TJRO - 7073663-65.2023.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:33
Decorrido prazo de MILTON PRZYBYSZ JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:00
Decorrido prazo de M DE F G CORTELETTI RESTAURANTE em 13/08/2025 23:59.
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21/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2025 03:13
Publicado DECISÃO em 21/07/2025.
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18/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7010375-12.2024.8.22.0001
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18/07/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 01:47
Decorrido prazo de MILTON PRZYBYSZ JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2025 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2025.
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02/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 02:53
Decorrido prazo de MILTON PRZYBYSZ JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 12:47
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2025.
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06/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 21:14
Decorrido prazo de MILTON PRZYBYSZ JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MILTON PRZYBYSZ JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2025.
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11/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:44
Juntada de Petição de juntada de ar
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17/03/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 00:26
Decorrido prazo de M DE F G CORTELETTI RESTAURANTE em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 01:03
Publicado DESPACHO em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7073663-65.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MILTON PRZYBYSZ JUNIOR ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROOSEVELT ALVES ITO, OAB nº RO6678 Polo Passivo: M DE F G CORTELETTI RESTAURANTE ADVOGADO DO EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905 DESPACHO Considerando a petição da parte exequente de ID 115250356, que requereu a expedição de ofício para o Estado, DETERMINO o cumprimento da decisão de ID 111749241 na sua integralidade.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho/RO, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito - 
                                            
04/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de M DE F G CORTELETTI RESTAURANTE em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 01:40
Publicado DECISÃO em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo n. 7073663-65.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: MILTON PRZYBYSZ JUNIOR ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROOSEVELT ALVES ITO, OAB nº RO6678 EXECUTADO: M DE F G CORTELETTI RESTAURANTE ADVOGADO DO EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905 DECISÃO Vistos, A parte exequente pugna que seja reconsiderada a decisão que acolheu em parte a impugnação à penhora, mantendo a constrição em 10% (dez por cento) sobre o valor que a parte executada tem a receber do Estado.
Recorrente nos processos o pedido de reconsideração de decisão, visando a possibilidade de o Juízo apresentar entendimento diverso do já proferido.
Certo é que os pedidos de reconsideração, ainda que não encontrem guarida no regramento processual, repetem-se na prática processual com muita frequência e, analisando detidamente a decisão proferida e diante da falta de novos documentos/argumentos, verifico que não há nos autos a possibilidade de reconsiderar a decisão, que foi devidamente analisada e fundamentada, pelo que indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 26 de novembro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - 
                                            
