TJRO - 7053443-46.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Companhias Aereas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 07:30
Redistribuído por prevenção em razão de extinção de unidade judiciária
-
09/09/2025 07:30
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 09:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/05/2024 00:47
Decorrido prazo de JULIANA DAL MOLIN DE OLIVEIRA LEMOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:53
Publicado DECISÃO em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 02 Processo n. 7053443-46.2023.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: JULIANA DAL MOLIN DE OLIVEIRA LEMOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, JULIANA DAL MOLIN DE OLIVEIRA LEMOS, OAB nº RO5665 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da distribuição: 15/01/2024 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra a sentença de mérito proferida nestes autos, alegando que a referida decisão não se manifestou adequadamente acerca das provas anexadas aos autos.
Requereu, reanálise da decisão proferida. É a síntese necessária.
Os embargos declaratórios ofertados são improcedentes.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
A decisão proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão.
Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita.
Discordando a parte embargante da decisão proferida, alterar o desfecho do feito cabe deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
24/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 01:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº : 7053443-46.2023.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: JULIANA DAL MOLIN DE OLIVEIRA LEMOS Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO5841, JULIANA DAL MOLIN DE OLIVEIRA LEMOS - RO5665, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A Requerido(a): REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO À PARTE GOL LINHAS AÉREAS S/A AC Aeroporto Internacional de Porto Velho, s/n, Avenida Governador Jorge Teixeira 6490, Aeroporto, Porto Velho - RO - CEP: 76803-970 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Porto Velho, 13 de março de 2024. -
13/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:41
Publicado SENTENÇA em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7053443-46.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JULIANA DAL MOLIN DE OLIVEIRA LEMOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, JULIANA DAL MOLIN DE OLIVEIRA LEMOS, OAB nº RO5665 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA
Vistos.
Recebo a inicial neste 3º Gabinete do 4º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização nas demandas judiciais de empresas aéreas.
Esclareço às partes que este feito tramitará por este Núcleo, pelo Juízo 100% Digital. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de receber indenização a título de danos morais experimentados em razão das consequências e dissabores decorrentes do atraso de menos de 4 horas para a chegada ao destino final.
Em suas razões defensivas a requerida suscitou preliminar de conexão processual e incompetência territorial.
No mérito, sustenta que o atraso no vôo da requerente ocorreu em virtude de mau tempo, e que sendo de 3h38min. não teria o condão de gerar dano indenizável.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Reputo que os fatos relevantes estão suficientemente elucidados pelas provas documentais juntadas pelas partes, não havendo necessidade de incursão na fase instrutória para a produção de novas provas, estando o processo maduro para julgamento.
Assim, analiso as questões preliminares pendentes de análise, e após , passo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de conexão processual dado o caráter pessoal dos danos morais, visto que são experimentados individualmente por cada consumidor.
De igual modo, rejeito a preliminar de incompetência territorial, vez que há nos autos comprovação de domicílio do requerente nesta cidade, preenchendo o disposto no art. 4º, III da Lei n. 9.099/1995.
A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e sob essa ótica será analisada.
A análise do feito conduz à improcedência da pretensão deduzida nesta ação, tendo em vista que não ficou caracterizada a lesão sofrida pela parte autora, ou seja, não restou demonstrada a existência do dano moral.
Em que pese a responsabilidade objetiva da companhia aérea por cancelamentos e atrasos de voos, verifica-se que o atraso foi menos de 4 horas.
Neste contexto admite-se a falha na prestação de serviços, mas também a intenção da parte requerida em minimizar os transtornos oriundos.
O caso concreto não apresenta situação apta a superar o mero dissabor, posto que o atraso para a chegada ao destino final atingiu o patamar de menos de quatro horas, o que não justifica, por si só, a pretensa indenização suscitada pela parte autora.
Trata-se, a bem da verdade, de situação que não pode ser interpretada para além de aborrecimento cotidiano, sem repercussão na esfera moral.
Atrasos de voos por curtos períodos durante a viagem são fatos previsíveis ao passageiro, uma vez que o transporte aéreo de passageiros dispõe de regras rígidas de segurança que envolve todo um aparato tecnológico e pessoal qualificado, para a segurança de seus passageiros.
Nesse sentido entende a Turma Recursal do Poder Judiciário de Rondônia: O atraso do voo por período inferior quatro horas por si só não gera abalo moral indenizável se não houver a comprovação de dano extraordinário. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7007076-95.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 16/11/2022). (Recurso Inominado.
Consumidor.
Contrato de transporte aéreo.
Atraso ínfimo.
Dano moral.
Não configurado. O atraso no voo inferior a quatro horas, por si só, não é capaz de gerar dano moral, restando a parte autora comprovar o prejuízo suportado em virtude da conduta da companhia aérea. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002362-92.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 16/11/2022 ).
