TJRO - 0808658-88.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA ROZA DE LIMA ROCHA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA ROZA DE LIMA ROCHA em 16/02/2024 23:59.
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24/12/2023 13:25
Juntada de Petição de outras peças
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22/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2023 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
0808658-88.2023.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7002782-97.2023.8.22.0022 São Miguel do Guaporé/Vara Única Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Agravada: Maria Rosa da Lima Rocha Advogada: Larissa Moreira do Nascimento (OAB/RO 10928) Advogado: Robson Ferreira Pego (OAB/RO 6306) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 09/08/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento.
Tutela provisória de urgência.
Procedimento cirúrgico.
Fila do SUS.
Urgência.
Elastecimento do prazo para cumprimento.
Precedentes.
Recurso parcialmente provido. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, restrito ao âmbito da questão objeto da insurgência, visto que está subordinada a juízo de cognição sumária com respeito aos elementos informativos coletados na prova pré-constituída, limites que demarcam o reexame da matéria, de modo a inibir a supressão de jurisdição.
Destarte, deve o Tribunal se limitar apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, examinando questões não apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, importaria na vedada supressão de instância. 2.
Consoante entendimento dos tribunais superiores, eventual risco de morte é capaz de configurar urgência para avanço na denominada “fila do SUS”. 3.
A fixação de prazos exíguos para cumprimentos de ordens judiciais que determinam a concessão de medicamentos e realização de cirurgias viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mormente em caso assaz dificultoso.
Portanto, fica concedido o prazo de trinta dias. -
19/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:46
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/12/2023 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 07:44
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2023 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2023 11:45
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2023 08:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:22
Expedição de #Não preenchido#.
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16/10/2023 12:15
Expedição de #Não preenchido#.
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13/10/2023 15:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2023 23:59.
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07/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA LIMA ROCHA (CPF *39.***.*58-53) em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:01
Decorrido prazo de LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA PEGO em 06/09/2023 23:59.
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15/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2023 01:02
Publicado DECISÃO em 15/08/2023.
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14/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/08/2023 08:12
Juntada de termo de triagem
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09/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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