TJRO - 7002307-78.2022.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 03:06
Publicado SENTENÇA em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7002307-78.2022.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Gratificações Municipais Específicas Valor da causa: R$ 3.600,00 (três mil, seiscentos reais) Parte autora: EXEQUENTE: EDIS LIUTIL, CPF nº *19.***.*02-53, AV.
JORGE TEIXEIRA 1401 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124 Parte requerida: NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por EDIS LIUTIL em face de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, partes devidamente qualificadas.
Recebido o presente cumprimento, determinou-se a expedição das RPVs e intimação da parte executada para realizar o pagamento.
As partes registraram ciência das RPVs expedidas.
Transcorreu-se o prazo de pagamento das RPVs sem o cumprimento da obrigação.
A parte exequente pleiteou pela realização da diligência via SISBAJUD.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Consoante art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Assim, considerando que não houve o cumprimento da obrigação, DEFIRO o pedido de realização de diligência via SISBAJUD.
Neste ato, realizei a diligência supramencionada, que restou frutífera.
Oportunamente, lancei ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Com o fito de otimizar os trabalhos e em primazia à celeridade, serve a presente sentença de Alvará de Levantamento, que faculto ser em nome do patrono do credor, desde que detenha poderes para tanto.
Após, intime-se para retirada em 10 (dez) dias, devendo ser observados os seguintes dados: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Conta Destino R$ 1.484,08 EDIS LIUTIL *19.***.*02-53 1518627-2 Direto na Agência R$ 636,03 MIKAELE RICARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 46.***.***/0001-04 1518627-2 Direto na Agência TOTAL R$ 2.120,11 (devendo ser acrescidas as devidas atualizações) Após o levantamento do Alvará, a conta judicial deverá permanecer zerada.
O presente Alvará de Levantamento terá validade de 30 dias, a contar desta decisão.
No mais, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto.
Analisando o contido nos autos, pelo que foi acima relatado, tenho que esse deve ser o desfecho do presente processo, diante da satisfação integral do débito executado.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, por qualquer motivo, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito e a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará expedido.
Intime-se a parte executada, dando-lhe ciência quanto ao pagamento da RPV, a fim de que adote as providências necessárias à suspensão da quitação da ordem diretamente pela Fazenda.
Caso, porém, venha aos autos comprovante de pagamento da RPV, providencie-se o necessário para devolver a quantia aos cofres públicos.
Certifique-se acerca de eventuais pendências.
Nada pendente, remeta os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intime-se a Fazenda Pública via sistema.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
São Miguel do Guaporé/RO, 11 de dezembro de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito -
11/12/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 11:41
Conclusos para decisão
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08/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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08/08/2023 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 23:01
Expedição de RPV.
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20/06/2023 15:18
Desentranhado o documento
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15/06/2023 10:09
Expedição de RPV.
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08/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 05/05/2023 23:59.
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10/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/03/2023 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 09:14
Conclusos para despacho
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03/02/2023 09:14
Processo Desarquivado
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02/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/12/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 08:38
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2022.
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11/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/11/2022 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:32
Publicado SENTENÇA em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 23:27
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 20:54
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 06:21
Publicado DESPACHO em 26/07/2022.
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25/07/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
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07/07/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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