TJRO - 7074098-39.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:53
Decorrido prazo de JANAINA CALDEIRA SIMOES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:45
Decorrido prazo de JANAINA CALDEIRA SIMOES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 03:23
Publicado SENTENÇA em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7074098-39.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JANAINA CALDEIRA SIMOES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ANA PAULA DE LIMA FANK, OAB nº RO6025A Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA/ORDEM DE PAGAMENTO Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte devedora realizou voluntariamente o pagamento da condenação, fazendo com que se exaurisse o objeto da execução e se extinguisse o interesse processual.
Assim, nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor do exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
Favorecido do alvará eletrônico: AUTOR: JANAINA CALDEIRA SIMOES DA SILVA - ADVOGADO DO AUTOR: ANA PAULA DE LIMA FANK, OAB nº RO6025A Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.047,69 ANA PAULA DE LIMA FANK 1853625 - 0 Sim Direto na agência TOTAL R$ 3.047,69 Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3)Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal - Agência 2848 - Avenida Nações Unidas para levantamento da ordem.
Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 10:43
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 00:28
Decorrido prazo de JANAINA CALDEIRA SIMOES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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16/04/2024 16:23
Publicado SENTENÇA em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7074098-39.2023.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JANAINA CALDEIRA SIMOES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ANA PAULA DE LIMA FANK, OAB nº RO6025A REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Preliminarmente, a parte insurge-se quanto à prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No caso, houve relação de prestação de serviços firmada entre as partes, cujo objeto é a realização do transporte aéreo de passageiros, restando nítida a relação de consumo, com fornecedor e consumidor bem definidos nos moldes da conceituação trazida nos arts. 2º e 3º do CDC.
Malgrado a existência de legislação especial regulando a matéria, os dispositivos da legislação protetiva do consumidor são de observância imperativa, por se tratar de questão de ordem pública, diretamente ligada ao bem-estar social, sendo certo que, tendo sido a defesa do consumidor exigência expressa no texto constitucional (arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V), tal disposição não é passível de revogação, havendo imperatividade na sua aplicação.
Saliente-se, ainda, a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, nos termos do CDC, o que afasta a aplicação da Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto o serviço prestado ao consumidor é complexo, envolvendo diversas relações além do transporte em si.
Assim, o CDC goza da posição de norma de ordem pública interna, prevalecendo sobre as demais normas especiais, nos casos de antinomia direta, em especial tratando-se de voo nacional.
Passa-se, portanto, à análise do mérito da ação.
Considerando haver nos autos elementos suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo arts. 5°, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC.
A parte autora ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 10.015,00 (dez mil e quinze reais) em desfavor da parte ré, em razão de cancelamento de voo. Aduz que adquiriu passagem aérea junto à empresa demandada, trecho Parintins/AM - Manaus/AM - Porto Velho/RO.
Afirma que o voo AD1580 que partiria de Manaus/AM estava previsto para ocorrer às 21h30min do dia 24/09/2023 com previsão de chegada na capital rondoniense às 22h55 do mesmo dia.
Contudo, prestes ao horário de realizar o embarque, a autora se dirigiu ao balcão de atendimento da cia aérea e lá foi informada de que a aeronave se encontrava em estado de manutenção, sem previsão para início de embarque dos passageiros.
Noutro giro, somente por volta das 23h da noite do dia 24/09/2023 foi informada de que o voo havia sido cancelado e que não havia disponibilidade de outro voo para a cidade de Porto Velho/RO.
Ademais, narra a parte autora que esperou em fila durante 2 horas para ser atendida pelos funcionários da empresa ré, na tentativa de conseguir reacomodação.
Sem sucesso, foi direcionada para um hotel na cidade de Manaus/AM e lá foi advertida que não haviam mais vagas para hospedagem, o que fez a autora ter que arcar com gastos de transporte com seu recurso próprio a fim de voltar ao aeroporto.
Até que somente as 3h da manhã foi hospedada em um outro hotel com disponibilidade de vagas.
Por fim, após todo o acontecido a autora alega que teve seu voo reacomodado para ocorrer às 19h do dia 25/09/2023, ou seja, com cerca de 22 horas de atraso do horário incialmente contratado, fazendo com que perdesse seus compromissos de trabalho naquele dia.
A ré, em contestação, afirma que o voo AD4580 precisou ser cancelado por motivos de manutenção emergencial da aeronave e que diante da situação procedeu de acordo com as normas da resolução n°400 da ANAC, uma vez que ofertou a devida assistência material e sucedeu com a reacomodação para outro voo com a maior brevidade possível.
