruem.
Além do mais, tais documentos, denotam que a requerida participou ativamente da contratação da viagem pelos autores, constando, inclusive, sua logomarca nos documentos e assinatura pelo executivo da empresa MSC ID 99743686.
Assim, resta cristalina a responsabilidade objetiva da MSC Cruzeiros do Brasil LTDA. d) restituição parcial pela inexecução do contrato. É fato incontroverso que as partes autoras contrataram serviços da parte ré para realização de cruzeiro marítimo e que houve mudança no itinerário.
Contudo, em que pese as alegações apresentadas pela demandada, vejo que não são suficientes para afastar sua responsabilidade de restituir parcialmente os autores em razão da inexecução do contrato.
Consta nos autos, que no primeiro dia da viagem programada, o curso do cruzeiro foi interrompido em razão da deflagração da operação feita pela Polícia Federal, pois houve uma denúncia anônima, na qual relatava que jovens estavam sendo exploradas sexualmente e mantidas sob vigilância para que não saíssem do navio.
Diante da operação deflagrada, o percurso foi interrompido pela metade, ou seja, parou em Angra dos Reis, não prosseguindo até Búzios destino final.
O cruzeiro marítimo, dispõe-se a proporcionar visitas aos destinos pré-contratados, gerando expectativas elevadas nos passageiros que almejam passar por todos os pontos estabelecidos.
Logo, ao não completar todo o itinerário, frustrando parcialmente o objeto do contrato, resta o reconhecimento da falha na prestação de serviço, o que implica na obrigação de restituir os autores, proporcionalmente, pela viagem paga.
Nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA de São José do Rio Pardo Foro de São José do Rio Pardo - Juizado Especial Cível Praça dos Três Poderes, 03, São Jose do Rio Pardo - SP - cep 13720-000 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min 1004070-98.2022.8.26.0575 - Não tendo a empresa ré efetuado a devida contraprestação do que foi contratado e pago, ou seja, tendo cumprido apenas 75% (setenta e cinco por cento) do itinerário estipulado, há que se reembolsar a autora o montante de 25% (vinte e cinco por cento) do que despendeu na aquisição do referido “pacote”, o que corresponde a R$ 6.242,61 (seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos) lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1004070-98.2022.8.26.0575 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral Requerente: Rosilene Trinca Guerino Requerido: Msc Cruzeiros do Brasil Ltda Juiz (a) de Direito: Dr (a).
WYLDENSOR MARTINS SOARES. grifo nosso.
Portanto, não tendo a empresa requerida realizado a devida contraprestação do que foi contratado e pago, considerando ainda que o itinerário só foi cumprido pela metade, não chegando a completar o trecho Angra dos Reis à Búzios, ou seja, cumprido somente 50% (cinquenta por cento) do itinerário previsto, entendo pelo reembolso aos autores no montante de 50 % (cinquenta por cento) referente a parte não cumprida do que despendeu para aquisição de cada pacote, o que corresponde o valor total de 7.917,99 (sete mil, novecentos e dezessete reais e noventa e nove centavos), sendo 2.639,33 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos) para cada autor.
Dano moral No que tange o dano moral, trata-se de fortuito interno, decorrente do próprio exercício da atividade empresarial desempenhada pela ré, pois, dentre os vários planejamentos existentes no curso de um itinerário, está as medidas de prevenção visando inibir pratica desse tipo de delito.
Além de toda frustração e constrangimento de ser submetidos à procedimentos de uma operação policial, a empresa requerida não adotou as cautelas necessárias para inibir a prática do suposto delito na sua embarcação.
Depreende-se dos noticiários, que a denúncia teria partido de uma das mulheres que supostamente estava sendo mantida sob vigilância e que conseguiu entrar em contato com seus familiares, o que denota uma verosimilhança dos fatos e, por conseguinte, negligência da parte ré.
Há que se reputar também que a ocorrência da frustração do lazer, muitas vezes planejado por longa data, causando mais que mero aborrecimento, ou simples descumprimento obrigacional, mas impondo ao consumidor sentimento de desamparo frente àquela situação, além de outros abalos daí decorrentes, como o desapontamento e frustração, de modo que resta imperioso o reconhecimento do dano moral A respeito do valor indenizatório, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Diante de tal contexto, considerando as peculiaridades do caso, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, corresponde aos danos suportados e atenderá ao caráter pedagógico que se busca com as decisões judiciais, sobretudo para inibir a repetição do ato. 3.
