TJRO - 7008553-92.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 16:47
Juntada de Petição de outras peças
-
11/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 02:03
Publicado SENTENÇA em 11/11/2024.
-
10/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2024 16:45
Extinto o processo por desistência
-
22/10/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 16:36
Juntada de Petição de outras peças
-
14/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2024.
-
11/10/2024 08:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:38
Juntada de Petição de outras peças
-
10/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:03
Publicado DECISÃO em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7008553-92.2023.8.22.0010 Requerente: LENICE MACEDO DE AGUIAR LIMA Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 Requerido: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO SUSPENSÃO – AGUARDAR PERÍCIA ADMINISTRATIVA Nada de novo nos autos.
Mantenho a suspensão do processo, conforme a decisão de id. 99690382.
Em matéria previdenciária, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que ações judiciais contra o INSS, necessitam de requerimento administrativo prévio. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido. A prévia negativa do requerimento administrativo é, portanto, indispensável à caracterização do interesse processual de agir da parte autora.
Ao fixar tal posicionamento, o STF não fixou uma prazo para que o INSS se manifeste.
Apenas fixou que é necessária prévia negativa administrativa. No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário.
Porém, em que pese a tenha informado que formulou requerimento administrativo, até o momento não obteve resposta ou negativa da parte requerida, ato necessário para a análise pela justiça, evitando o acúmulo de processos judiciais em caso de deferimento administrativo. E ainda: pode ser objeto de arguição de nulidade em fase recursal pela ré. Não há nos autos informações acerca de ajuizamento de Mandado de Segurança ou outra medida destinada a compelir a Autarquia ré a manifestar-se acerca da concessão ou negativa do benefício pleiteado. E se houvesse Mandado de Segurança, isso teria de ser na Justiça Federal, por não ser matéria de competência delegada (competência em razão da matéria), bem como a ação principal, por via de conexão. Considerando a informação de que há perícia agendada no INSS, bem como a decisão exarada na Apelação Cível 954005/MS (20.***.***/2461-18), da 9ª Turma do TRF da 3ª Região, faz-se necessária a suspensão deste feito até a data da perícia administrativa, a fim de que o(a) autor(a) aguarde a resposta do requerimento administrativo formulado junto ao INSS. Consigno, desde já, que não se trata de negativa à prestação jurisdicional.
Muito pelo contrário, apenas tenta-se evitar a movimentação desnecessária da máquina judicial em assuntos que rotineiramente são resolvidos no âmbito administrativo do INSS. O tema 1066/STF, que previa a possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o INSS realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo, foi CANCELADO. Ou seja, o Poder Judiciário não pode intervir na organização administrativa da Autarquia ré, que tem quadro de pessoal, orçamento para pagar peritos, rotina de trabalho e fluxo próprios.
Quem sabe quanto tem de recursos financeiros para pagar peritos é o INSS. Considerando ainda as recentes informações de que fila de segurados que aguarda perícia junto ao INSS ultrapassa 1 milhão, admitir o ingresso judicial sem resistência/negativa da autarquia previdenciária, significa admitir que toda demanda será direcionada diretamente ao Poder Judiciário, restando esgotada a necessidade de prévio requerimento administrativo. Esclareço que o Poder Judiciário não é GESTOR ou SUBSTITUTO do INSS, respeitada eventual opinião em sentido contrário. Da mesma forma o ajuizamento da ação diretamente, sem aguardar a perícia e manifestação da Autarquia, prejudica aos demais pretensos beneficiários, que estão aguardando suas perícias. Destaco ainda que em grau recursal muitas demandas judiciais já foram extintas por falta de interesse de agir, em razão de ausência de prévio requerimento administrativo, pelo fato de os magistrados entenderem que não havia conflito, não havia lide, nem pretensão resistida ou lesão ao direito do Autor, se a Administração Pública não houvesse negado esse direito expressamente.
Em outras palavras: processo que venha a ser extinto sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo prévio ou venha a ser anulado para que a ação correta venha a ser proposta, acarreta resserviço, prática prejudicial a todos, sejam aos segurados, aos Patronos, ao Judiciário e até ao INSS. É de se ver que representa grande prejuízo ao próprio autor ao chegar em grau recursal e ter seu processo anulado desde a inicial pela ausência de prévio indeferimento administrativo. Neste sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO.
PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267,VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1.
Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2.
A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes do STF. 3.
O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos . 4.
Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5.
O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6.
A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7.
Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL STJ Nº 1.310.042 - PR (2012/0035619-4).RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXISTÊNCIA.
Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito. (RE 631240 RG, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206 ) E ainda no TRF da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1.
O prévio protocolo de requerimento junto ao INSS é necessário à caracterização da existência da lide.
A postulação na via judicial - ainda que sem o exaurimento da via administrativa - só se torna possível após a recusa ou demora na apreciação do pleito pelo INSS, ante a necessidade de uma pretensão resistida a justificar o acesso à via judicial.
