TJRO - 7009219-23.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 07:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de ANGELICA DE TUDELA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 01:43
Publicado SENTENÇA em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7009219-23.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ANGELICA DE TUDELA, RUA JOÃO GOULART 1776, - DE 1440/1441 A 1892/1893 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-126 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RONILSON DA CONCEICAO PINTO, OAB nº RO43852 REQUERIDOS: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., AVENIDA DOLORES ALCARAZ CALDAS andares 9 e 10, PRAIA DE BELAS - 90110-180 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, LOJAS RENNER S.A, AVENIDA RIO MADEIRA 3288, LOJA ANC 101, PVH SHOPPING FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-408 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: JULIO CESAR GOULART LANES, OAB nº AL9340 Sentença Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Narra que detém um cartão de crédito junto as requeridas, e que em dezembro/2022, descobriu um parcelamento automático de 14 parcelas de R$1.126,11 que totalizam R$15.765,54, alega que este foi realizado de forma unilateral sem a sua anuência, razão pela qual pretende a declaração de inexistência do débito de R$ 8.265,54, originado pelo parcelamento automático, bem como danos morais.
ALEGAÇÕES DAS REQUERIDAS: Suscitam preliminar ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que quando o cliente não paga a integralidade da fatura o restante é parcelado automaticamente conforme regulação do BACEN.
Negam a conduta ilícita e pedem a improcedência da demanda.
PRELIMINAR: Da ilegitimidade passiva Esclareço que a requerida Lojas Renner S.A. disponibiliza serviços de terceiros (cartão de crédito) aos seus clientes para o recebimento e/ou pagamento de compras realizadas em seu interior.
Dessa forma, ambas respondem pelas falhas nas prestações de seus serviços.
Pois a loja utiliza o meio de pagamento fornecido pela Realize (cartão de crédito) para recebimento/cobrança de valores advindos da comercialização de seus produtos, dentro das instalações da Renner, ou seja, tem relação direta e são integrantes da mesma cadeia de consumo, posto que o cartão é emitido pela Realize e disponibilizado aos clientes da Renner, existindo assim, responsabilidade por parte de ambas as empresas.
Rejeito a preliminar.
PROVAS E FUNDAMENTOS: Ante a relação de consumo, aplica-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, o feito foi devidamente instruído e, estando em ordem, passo ao exame do mérito.
No caso, é incontroversa a relação contratual entre as partes e o ponto controvertido reside na legitimidade do parcelamento automático realizado nas faturas do cartão de crédito da autora e nos eventuais danos decorrentes.
Pois bem.
Embora a requerente negue ter solicitado o parcelamento e o banco não tenha apresentado contrato físico, os elementos dos autos atribuem verossimilhança às alegações das requeridas.
Com efeito, a autora reconhece que efetuou o pagamento a menor da fatura que venceu em novembro/2022.
Os documentos apresentados demonstram que a fatura do mês de novembro/2022 no valor de R$ 7.481,57, vencida em 15/11/22, foi paga de forma fracionada: 1.200,00 pagos em 03/11/22 1.800,00 pagos em 18/11/22 1.000,00 pagos em 25/11/22 2.100,00 pagos em 01/12/22 1.100,00 pagos em 15/12/22 300,00 pagos em 27/12/22 Situação que motivou o parcelamento automático da respectiva fatura em 14 parcelas de R$ 1.126,11, iniciando o pagamento na fatura do mês de dezembro/2022.
Na fatura de novembro, ID 87979533, consta expressamente como parcelar a fatura: Ora, a autora efetuou o pagamento de R$ 1.200,00, dessa forma o sistema da requerida entendeu que o valor pago seria a entrada e o restante foi parcelado automaticamente.
Neste contexto, entendo que a requerida agiu legitimamente porquanto tinha o interesse de manter a cliente e possibilitar o pagamento da melhor forma possível.
Ressalta-se que a prática do parcelamento automático é autorizada pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/01/2017.
De acordo com o art. 2º, da referida Resolução, após o decurso do prazo de vencimento da fatura do cartão de crédito, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Senão vejamos: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. Assim, considerando que a autora deixou de pagar a integralidade da fatura de novembro/2022, entendo que a conduta da requerida ao realizar o financiamento automático de forma legal, mostrou-se vantajoso para o adimplemento da fatura.
Por tudo isso, e diante da existência da dívida, não há que se falar em repetição do indébito ou em danos extrapatrimoniais.
Por fim, caso a autora queira discutir eventual abusividade dos juros deve a parte ajuizar ação autônoma no juízo competente Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face das requeridas, Lojas Renner e Realize Crédito, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, TORNO sem efeito a decisão que concedeu a tutela antecipada e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do CPC, devendo a CPE, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 12 de dezembro de 2023 .
Jordana Maria Mathias dos Reis Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
12/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:32
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/06/2023 12:06
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 30/03/2023 13:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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15/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:06
Juntada de ata da audiência cejusc
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29/03/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2023.
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23/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2023 13:35
Recebidos os autos.
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22/03/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2023.
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21/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2023 00:50
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 00:17
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de RONILSON DA CONCEICAO PINTO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ANGELICA DE TUDELA em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:53
Publicado DECISÃO em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 07:51
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:29
Publicado DESPACHO em 27/02/2023.
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24/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 19:01
Conclusos para decisão
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16/02/2023 19:01
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 13:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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16/02/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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