Decisão: isso posto, nos autos do processo de n. 7005396-96.2023.8.22.0015, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO a pretensão contida na inicial para: - RESTITUIR parcialmente o valor pago no contrato, em razão da prestação parcial do serviço contratado, no percentual de 50% (cinquenta por cento), que perfaz o valor total de 7.917,99 (nove mil, novecentos e dezessete reais e noventa e nove centavos), sendo 2.639,33 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos) para cada autor. - CONDENAR a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por dano moral para cada autor.
Da atualização do débito: tratando-se de responsabilidade contratual, o valor da condenação pode ser corrigido pelos índices publicados pelo TJRO, a partir da data desta sentença (Sumula 362, STJ); e, ainda, juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC, art. 405); Dos honorários sucumbenciais/custas/despesas: por lei, sem custas ou honorários nesta instância e, justamente por isso, não compete a este juízo se manifestar sobre eventual pedido de gratuidade, já que eventual concessão aqui, implicaria em isentar a parte pretendente de pagar por atos praticados em outra instância.
Assim, havendo recurso voluntário com aparência de tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, instância com competência tanto para fazer juízo de admissibilidade do recurso (vide enunciado 182, FONAJEF), quanto para analisar, de forma definitiva, a concessão de gratuidade judiciária em relação aos atos lá praticados, incluído o preparo, já que, repito, na instância inicial não incidem custas ou honorários.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquive-se.
Guajará-Mirim terça-feira, 2 de abril de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
02/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:28
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2024 08:37
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 09/02/2024 23:59.
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10/03/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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01/03/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:41
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 27/02/2024 12:00 Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível.
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26/02/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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16/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:53
Decorrido prazo de CAMILA SANTANA NOGUEIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO SANTANA NOGUEIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DEVANI MIRANDA DE SANTANA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:14
Recebidos os autos.
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13/12/2023 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 02:05
Publicado DESPACHO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível de Guajará-Mirim Processo: 7005396-96.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Transporte de Pessoas, Indenização por Dano Material, Transporte Aquaviário Distribuição: 11/12/2023 AUTORES: CAMILA SANTANA NOGUEIRA, CPF nº *11.***.*90-41, DEZIDERIO DOMINGOS LOPES 3430 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, DEVANI MIRANDA DE SANTANA, CPF nº *47.***.*85-87, DEZIDERIO DOMINGOS LOPES 3430 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, JOAO GUSTAVO SANTANA NOGUEIRA, CPF nº *11.***.*91-13, DEZIDERIO DOMINGOS LOPES 3430 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: GIORDANO BRUNO DA ROCHA SPEDO, OAB nº RO978E REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.***.***/0001-29, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14171, 4 ANDAR - TORRE CRYSTAL VILA GERTRUDES - SAO P VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando o agendamento automático da audiência de conciliação para o dia 27 de fevereiro de 2024, às 12:00h, a ser realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUS, via WhatsApp ou Hangouts Meet, CITE-SE e INTIME-SE o(a) REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. para participar da audiência de conciliação, bem como dos termos da presente ação, anexando-se a contrafé, para, querendo, apresentar contestação até às 23h59min do mesmo dia da audiência.
Na ocasião da citação/intimação, o oficial de justiça deverá anotar o número do WhatsApp da parte ré para viabilizar a realização da audiência de conciliação.
Se já houver contestação no processo, fica a parte autora intimada do prazo de até às 24h do dia posterior da audiência conciliatória para apresentar impugnação.
Caso não constem os dados de e-mail e telefones das partes no processo (advogado/autor/réu/preposto), ficam, desde já, intimadas para se manifestarem no processo, no prazo 24 horas antes da solenidade conciliatória, indicando tais dados, sob pena de extinção do feito com condenação em custas para a parte autora ou revelia para o réu.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes), encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência e envio do link correspondente às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicado, a fim de que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá entrar em contato com o setor de conciliação mediante os contatos que seguem: via e-mail [email protected] e/ou telefone fixo – (69) 3516-4540.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão utilizar os meios mencionados acima para prestar informações.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Guajará-Mirim terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Rosiane Pereira de Souza Freire Juiza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
12/12/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 09:19
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:15
Juntada de termo de triagem
-
11/12/2023 16:55
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 27/02/2024 12:00 Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível.
-
11/12/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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