Ao final, alega que a situação experimentada pela autora não passa de um mero aborrecimento e requer a improcedência do pedido inicial. A hipótese em julgamento deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, mais especificamente àqueles referentes à relação contratual e à reparação dos danos eventualmente causados. Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva de seu direito, sob pena de improcedência.
Por seu turno, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à parte requerida cabe demonstrar, concretamente, os elementos de prova aptos a modificar, impedir, ou extinguir o direito da parte autora.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Consta dos autos que a parte consumidora celebrou contrato de transporte com a empresa aérea requerida, mas viu seu voo ser prejudicado pelo cancelamento unilateral do voo. O cancelamento do voo é questão incontroversa entre as partes. Quanto à alegada manutenção imprevisível levantada pela ré, trata-se de hipótese que não foi devidamente comprovada, de modo que resta configurada a sua responsabilidade civil, tendo em vista se tratar de responsabilidade da empresa aérea prever tais intercorrências, fazendo parte do que tem se denominado de fortuito interno.
Pelo que se tem nos autos, houve tão somente a alteração unilateral do contrato firmado, caracterizando-se como má prestação do serviço. Neste sentido: O cancelamento de voo por defeito na aeronave para realização de manutenção não programada não configura motivo de força maior, evidenciando a falha na prestação de serviço prestado pela empresa aérea apta a ensejar indenização compensatória pelo abalo moral ocasionado ao passageiro.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, operando a sua minoração quando se mostrar excessivo, da forma como ocorreu no caso concreto.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002787-85.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 14/11/2023. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7002787-85.2023.8.22.0001, Relator: Des.
José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 14/11/2023.
Diante disso, entende-se pela necessidade de se reconhecer os danos morais, em face aos desdobramentos fáticos narrados na inicial que transbordaram o mero dissabor. Ao não observar os horários a que se obrigou a cumprir, a ré incorreu em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa da parte consumidora que acreditava poder embarcar e chegar ao destino conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, do CDC.
O atraso de 22 horas da chegada da chegada da autora em seu estado de domicílio, foi o que gerou o dano moral no caso em tela.
Sobre a perda de compromissos no trabalho, a autora junta nos autos somente o seu contracheque (id. 99771943) atestando o seu vínculo empregatício como Psicóloga no Centro de Medicina Tropical, porém, não há documento que comprove escala ou agendamentos de atendimentos dos seus pacientes no dia 25/09/2023.
Com relação ao valor indenizatório, em condenações desta natureza deve o Juiz atentar-se sempre as circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que,
por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas.
No caso dos autos, sopesadas as circunstâncias, o atraso prejudicial à parte consumidora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o valor, a título de dano moral justo ao fato trazido a julgamento é o que constará da parte dispositiva.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, é necessário que a autora comprove o efetivo prejuízo experimentado, trazendo aos autos documentos que indiquem os valores atinentes a perdas e danos propriamente ditos, tendo em vista que o dano material não se presume. Em razão de não haver vagas no hotel disonibilizado pela ré, a autora, em companhia de outra passageira, necessitou contratar serviço de UBER para transportá-las de volta até ao aeroporto de Manaus/AM.
Para comprovar o fato, acostou aos autos comprovante demonstrando o desembolsando da quantia de R$ 15,00 (quinze reais), valor este que deve ser ressarcido como forma de recomposição de seu patrimônio.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a pagar à autora JANAINA CALDEIRA SIMOES DA SILVA a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente segundo fator de correção disponibilizado no site do TJRO e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ e REsp nº 903258/RS). b) CONDENAR a empresa requerida a pagar à promovente a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 15,00 (quinze reais), que deve ser atualizados, pelo INPC a partir do desembolso (25/09/2023), acrescidos de juros moratórios de 1% (arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação, até o efetivo pagamento. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95).
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos à E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e acesso a julgamento de órgão revisor, bem como com vistas à racionalização da duração razoável do processo, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade, com fulcro no art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil (cf.
TJ-MG - COR: 10000190760934000; TJ-MG - COR: 00854905020238130000; TJ-RS - CC: *00.***.*58-21; TJ-PB - CC: 08187038320228150000; e TJ-GO - CC: 04439346520198090000).
Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente. -
10/04/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 05:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/02/2024 19:46
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 18/01/2024.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7074098-39.2023.8.22.0001 AUTOR: JANAINA CALDEIRA SIMOES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA DE LIMA FANK - RO0006025A REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 17 de janeiro de 2024. -
17/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7074098-39.2023.8.22.0001 AUTOR: JANAINA CALDEIRA SIMOES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA DE LIMA FANK - RO0006025A REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 12 de dezembro de 2023. -
12/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:48
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 19/02/2024 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
12/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:30
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 19/02/2024 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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12/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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