Contestada a ação em seu mérito, estabelece-se o conflito, fazendo surgir o interesse na propositura da demanda, em razão de sua clara utilidade, suprindo-se a carência de ação dantes existente. (…) (Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO; Órgão: PRIMEIRA TURMA; Publicação: 22/11/2013 e-DJF1 P. 460; Data Decisão: 15/10/2013). Quanto ao alegado acordo ou convênio mencionado pelo autor na inicial, este Juízo não pode mandar cumpri-lo por diversos motivos: Este Juízo não é parte nem signatário neste convênio, pois teria sido firmado pela UNIÃO, MPF, DPU e INSS junto ao C.
STF, ao que se sabe.
Observe-se a notícia no portal do STF em: https://portal.stf.jus.br/servicos/dje/listarDiarioJustica.asp?tipoPesquisaDJ=AP&numero=1171152&classe=RE Pelo que já fora visto em outros processos, a causa de pedir decorre do acordo homologado em 08/02/2021 pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 1.171.152/SC, no qual o INSS se obrigou (junto ao MPF) a cumprir alguns prazos para a realização da perícia médica e avaliação socioeconômica, após agendamento, nos termos das cláusulas terceira e quarta, e alguns prazos para análise de benefícios, a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo, nos termos das cláusulas primeira e segunda do pacto em comento.
Observe-se quem o firmou: "TERMO DE ACORDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.152/SC (RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES) A UNIÃO, neste ato representada pelo Advogado Geral da União, nos termos da competência fixada pelo art. 4°, III e VI da Lei Complementar n° 73/1993 e art. 1º, da Lei nº 9.469/1997 e pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, pelo Procurador-Geral da República, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial as consubstanciadas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, nos arts. 5° e 6° da Lei Complementar n° 75/1993 e na Resolução do CNMP n° 179/2017, o MINISTÉRIO DA CIDADANIA, representado pelo Secretário Executivo do Ministério da Cidadania, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU, representada pelo Defensor Público-Geral Federal em exercício, nos termos da competência estabelecida pela Lei Complementar n° 80/1994, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, representado por seu Presidente e pelo Procurador-Geral Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial consubstanciadas no art. 131 da Constituição da República, na Lei Complementar n° 73/1993, e disposto no art. 2º da Lei n° 9.469/1997..." (extraído de https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf).
Quanto a este acordo ou convênio, eventual pedido sobre descumprimento deve ser formulado perante quem o formulou, seja UNIÃO, DPU, MPF, INSS e C.
STF. Este Juízo nem tem atribuições legais (nem estamos falando em incompetência) para mandar cumprir um acordo, convênio ou decisão do qual não é signatário. Considero que o caso dos autos é de competência delegada, que originariamente pertence à Justiça Federal.
Este Juízo Estadual atua de forma supletiva.
Caso a parte não concorde com esta decisão faculta-se ajuizar a ação na Justiça Federal, haja visto que a competência pelo foro do domicílio do segurado é facultativa. Esclareço que cerca de 35 a 40% dos processos que tramitam nesta Comarca são envolvendo o INSS. Este ajuizamento será pelo PJE, sem necessidade de deslocamento ou custos adicionais.
Não há custo ou deslocamento algum em ajuizar a lide perante à Justiça Federal, pois tudo seria on line e pelo PJE. Ou em última hipótese, o feito seria remetido a este Juízo por carta precatória apenas para realizar a oitiva da parte Autora e/ou testemunhas, isso caso não postulassem oitiva por meio virtual. Considero que há perícia administrativa designada pelo INSS nestes autos para o mês de outubro de 2024. Assim, DETERMINO a suspensão deste feito pelo prazo de cinco meses ou até a resposta do requerimento administrativo formulado junto ao INSS – o que ocorrer primeiro. Decorrido este prazo, intime-se o autor para manifestação. Advirto que a não comprovação da resposta do pedido administrativo ensejará o indeferimento da inicial. Pelo princípio da cooperação, poderá a parte autora requerer prosseguimento da presente ação a qualquer momento, após a resposta do requerimento administrativo que deverá ser juntado. Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 9 de maio de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
09/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 08:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 02:18
Publicado DECISÃO em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008553-92.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.840,00 Parte autora: LENICE MACEDO DE AGUIAR LIMA, CPF nº *92.***.*44-87 Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 Parte requerida: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO SUSPENSÃO – AGUARDAR PERÍCIA ADMINISTRATIVA COMPETÊNCIA DELEGADA RESIDUAL FORO FACULTATIVO ao AUTOR Em matéria previdenciária, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que ações judiciais contra o INSS, necessitam de requerimento administrativo prévio. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido. A prévia negativa do requerimento administrativo é, portanto, indispensável à caracterização do interesse processual de agir da parte autora.
Ao fixar tal posicionamento, o STF não fixou uma prazo para que o INSS se manifeste.