26/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:19
Decorrido prazo de M DE F G CORTELETTI RESTAURANTE em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 01:10
Publicado DECISÃO em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral, 5ª Vara Cível, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7073663-65.2023.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: MILTON PRZYBYSZ JUNIOR ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROOSEVELT ALVES ITO, OAB nº RO6678 EXECUTADO: M DE F G CORTELETTI RESTAURANTE ADVOGADO DO EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905 Valor: R$ 122.955,84 DECISÃO Vistos, Compulsando os autos, verifica-se o deferimento da penhora do crédito que a executada tem a receber do Estado, conforme decisão de ID 108114673.
A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 108402069), pugnando pela declaração da impenhorabilidade sobre o faturamento do contrato administrativo.
Intimada, a parte exequente manifestou-se, requerendo o não acolhimento da impugnação e a manutenção da penhora (ID 110398154). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, convém lembrar que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em Lei - art. 789 do CPC.
Sobre o assunto, a penhora de créditos devidos pela executada decorrente de contrato de prestação de serviços tem previsão expressa nos artigos 855 a 860 do CPC.
A propósito, a jurisprudência também caminha no mesmo sentido: (...) Admissibilidade da penhora sobre crédito.
Previsão do artigo 855 do Código de Processo Civil. (...)” (TJSP; Agravo de Instrumento 2023316-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2017; Data de Registro: 01/06/2017) EXECUÇÃO – Decisão que determinou a penhora dos créditos a serem recebidos pela agravante oriundos de contratos de prestação de serviços junto a Prefeituras Municipais e fixou em 50% do valor dos créditos a quantia a ser penhorada – A penhora sobre créditos ou outros direitos patrimoniais, dentre os quais se incluem os referentes a valores a serem recebidos a título de contraprestação de contratos específicos, como acontece com contratos administrativos e de cartões de crédito e/ou débito, encontra previsão nos arts. 835, XIII e 855, CPC/2015, não exige a nomeação de administrador, uma vez que não se confunde com a penhora de faturamento prevista no art. 835, X, do CPC/2015, embora, assim como esta, deve ser efetivada: (a) somente após terem sido esgotados os demais meios na satisfação do crédito, e (b) de forma a não inviabilizar o exercício da atividade empresarial da parte devedora.
EXECUÇÃO – Mantida r. decisão agravada, no que concerne à deliberação de penhora de crédito, sem nomeação de administrador judicial, porque: (a. 1) a penhora de créditos a serem recebidos pela agravante das Prefeituras Municipais arroladas pela r. decisão agravada, a título de pagamento pela prestação de serviços, é cabível, (a. 2) a penhora "on line" de dinheiro e aplicação financeira e de veículos em nome da executada ter se mostrado insuficientes para a garantia da execução, ajuizada há mais de cinco anos, sendo, a propósito, relevante salientar que a agravante devedor não indicou outros bens aptos, para a satisfação do débito; (a. 3) a parte agravada não demonstrou que o crédito referente aos contratos administrativos alcançados pela penhora constituam sua única fonte de renda, sendo, a propósito, oportuno, observar que a constrição judicial impugnada ficou restrita aos contratos referentes às Prefeituras Municipais especificadas no r. ato judicial impugnado; e (a. 4.) como se trata de penhora de crédito – e, frise-se não de faturamento -, que com a remessa e depósito judicial dos valores constritos, desnecessária a nomeação de administrador judicial – Reformada a r. decisão agravada, para reduzir o percentual fixado de 50% para 30% do valor dos créditos a serem recebidos das Prefeituras Municipais arroladas pela r. decisão agravada, até o total pagamento do débito exequendo, uma vez que (b.1) a execução está prosseguindo por débito de elevado valor absoluto – R$1.201.259,89, pelo que se infere dos autos, por ser o limite do bloqueio determinado pelo MM Juízo da causa na r. decisão agravada - e, (b.2) se é verdade que a parte devedora agravante não demonstrou o montante que tem a receber em todos os contratos por ela avençados, a parte credora agravada também não o fez, embora sustente a existência de outros contratados, (b.3) circunstâncias esta que justificam a emprego do percentual de 30%, normalmente, aplicável em tal hipótese, a fim de não garantir à parte credora o direito à satisfação de seu crédito, sem inviabilizar a atividade empresarial da devedora - Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça não configurados – Revogado o efeito suspensivo.
Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AI: 21917584420178260000 SP 2191758-44.2017.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/02/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2018) Conforme documentos juntados pela exequente, fica demonstrado que a executada possui contrato de prestação de serviços com o Estado, cujo valor pagaria a dívida.
A executada apresentou impugnação, alegando, entre outros pontos, que os valores penhorados seriam destinados ao pagamento de funcionários e, portanto, impenhoráveis, além de alegar que tal penhora poderia comprometer o funcionamento da empresa e a continuidade do Programa Prato Fácil.
Cumpre ressaltar que os créditos pleiteados possuem natureza alimentar, pois se referem à remuneração de serviços prestados pelo exequente.
A jurisprudência pátria reconhece a primazia dos créditos de natureza alimentar, sendo, portanto, passíveis de execução preferencial.
Porém, para não prejudicar o funcionamento da empresa executada, entendo a procedência em parte do pedido para manter a penhora em 10% (dez por cento) sobre o valor que a executada tem a receber do Estado.
Quanto à alegação da executada que os valores referem-se a finanças públicas, a mesma é improcedente.
O valor penhorado refere-se a crédito devido à executada por prestação de serviços e sua destinação é exclusiva ao pagamento de uma dívida contratual, não interferindo de forma alguma no orçamento público.
Por fim, a decisão judicial que determinou a penhora dos créditos da executada não fere o princípio da separação dos poderes, uma vez que se trata de medida judicial para garantir o cumprimento de obrigação assumida pela Executada.
A interferência do Judiciário, neste caso, é legítima e necessária para assegurar a efetividade do processo, e não representa usurpação das funções do Executivo.
Desta feita, ACOLHO parcialmente a impugnação da parte executada, mantenho a penhora de 10% (dez por cento) sobre o valor devido pelo Estado até o limite do valor do atualizado do débito, correspondente a R$122.955,84 (cento e vinte e dois mil novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), Oficie-se, com urgência, ao Estado de Rondônia informando sobre a penhora, bem como para reservar eventuais valores/créditos em favor da parte exequente.
Obs.
Encaminhar cópia do documento alojado no ID 108114673 para instruir o ofício.
INTIME-SE a parte executada desta decisão, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à(o) exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido.
Intime-se a exequente por meio de seus procuradores, inclusive para recolher as custas do ofício e das Cartas de Intimação do executado.
Recolhidas as custas, SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO Porto Velho/RO, sexta-feira, 27 de setembro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a)de Direito - 
                                            
27/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2024 07:02
Conclusos para decisão
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28/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 04:46
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7073663-65.2023.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILTON PRZYBYSZ JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: ROOSEVELT ALVES ITO - RO6678 EXECUTADO: M DE F G CORTELETTI RESTAURANTE Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905 INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação apresentada sob ID 108402069. - 
                                            
