TJRO - 7009875-80.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:44
Decorrido prazo de FAQNORTE MADEIRAS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:34
Publicado DECISÃO em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7009875-80.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FAQNORTE MADEIRAS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por FAQNORTE MADEIRAS LTDA contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Após a prolação da sentença de extinção da presente ação sem resolver o mérito (id 101199950), foi certificado pela CPE (id 103692453) a existência de saldo remanescente na conta judicial vinculada aos autos.
Foi determinado por este Juízo que as partes se manifestassem quanto aos valores constatados (id 104349298), momento em que a Demandante pleiteou pela expedição de alvará judicial em seu favor (id 104550705) e, por sua vez, a Demandada se manteve inerte.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Sem maiores argumentações, ACOLHO TOTALMENTE o pedido do Demandante, segundo manifestação sob o id 104550705.
Percebe-se que o valor que se encontra em juízo é oriundo de consignação de pagamento do consumo de energia elétrica relativos aos meses de 11/2023 e 10/2023 que o Demandante entendia devido, o que pela lógica o valor pertenceria a Demandada.
Contudo, este juízo julgou extinto o feito em razão da imprescindibilidade de produção de prova pericial e pela soma dos valores das causas conexas ultrapassarem o teto do rito sumaríssimo do Juizado Especial.
Assim, a consignação de pagamento seria de uma maior valia nos autos que eventualmente serão distribuídos sob o rito comum, a fim de evitar possíveis conflitos processuais.
Dito isso, em virtude da manifestação do Demandante, sob id 104550705, expedi nesta data o alvará eletrônico na modalidade de "transferência", por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco.
O valor deverá ser levantado com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo, devendo a Conta Judicial ser zerada e encerrada logo após a transferência.
OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarda-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
Após, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Porto Velho, 30 de abril de 2024. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito -
30/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:05
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2024 10:05
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 00:36
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 01:34
Publicado DESPACHO em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7009875-80.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FAQNORTE MADEIRAS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, ENERGISA RONDÔNIA D E S P A C H O Analisando os presentes autos, verifico que constam valores depositados em conta judicial nº 1840513-0, vinculado a este Juízo (id 103692453), sendo oriundo da consignação de pagamento do consumo de energia elétrica relativos aos meses de 11/2023 e 10/2023 que o Demandante entendia devido, conforme comprovante de pagamento (id 99734536).
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem quanto aos valores que se encontram em juízo e pleitearem o que entenderem ser de direito, informando os respectivos dados bancários para realizar expedição de alvará judicial eletrônico, na modalidade transferência bancária, sob pena de transferência à Conta Centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, 18 de abril de 2024. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito -
18/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:43
Processo Desarquivado
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04/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 08:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2024 00:51
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 22/02/2024 23:59.
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14/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:12
Decorrido prazo de FAQNORTE MADEIRAS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:35
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:31
Decorrido prazo de FAQNORTE MADEIRAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 04:27
Publicado SENTENÇA em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7009875-80.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar Valor da causa: R$ 37.070,62 (trinta e sete mil, setenta reais e sessenta e dois centavos).
Polo Ativo: FAQNORTE MADEIRAS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA De acordo com a determinação do Juizo prevento nos autos de 7061685-91.2023.8.22.0001, segue a sentença de incompetência como da inadmissibilidade do rito da Lei n. 9.099/95, nos termos do art. 485, IV do CPC.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de ressarcimento de valores e pedido de dano moral.
Em síntese a parte afirma que as faturas de consumo não condizem com o consumo real da unidade consumidora (n. 20/1052435-3).
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nos presentes autos (n. 7061685-91.2023.8.22.0001) discute-se especificamente a fatura do mês de dezembro/2022 no valor de R$ 10.713,44, em razão da qual, segundo a parte, foi pago valor indevidamente arbitrado pela concessionária ré, de modo que pleiteia a restituição do valor e o dano moral.
Ocorre que, em consulta ao sistema do PJE, verifiquei que parte demandante distribuiu 11 (onze) ações em desfavor da distribuidora ré e, em todas, discute o mesmo vício no método de aferição do gasto de energia da mesma unidade consumidora.
Nos autos n. 7061686-76.2023.8.22.0001, em que se declarou a prevenção deste Juízo, ponderou-se o prejuízo causado ao Judiciário pelo próprio causídico.