O sofrimento passível de indenização deve ser aquele imprevisível, intenso, maior do que as naturais consequências dos atrasos para a chegada ao destino final contratado, conforme narrado na petição inicial.
Dissabores e contratempos, ocasionados por pequenos atrasos de voos, não podem ser confundidos com dor, angustia, humilhação, sofrimentos relevantes que causem influências psicológicas no indivíduo, que justificaria tal indenização.
Os fatos que deram origem a presente postulação, apesar de inconvenientes e inoportunos, não ultrapassaram os limites da normalidade e do cotidiano, mas para que ensejasse direito à indenização por dano moral, entendo ser necessária a prova inequívoca de que a parte requerida praticou comportamento humilhante ou ofensivo capaz de influenciar negativamente na personalidade do ofendido, o que na hipótese em questão não ocorreu. Concluo pela improcedente o pedido de reparação de danos morais, vez que a parte autora não conseguiu comprovar os pressupostos necessários e ensejadores da responsabilidade civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma dos arts. 54 e 55 da lei 9099/1995.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho, 07 de março de 2024. -
07/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 08:14
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:49
Publicado DESPACHO em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7053443-46.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JULIANA DAL MOLIN DE OLIVEIRA LEMOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, JULIANA DAL MOLIN DE OLIVEIRA LEMOS, OAB nº RO5665 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO Nos termos da Lei n. 14.129/21, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e outras providências, o Conselho Nacional de Justiça, fazendo cumprir tais princípios editou a Resolução n. 385/2021, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e dá outras providências.
Assim, foram os Tribunais autorizados a instituir tais núcleos especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada nos limites da jurisdição do tribunal.
O Poder Judiciário do estado de Rondônia, sempre na vanguarda das inovações e atento ao volume de demandas repetitivas, especialmente nos juizados especiais, por meio da Resolução nº 214/2021-TJRO, criou Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de matérias específicas.
Dentre eles, há núcleos especializados em demandas previdenciárias, do setor aéreo e do setor de distribuição e comercialização de energia elétrica.
Por certo, núcleos especializados por matéria tendem a resolver os conflitos com maior eficiência e celeridade.
Cada um deles conta com três juízes designados mediante escolha decorrente de inscrição voluntária e cada um dos juízes recebe processos mediante distribuição por sorteio, de forma equânime e aleatória.
Sem perder de vista o juízo natural, a Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ao meu sentir, falta maior divulgação da existência do referido Núcleo perante os jurisdicionados e, especialmente, das vantagens dele advindas.
Inclusive, a opção mostra-se visível no momento da distribuição do processo, mas parece que o jurisdicionado ainda encontra dificuldade na visualização, ou mesmo não tenha compreendido as vantagens de ter um juízo exclusivo para a matéria.
Nem por isso o juízo deve ficar inerte em tal circunstância, por vislumbrar maior agilidade dos processos que tramitam em unidade especializada.
Portanto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0, onde o processo terá continuidade no estado em que se encontra, interpretando-se o silêncio como intenção na redistribuição do feito.
Em caso de concordância, advirto à parte que deverá, obrigatoriamente, informar nos autos os seus dados eletrônicos (número de telefone / WhatsApp e e-mail da parte e seu advogado).
Havendo aceitação, expressa ou tácita, por todas as partes, determino a remessa dos autos ao Núcleo 4.0, sem necessidade de nova conclusão.
Em caso de discordância, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como comunicação/carta/mandado.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz Substituto -
12/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 08:03
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2023.
-
09/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2023.
-
30/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:29
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 09/10/2023 13:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
29/08/2023 10:22
Audiência Conciliação - JEC designada para 09/10/2023 13:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
29/08/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005741-80.2023.8.22.0009
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Sandra Maria Gomes Araujo Andrade
Advogado: Eder Timotio Pereira Bastos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/11/2023 16:22
Processo nº 7056590-80.2023.8.22.0001
Rosangela Rosas Rodrigues
Matriz Transportes LTDA - ME
Advogado: Douglas Gomes da Silva Cruz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/09/2023 19:33
Processo nº 7002549-06.2022.8.22.0000
Municipio de Rolim de Moura
Sao Tomas Empreendimentos Imobiliarios E...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/11/2022 13:46
Processo nº 7001479-51.2022.8.22.0000
Municipio de Rolim de Moura
Sao Tomas Empreendimentos Imobiliarios E...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/11/2022 12:08
Processo nº 7002199-18.2022.8.22.0000
Municipio de Rolim de Moura
Sao Tomas Empreendimentos Imobiliarios E...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/11/2022 09:06