TJRO - 7008686-52.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/12/2024 00:00
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JHEFERSON VENANCIO DE PAIVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7008686-52.2023.8.22.0005 CLASSE: Embargos de Declaração Cível REPRESENTANTES PROCESSUAIS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA EMBARGADO: JHEFERSON VENANCIO DE PAIVA ADVOGADO DO EMBARGADO: NILTON CEZAR RIOS, OAB nº RO1795A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 20/02/2024 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, sob a alegação de omissão no acórdão proferido.
Em suas razões, aduz que a decisão foi omissa quanto ao pedido contraposto realizado na contestação.
Não foram apresentadas contrarrazões, em que pese devidamente intimada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 cumulado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não existe omissão a ser suprida, pois houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Em relação ao pedido contraposto, considerando que não houve apreciação na sentença e, não opostos embargos de declaração para fins de sanar a omissão na origem, resta preclusa a oportunidade e incabível apreciação da matéria em sede recursal. É nítido que a irresignação manifestada por meio dos aclaratórios visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausente a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de novembro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
15/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 10:42
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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14/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2024 11:22
Decorrido prazo de JHEFERSON VENANCIO DE PAIVA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:14
Decorrido prazo de JHEFERSON VENANCIO DE PAIVA em 11/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
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17/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JHEFERSON VENANCIO DE PAIVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JHEFERSON VENANCIO DE PAIVA em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JHEFERSON VENANCIO DE PAIVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JHEFERSON VENANCIO DE PAIVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7008686-52.2023.8.22.0005 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data distribuição: 20/02/2024 11:30:19 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: JHEFERSON VENANCIO DE PAIVA e outros Advogado do(a) EMBARGADO: NILTON CEZAR RIOS - RO1795-A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil).
Porto Velho, 7 de outubro de 2024 GABRIEL SOARES DE LIMA Servidor (a) da Turma Recursal -
07/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:21
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/09/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 18/09/2024.
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17/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:52
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido
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16/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 08:13
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:18
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:30
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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