TJRO - 7012680-61.2023.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:18
Juntada de Petição de custas
-
19/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2025 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2025.
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18/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2025 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2025.
-
17/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MERCANTIL NOVA ERA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:51
Decorrido prazo de A M SARAIVA - ME em 23/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2025 03:34
Publicado DESPACHO em 28/05/2025.
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27/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 22:35
Decorrido prazo de A M SARAIVA - ME em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de A M SARAIVA - ME em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:17
Processo Desarquivado
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23/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de A M SARAIVA - ME em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MERCANTIL NOVA ERA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 00:23
Publicado SENTENÇA em 13/02/2025.
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12/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:29
Homologada a Transação
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12/02/2025 08:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 11:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/02/2025 11:14
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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23/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 01:05
Publicado DESPACHO em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2025 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:01
Juntada de Petição de custas
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10/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de A M SARAIVA - ME em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:36
Publicado DESPACHO em 29/11/2024.
-
28/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:40
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
18/11/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:43
Juntada de Petição de custas
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de A M SARAIVA - ME em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2024.
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30/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/10/2024 22:22
Publicado DESPACHO em 22/10/2024.
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23/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:08
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:13
Juntada de Petição de custas
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04/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012680-61.2023.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816 REQUERIDO: A M SARAIVA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
03/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012680-61.2023.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816 REQUERIDO: A M SARAIVA - ME INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
18/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:04
Decorrido prazo de A M SARAIVA - ME em 06/06/2024 23:59.
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04/05/2024 00:38
Decorrido prazo de A M SARAIVA - ME em 16/04/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MERCANTIL NOVA ERA LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/05/2024 00:35
Publicado DESPACHO em 08/04/2024.
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21/04/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de A M SARAIVA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7012680-61.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Monitória Protocolado em: 15/12/2023 AUTOR: MERCANTIL NOVA ERA LTDA, AV.
CONSTITUIÇÃO 1232 TRIÂNGULO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 REU: A M SARAIVA - ME, 25 162 CIDADE ALTA - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 8.317,12 D E S P A C H O
Vistos.
Inicia-se a fase de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe da autuação. 1.
Intime-se pessoalmente o executado para, no prazo de 15 dias, cumprir espontaneamente a obrigação fixada no título executivo judicial, para pagamento da quantia de R$ 10.278,85 (dez mil duzentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos),, sob pena de ser acrescida automaticamente multa de 10%, e honorários advocatícios no valor de 10%, ambos sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já determino a efetivação de penhora e avaliação dos bens do executado (CPC, art. 523, §3º). 3.
Transcorrido o prazo acima, poderá o executado interpor impugnação nos próprios autos no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525), observando-se que a interposição do ato não impede a prática dos atos executivos e expropriatórios, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, salvo exceções e observados os requisitos legais. 4.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário. 5.
Se for o caso de cumprir por Oficial de Justiça, no cumprimento da ordem este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. 6.
Sirva este despacho como mandado/carta para os devidos fins.
Vilhena/RO, 5 de abril de 2024. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
05/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:46
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7012680-61.2023.8.22.0014 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MERCANTIL NOVA ERA LTDA Advogados do(a) AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816 REU: A M SARAIVA - ME INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais código 1004.1.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
19/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MERCANTIL NOVA ERA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:26
Decorrido prazo de A M SARAIVA - ME em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:41
Publicado SENTENÇA em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7012680-61.2023.8.22.0014 Monitória Duplicata AUTOR: MERCANTIL NOVA ERA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 REU: A M SARAIVA - ME REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 8.317,12 S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos...
AUTOR: MERCANTIL NOVA ERA LTDA ajuizou ação monitória contra REU: A M SARAIVA - ME, ambos qualificados na inicial. A requerente alega ser credora do requerido da importância de R$ 8.317,12 (dez mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), oriundas de relação comercial havida entre as partes, representada pelos boletos que acompanham a exordial, com data de vencimento a partir de 24/08/2023.
Citado (ID 100629758 ), o requerido não pagou o valor do débito e não embargou, quedando-se inerte ao chamado judicial. É o relatório. DECIDO.
Julgo antecipadamente o mérito, pois a questão demanda apenas provas documentais, as quais já estão inseridas nos autos, de modo que é desnecessária a produção de outros elementos probatórios, especialmente em audiência (CPC, art. 355, I).
Em se tratando do mérito desta lide, verifica-se que, de acordo com o art. 700 do CPC, nas ações monitórias, a petição inicial deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso, a inicial veio instruída com boletos bancários (ID 99996593 - Pág. 1 ), os quais comprovam a existência da dívida (art. 373, I, do CPC).
De outro lado, descortina-se que a parte ré permaneceu inerte, deixando de opor resistência a pretensão monitória, abreviando o procedimento injuncional nos termos do art. 701, §2º, do CPC, no sentido de constituir de pleno direito o título executivo em judicial.
Portanto, considerando os documentos que instruíram a inicial e a ausência de provas da parte requerida, o pedido deduzido na inicial deve ser julgado procedente, já que segundo a jurisprudência de nosso Eg.
TJ/RO: “Em ação monitória é do devedor o ônus de comprovar fato desconstitutivo de direito atestado na prova escrita que subsidia o crédito invocado, sendo certo que sua inércia acarreta o reconhecimento da obrigação” (Processo nº 0004294-83.2012.822.0003 – Apelação, Data do julgamento: 07/05/2015, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial proposto por MERCANTIL NOVA ERA LTDA contra A M SARAIVA - ME e converto de pleno direito o título executivo inicial, nos termos do artigo 701, 2º, do CPC, a fim de CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 8.317,12 (dez mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (índice adotado pelo site do TJRO) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, considerando que o valor foi atualizado na inicial.
CONDENO, ainda, o(a) requerido(a) ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intime-se o(a) réu(ré) para recolher em guia específica as custas processuais, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
As custas iniciais deverão ser ressarcidas ao(à) autor(a).
Transcorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
SIRVA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Vilhena, 21 de fevereiro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
21/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
10/02/2024 00:55
Decorrido prazo de A M SARAIVA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:54
Decorrido prazo de A M SARAIVA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:46
Decorrido prazo de MERCANTIL NOVA ERA LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 21/12/2023.
-
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7012680-61.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Monitória Protocolado em: 15/12/2023 AUTOR: MERCANTIL NOVA ERA LTDA, AV.
CONSTITUIÇÃO 1232 TRIÂNGULO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 REU: A M SARAIVA - ME, 25 162 CIDADE ALTA - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 8.317,12 D E S P A C H O
Vistos.
O pedido visa o cumprimento de pretensão adequada ao procedimento e vem devidamente instruída com prova escrita e sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, pagar a quantia indicada na inicial, devidamente corrigida, bem como para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios fixados legalmente em 5% sobre o valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, nos termos do art. 702, do CPC.
Cumprindo o mandado no prazo, o(s) réu(s) ficará(ão) livre(s) de pagar(em) as custas processuais (§1º do art. 701, do CPC). Fica(m) o(s) réu(s) advertidos quanto ao disposto no art. 702, §11º, do CPC: “O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor”.
Caso sejam apresentados embargos, intime-se a parte autora para responder no prazo de 15 dias.
No cumprimento da ordem, o oficial de justiça deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC.
Sirva este despacho como carta/mandado/carta precatória para os devidos fins.
Pratique-se o necessário.
Vilhena/RO, 20 de dezembro de 2023. Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito -
20/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:33
Juntada de Petição de custas
-
15/12/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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