05/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MILTON PRZYBYSZ JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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08/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 01:50
Publicado DECISÃO em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7073663-65.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: MILTON PRZYBYSZ JUNIOR ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROOSEVELT ALVES ITO, OAB nº RO6678 EXECUTADO: M DE F G CORTELETTI RESTAURANTE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial que MILTON PRZYBYSZ JUNIOR move em face de M DE F G CORTELETTI RESTAURANTE.
A executada foi devidamente citada (ID 101851313).
Em seguida, a exequente manifestou-se nos autos requerendo a penhora do crédito em mãos de terceiro, a fim de que os valores decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado entre a executada e o Estado de Rondônia sejam depositados judicialmente nos autos por esta última (ID 103677487).
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que a executada deixou decorrer o prazo sem realizar o pagamento da dívida.
Além disso, o Oficial de Justiça retornou ao endereço para tentativa de penhora de bens, contudo a diligência foi infrutífera, ante a inexistência de bens suficientes para sanar a dívida, consoante certidão acostada ao ID 101851313.
Os documentos que instruem a ação apontam que a executada possui diversas dívidas, o que demonstra sua dificuldade em arcar com o pagamento dos valores cobrados nesta ação.
Quanto à penhora dos valores decorrentes do contrato firmado entre a executada e o Estado de Rondônnia, entende-se cabível, considerando o contexto dos autos e conforme entendimento jurisprudencial abaixo ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Trata-se de recurso de agravo interposto de decisão do Dr.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital que, em ação de Execução de Título Extrajudicial, movida pelo agravante em face do agravado, indeferiu o pedido de penhora de crédito em mãos de terceiro, junto à Administradora do condomínio agravado.
Do exame dos autos originários, verifica-se ter o Magistrado a quo deferido a penhora on line, tendo a mesma restado infrutífera, eis que não teriam sido encontradas contas bancárias em nome do condomínio-agravado.
Neste contexto, considerando-se que a receita percebida pelo agravado encontra-se em mãos da administradora do condomínio, afigura-se razoável a aplicação da regra contida no inciso I do art. 855 do NCPC, devendo, todavia, ser arbitrado um percentual dos valores mensais recebidos pelo agravado, a fim de que o crédito do agravante consiga ser quitado sem que o credor seja reduzido à miséria.
Princípio da menor onerosidade do devedor.
Aplicação analógica do verbete sumular nº 100 desta Corte.
Decisão reformada, para que seja deferido o pedido de penhora de crédito em mãos de terceiro (Administradora do Condomínio), no percentual mensal de 5% dos valores percebidos pelo agravado, até que o crédito exequendo seja integralmente satisfeito.
Agravo parcialmente provido." (TJ-RJ - AI: 00083931120208190000, Relator: Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 16/07/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e determino ao penhora dos valores a serem recebidos pela executada, decorrentes de contrato de prestação de serviço firmado com o Estado de Rondônia.
Assim sendo, expeça-se ofício ao Estado de Rondônia, informando a penhora do crédito, determinando que os valores decorrentes do contrato n. 0232/SEAS/PGE/2023 de prestação de serviços firmado com a executada, M DE F G CORTELETTI RESTAURANTE - CNPJ: 40.***.***/0001-78, sejam depositados judicialmente em conta vinculada a estes autos, até o valor do débito cobrado (R$122.955,84), no prazo de 10 dias.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente.
Comprovado o cumprimento da ordem, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em 5 dias.
No mais, siga-se o fluxo procedimental.
VIAS DESTE SERVIRÃO DA OFÍCIO/MANDADO.
DESTINATÁRIO: Estado de Rondônia ENDEREÇO: Av.
Farquar, 2986 - Pedrinhas, Porto Velho - RO, 76801-470 Porto Velho/RO, domingo, 7 de julho de 2024 .
Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíz(a) de Direito - 
                                            
07/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 22:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
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03/04/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7073663-65.2023.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILTON PRZYBYSZ JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: ROOSEVELT ALVES ITO - RO6678 EXECUTADO: M DE F G CORTELETTI RESTAURANTE INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. - 
                                            
25/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:04
Decorrido prazo de M DE F G CORTELETTI RESTAURANTE em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de M DE F G CORTELETTI RESTAURANTE em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 01:40
Publicado DESPACHO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7073663-65.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Parte autora: EXEQUENTE: MILTON PRZYBYSZ JUNIOR Advogado da parte exequente: ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROOSEVELT ALVES ITO, OAB nº RO6678 Parte requerida: EXECUTADO: M DE F G CORTELETTI RESTAURANTE Advogado da parte executada: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do NCPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do NCPC.
Fixo honorários em 10%, salvo embargos.
Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC).
Valor atualizado da dívida: R$ 122.955,84 + 10% de honorários advocatícios.
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do NCPC.
Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no art. 830, §1º, do CPC.
O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do NCPC.
Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis.
Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC).
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 NCPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17.
Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Silenciando-se quanto à citação do executado, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do ar. 485, IV, do CPC.
Fica a parte executada advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço da parte requerida: EXECUTADO: M DE F G CORTELETTI RESTAURANTE, JOSE VIEIRA CAULA 3411, - DE 3451 A 3891 - LADO ÍMPAR EMBRATEL - 76820-773 - PORTO VELHO - RONDÔNIA terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. - 
                                            
12/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 20:35
Juntada de Petição de custas
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08/12/2023 20:03
Conclusos para despacho
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08/12/2023 20:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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