TJRO - 7050034-33.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7029305-15.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/Exequente: EDNA DA CRUZ BARROS LUCAS Advogado do requerente: QUEILA JORGE TURBAY, OAB nº RO9793 REQUERIDOS: KATIELE MAIA DA SILVA; JEFERSON DIAS DA SILVA Advogado do requerido: KATHIUCE ADRIELI BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO14122 DECISÃO 1- Nesse ato, efetuei o protocolo de pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, com o comando repetitivo ("teimosinha") pelo prazo de 15 dias, conforme minuta anexa. 2- Após, voltem os autos conclusos para verificação das informações obtidas pelo sistema SISBAJUD.
Conforme diretrizes da LGPD, juntei o comprovante de protocolo em segredo de justiça, o qual a CPE deverá disponibilizar para visualização das partes e seus procuradores.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2024 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
10/06/2024 07:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/06/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO SAN JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO SAN JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS AVELLAR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS AVELLAR em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO SAN JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7050034-33.2021.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: JEFFERSON DOS SANTOS AVELLAR ADVOGADO DO EMBARGANTE: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO4952A Polo Passivo: ANTONIO SAN JUNIOR ADVOGADO DO EMBARGADO: RENATO SPADOTO RIGHETTI, OAB nº RO1198A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 23708342) interposto pelo recorrido, alegando incidir condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do não conhecimento do recurso inominado. É o necessário.
DECIDO.
Prescreve a nova regra processual que cabem os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso há existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se.
Por conseguinte, a sua finalidade consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões.
Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
In casu, assiste razão o embargante, o não conhecimento do recurso inside em condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, verbis: ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).
Ante o exposto, acolho o aclaratório oposto pelo recorrido e integro a decisão proferida no ID 23640266: “Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da sentença exarada pelo juízo de origem, com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE.” Aguarde-se a preclusão.
Cumpra-se os demais termos da última decisão proferida. Porto Velho/RO, 10 de maio de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A) -
10/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2024 20:03
Conclusos para decisão
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24/04/2024 20:03
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 19/04/2024.
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18/04/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 06:50
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANTONIO SAN JUNIOR
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09/01/2024 12:13
Conclusos para decisão
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20/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO SAN JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO SAN JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:20
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS AVELLAR em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:10
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS AVELLAR em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS AVELLAR em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2023 00:03
Publicado DESPACHO em 13/12/2023.
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12/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:45
Conclusos para decisão
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22/11/2022 08:37
Recebidos os autos
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22/11/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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