Vejamos a distribuição de todas as demandas: 1) 7061685-91.2023.8.22.0001 – distribuída em 09/10/2023 -- UC: 20/1191290-4 -questiona a fatura correspondente ao mês de dezembro de 2022, no valor de R$ 10.713,44 - Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 2) 7061686-76.2023.8.22.0001 – distribuída em 09/10/2023 -- UC: 20/1191290-4 - questiona a fatura correspondente ao mês de janeiro de 2023, no valor de R$ 11.709,43 - Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 – redistribuída ao Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 em razão da prevenção dos autos 7061685-91.2023.8.22.0001 3) 7061689-31.2023.8.22.0001 – distribuída em 09/10/2023 -- UC: 20/1191290-4 - questiona a fatura correspondente ao mês de fevereiro de 2023, no valor de R$ 26.068,84 – 3º JEC – PVH 4) 7061691-98.2023.8.22.0001 – distribuída em 09/10/2023 -- UC: 20/1191290-4 - questiona a fatura correspondente ao mês de março de 2023, no valor de R$ 22.502,45 – 4º JEC – PVH 5) 7061693-68.2023.8.22.0001 - distribuída em 09/10/2023 - -- UC: 20/1191290-4 - -questiona a fatura correspondente ao mês de abril de 2023, no valor de R$ 15.264,21 - Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 6) 7061698-90.2023.8.22.0001 - distribuída em 09/10/2023 -- UC: 20/1191290-4 -- questiona a fatura correspondente ao mês de maio de 2023, no valor de R$ 13.005,85- Núcleo 4.0 Energia Gabinete 03 Gabinete 02 7) 7061700-60.2023.8.22.0001 - distribuída em 09/10/2023 -- UC: 20/1191290-4 - questiona a fatura correspondente ao mês de junho de 2023, no valor de R$ 10.345,11 - 4º JEC - PVH 8) 7061702-30.2023.8.22.0001 - distribuída em 09/10/2023 - questiona a fatura de consumo referente ao mês de julho de 2023, no valor de R$ 31.025,94 - 3º JEC - PVH No dia 09/10/2023, ao distribuir 8 (oito) ações distintas que tratavam de uma mesma questão (suposto defeito na prestação dos serviços pela concessionária ré que teria levado à emissão de 8 faturas consecutivas em valores acima do razoável), a parte praticou o que se tem convencionado chamar de pulverização de demandas: ao invés de apresentar uma causa de pedir única ao Poder Judiciário, preferiu cindi-la em autos distintos para, assim, potencializar as chances de êxito.
O subterfúgio eleito para concretizar a pulverização, no caso, foi a existência de múltiplas faturas distintas (dezembro de 2022 a julho de 2023).
Ocorre que todas dizem respeito ao mesmo contrato, às mesmas partes, ao mesmo serviço, ao mesmo imóvel e, principalmente, à mesma (teórica) falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia: a suposta medição inadequada do consumo de energia no imóvel autoral.
Veja-se excerto da exordial reproduzido em todas as ações: "Ocorre que mesmo não utilizando com frequência a energia fornecida pela ré, as faturas de consumo continuam sendo faturadas com valores exorbitantes, não correspondendo com o consumo real da consumidora" (grifei).
Em relação às ações distribuídas nos meses seguintes (em novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024), seu ajuizamento não representou propriamente pulverização de demandas, porquanto dizem respeito a faturas vencidas posteriormente ao ajuizamento de outubro/2023, mas há evidente conexão entre todas as ações nos termos do art. 55, caput, do CPC.
Assim, todas as 12 (doze) ações devem ser reunidas para julgamento conjunto, seja porque são conexas, seja porque, caso contrário, instaurar-se-ia o risco altíssimo de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, CPC).
Saliento que este Gabinete 01 do Núcleo é o prevento para apreciar todas as demandas, ante o horário do protocolo da ação de n. 7061685-91.2023.8.22.0001.
Considerando o valor global das faturas discutidas, cuja soma ultrapassa R$ 140.000,00, extrapolou-se o montante máximo da alçada dos Juizados Especiais Cíveis (40 salários-mínimos), motivo pelo qual o rito eleito é inadmissível.
Não bastasse, de acordo com o art. 3º da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis tëm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Ocorre que no caso em discussão, à luz da causa de pedir autoral, é imprescindível a produção de prova de natureza pericial para apurar se houve, ou não, falha na aferição do consumo de energia da unidade autoral.
Isso porque a concessionária defende seu procedimento afirmando que não detectou vício no medidor de energia, ao passo que o cliente rejeita veementemente que o valor faturado tenha se originado de seus hábitos de consumo.
Todavia, a produção da prova pericial tem um procedimento próprio, específico, extenso, complexo, minucioso e detalhado (arts. 464 a 480, do CPC/2015), por isso, incompatível com a simplicidade do rito da Lei n. 9.099/1995 (LJE, arts. 2º e 35).
A Lei n. 9.099/1995 em seu art. 35, admite no máximo, quando a prova do fato exigir, que o Juiz inquira técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico: “Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado”.
Desse modo, entendo que para o convencimento do juízo, é necessário a produção de prova pericial complexa, por profissional devidamente habilitado, para confirmar a existência ou não de irregularidade no consumo aferido e cobrado da parte autora.
Diante disso, resta clara a inadmissibilidade do rito disciplinado pela L. 9.099/95 e, consequentemente, a incompetência deste Juízo para julgar a presente ação, por ao menos dois fundamentos alternativos: valor da causa e complexidade da matéria.
Nesse sentido, corroborando as seguintes decisões: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT.
PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL DE MEMBRO INFERIOR, DECORRENTE DE LESÃO SOFRIDA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FATO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DA SÚMULA N. 14, OCORRIDA EM 18/12/08, QUE PASSOU A PERMITIR A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS CONCLUSIVOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAR O GRAU DA LIMITAÇÃO APRESENTADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*16-45 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 29/08/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2014) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
COMPOSIÇÃO DE PERDAS E DANOS (MORAIS OU COMPENSATÓRIOS) E PENSÃO VITALÍCIA.
JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL.
A competência dos Juizados Especiais tem por pressuposto constitucional a menor complexidade da causa (CF, art. 98, I), que não se revela, na hipótese, em que postula a composição de perdas e danos morais ou compensatórios e pensão vitalícia, que direcionam o pleito para o juízo comum.
A destacar que a pretensão do requerente não precede a qualquer demanda cível, não havendo porque invocar o princípio da perpetuatio jurisditionis. (TJ-SC - CC: 43449 SC 1997.004344-9, Relator: Francisco Borges, Data de Julgamento: 26/06/1997, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Conflito de competência nº 97.004344-9, de Chapecó.) - grifou-se.
Em suma, em constatação a todos os processos ajuizados pela requerente (7000363-39.2024.8.22.0000, 7011984-67.2023.8.22.0000, 7009875-80.2023.8.22.0000, 7061719-66.2023.8.22.0001, 7061702-30.2023.8.22.0001, 7061700-60.2023.8.22.0001, 7061698-90.2023.8.22.0001, 7061693-68.2023.8.22.0001, 7061691-98.2023.8.22.0001, 7061689-31.2023.8.22.0001, 7061686-76.2023.8.22.0001e 7061685-91.2023.8.22.0001), verifico que além de ultrapassarem o teto do juizado, é imprescindível a produção prova pericial a partir do medidor instalado na U.C.
DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO NO SEGUINTE SENTIDO: a) DECLARO a prevenção deste Juízo para o julgamento das ações n. 7000363-39.2024.8.22.0000, 7011984-67.2023.8.22.0000, 7009875-80.2023.8.22.0000, 7061719-66.2023.8.22.0001, 7061702-30.2023.8.22.0001, 7061700-60.2023.8.22.0001, 7061698-90.2023.8.22.0001, 7061693-68.2023.8.22.0001, 7061691-98.2023.8.22.0001, 7061689-31.2023.8.22.0001, 7061686-76.2023.8.22.0001, cuja conexão reconheço na forma do art. 55, CPC/15; b) DETERMINO a reunião e apensamento das ações n. 7000363-39.2024.8.22.0000, 7011984-67.2023.8.22.0000, 7009875-80.2023.8.22.0000, 7061719-66.2023.8.22.0001, 7061702-30.2023.8.22.0001, 7061700-60.2023.8.22.0001, 7061698-90.2023.8.22.0001, 7061693-68.2023.8.22.0001, 7061691-98.2023.8.22.0001, 7061689-31.2023.8.22.0001, 7061686-76.2023.8.22.0001e 7061685-91.2023.8.22.0001; e c) EXTINGO as ações n. 7000363-39.2024.8.22.0000, 7011984-67.2023.8.22.0000, 7009875-80.2023.8.22.0000, 7061719-66.2023.8.22.0001, 7061702-30.2023.8.22.0001, 7061700-60.2023.8.22.0001, 7061698-90.2023.8.22.0001, 7061693-68.2023.8.22.0001, 7061691-98.2023.8.22.0001, 7061689-31.2023.8.22.0001, 7061686-76.2023.8.22.0001e 7061685-91.2023.8.22.0001, SEM resolução do mérito, em razão tanto da incompetência como da inadmissibilidade do rito da Lei n. 9.099/95, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Após o apensamento de todos os processos citados, deverá a CPE lançar cópia da presente sentença em seu bojo, promover seu apensamento aos demais e, sucessivamente, dar início ao respectivo prazo recursal.
Sem custas e honorários nesta fase.
Não se viabiliza, no Juizado Especial Cível, hipótese de declinação de competência ao juízo competente (CPC, art. 64, § 3º), pois que sobre o tema, há regra específica, ou seja: o art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Assim, não há se falar em remessa dos autos a outro juízo.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal após as providências de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SIRVA-SE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Porto Velho, 01/02/2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito Substituto Designado como Titular -
01/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:12
Declarada incompetência
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01/02/2024 13:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:26
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
01/02/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 05:19
Publicado DECISÃO em 01/02/2024.
-
31/01/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:48
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo: 7009875-80.2023.8.22.0000 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FAQNORTE MADEIRAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL MARTINS MONTEIRO - RO9839 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 11 de dezembro de 2023. -
11/12/2023 22:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:53
Intimação
-
11/12/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 00:18
Decorrido prazo de FAQNORTE MADEIRAS LTDA em 08/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:37
Juntada de diligência
-
20/11/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 17:41
Juntada de termo de triagem
-
14/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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