TJRO - 7018549-41.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 00:35
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:16
Juntada de Petição de outras peças
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29/02/2024 22:29
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:35
Publicado DECISÃO em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 AUTOS: 7018549-41.2023.8.22.0002 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: NELSON HENRI DA SILVA, ALAMEDA JURITI 1947, - DE 1864/1865 AO FIM SETOR 02 - 76873-276 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA FARIAS VON RONDOW VIEIRA, OAB nº RO12627 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, da Lei 9.099/95.
Aportou petição da parte autora requerendo a desistência do feito (id 100461166). Em se tratando de processo em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, desnecessária se faz a anuência da parte requerida quanto ao pedido de desistência da parte autora, mesmo que devidamente citada. É o que se extrai do Enunciado 90 do FONAJE, vejamos: Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Diante disso, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ao teor do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença transitada em julgado nesta data, por força do art. 1.000, P.
U., do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se. Ariquemes-RO, 28 de fevereiro de 2024. MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI Juiz(a) de direito -
28/02/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:48
Extinto o processo por desistência
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22/02/2024 17:26
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 19:14
Juntada de Petição de outras peças
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13/12/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 02:00
Publicado DECISÃO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7018549-41.2023.8.22.0002 Práticas Abusivas REQUERENTE: NELSON HENRI DA SILVA, CPF nº *23.***.*82-34, ALAMEDA JURITI 1947, - DE 1864/1865 AO FIM SETOR 02 - 76873-276 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FABIANA FARIAS VON RONDOW VIEIRA, OAB nº RO12627 REQUERIDO: E.
R. -.
D.
D.
E.
S., AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 76829-083 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de ação interposta em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em que a parte autora pretende a ligação de energia elétrica em seu imóvel comercial (com medidores individualizados), a título de tutela de urgência.
Pois bem.
De acordo com a narrativa, em data de 01 de setembro de 2023, a parte autora solicitou o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel comercial ( pedido de Comissionamento nº.
CM53323), conforme documento em anexo ( Id. 99689005). Apesar de ter sido aprovada a derivação pela frente da edificação ( doc. de Id.99689004), até o presente momento a solicitação do consumidor não foi atendida.
Assim, ingressou com a presente tencionando, via Tutela de Urgência, o fornecimento do serviço de energia elétrica em imóvel comercial de sua titularidade, localizado na Travessa Sumaúma, Bloco G, Quadra Comercial Lote 06, Setor 01, Ariquemes - RO.
No mérito requereu a confirmação da tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os requisitos da medida encontram-se presentes pois os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas trazem juízo de probabilidade do direito vindicado pela parte, já que os documentos juntados demonstram que solicitou a ligação do serviço essencial de energia elétrica no imóvel, contudo, até a presente data a requerida não o fez, inexistindo justa causa comprovada para obstar o respectivo fornecimento.
Registre-se o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e somente pode ter seu fornecimento obstado em casos excepcionais, dada a importância da luz à manutenção da vida digna e saúde comum.
No entanto, embora a parte autora aparentemente haja cumprido as obrigações que foram impostas para o atendimento de sua solicitação de ligação de energia elétrica em seu imóvel comercial ( com medidores individualizados), isso não foi feito pela companhia local de energia elétrica, evidenciando, a princípio, falha/ineficiência na execução do serviço ofertado pela ré.
Logo, não há, por ora, razões que justifiquem a ausência do fornecimento.
Além disso, como o fornecimento de luz é serviço público essencial, não se pode negar à parte autora o direito de obter a prestação do serviço enquanto perdurar a lide, mesmo porque a privação de energia elétrica reconhecidamente está impedindo que os locatários do imóvel comercial ora em comento usufruam do ponto comercial, conforme contrato de locação de Id.99689007.
Por outro lado, não há o que se falar em irreversibilidade do provimento, pois caso seja comprovada a legitimidade de sua conduta a requerida poderá haver futura interrupção do fornecimento de energia elétrica no sobredito imóvel.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em consequência, determino que a requerida ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A proceda à ligação dos serviços de energia elétrica no imóvel de titularidade da parte autora, localizado na Travessa Sumaúma, Bloco G, Quadra Comercial Lote 06, Setor 01, Ariquemes - RO, nesta cidade, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Considerando que especialmente as empresas prestadoras de serviço público essencial, NÃO tem realizado acordos e considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de água/energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto, no caso em tela, o rito simplificado permitido pelo Sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a requerida para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação/intimação.
Caso tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Apresentada a contestação, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cumpra-se servindo-se a presente Decisão como Carta de Citação e Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória para o cumprimento da citação e intimação das partes. Ariquemes – RO, data e hora certificados pelo sistema. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
12/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 09:04
Juntada de termo de triagem
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09/12/2023 17:18
Conclusos para decisão
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09/12/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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