Apenas fixou que é necessária prévia negativa administrativa. No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário.
Porém, em que pese a tenha informado que formulou requerimento administrativo, até o momento não obteve resposta ou negativa da parte requerida, ato necessário para a análise pela justiça, evitando o acúmulo de processos judiciais em caso de deferimento administrativo. E ainda: pode ser objeto de arguição de nulidade em fase recursal pela ré. Não há nos autos informações acerca de ajuizamento de Mandado de Segurança ou outra medida destinada a compelir a Autarquia ré a manifestar-se acerca da concessão ou negativa do benefício pleiteado. Considerando a informação de que há perícia agendada no INSS, bem como a decisão exarada na Apelação Cível 954005/MS (20.***.***/2461-18), da 9ª Turma do TRF da 3ª Região, faz-se necessária a suspensão deste feito até a data da perícia administrativa, a fim de que o(a) autor(a) aguarde a resposta do requerimento administrativo formulado junto ao INSS. Consigno, desde já, que não se trata de negativa à prestação jurisdicional.
Muito pelo contrário, apenas tenta-se evitar a movimentação desnecessária da máquina judicial em assuntos que rotineiramente são resolvidos no âmbito administrativo do INSS. O tema 1066/STF, que previa a possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o INSS realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo, foi CANCELADO. Ou seja, o Poder Judiciário não pode intervir na organização administrativa da Autarquia ré, que tem quadro de pessoal, orçamento para pagar peritos, rotina de trabalho e fluxo próprios. Considerando ainda as recentes informações de que fila de segurados que aguarda perícia junto ao INSS ultrapassa 1 milhão, admitir o ingresso judicial sem resistência/negativa da autarquia previdenciária, significa admitir que toda demanda será direcionada diretamente ao Poder Judiciário, restando esgotada a necessidade de prévio requerimento administrativo. Esclareço que o Poder Judiciário não é GESTOR ou SUBSTITUTO do INSS, respeitada eventual opinião em sentido contrário. Da mesma forma o ajuizamento da ação diretamente, sem aguardar a perícia e manifestação da Autarquia, prejudica aos demais pretensos beneficiários, que estão aguardando suas perícias.
Destaco ainda que em grau recursal muitas demandas judiciais já foram extintas por falta de interesse de agir, em razão de ausência de prévio requerimento administrativo, pelo fato de os magistrados entenderem que não havia conflito, não havia lide, nem pretensão resistida ou lesão ao direito do Autor, se a Administração Pública não houvesse negado esse direito expressamente.
Em outras palavras: processo que venha a ser extinto sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo prévio ou venha a ser anulado para que a ação correta venha a ser proposta, acarreta resserviço, prática prejudicial a todos, sejam aos segurados, aos Patronos, ao Judiciário e até ao INSS. É de se ver que representa grande prejuízo ao próprio autor ao chegar em grau recursal e ter seu processo anulado desde a inicial pela ausência de prévio indeferimento administrativo. Neste sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO.
PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267,VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1.
Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2.
A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes do STF. 3.
O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos . 4.
Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5.
O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6.
A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7.
Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL STJ Nº 1.310.042 - PR (2012/0035619-4).RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXISTÊNCIA.
Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito. (RE 631240 RG, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206 ) E ainda no TRF da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1.
O prévio protocolo de requerimento junto ao INSS é necessário à caracterização da existência da lide.
A postulação na via judicial - ainda que sem o exaurimento da via administrativa - só se torna possível após a recusa ou demora na apreciação do pleito pelo INSS, ante a necessidade de uma pretensão resistida a justificar o acesso à via judicial.
Contestada a ação em seu mérito, estabelece-se o conflito, fazendo surgir o interesse na propositura da demanda, em razão de sua clara utilidade, suprindo-se a carência de ação dantes existente. (…) (Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO; Órgão: PRIMEIRA TURMA; Publicação: 22/11/2013 e-DJF1 P. 460; Data Decisão: 15/10/2013). Por fim, considero que em se tratando de competência delegada, que originariamente é da Justiça Federal.
Caso a parte não concorde com esta decisão faculta-se ajuizar a ação na Justiça Federal, haja visto que a competência pelo foro do domicílio do segurado é facultativa. Este ajuizamento será pelo PJE, sem necessidade de deslocamento ou custos adicionais.
Não há custo ou deslocamento algum em ajuizar a lide perante à Justiça Federal, pois tudo seria on line e pelo PJE. Ou em última hipótese, o feito seria remetido a este Juízo por carta precatória apenas para realizar a oitiva da Autora e/ou testemunhas, isso caso não postulassem oitiva por meio virtual.
Não se pode deixar de destacar o entendimento de que se o benefício requerido precise passar por avaliação social e/ou perícia médica, o prazo somente começa a ser contado a partir da data em que estes foram realizados, por exemplo, o BPC/LOAS para a pessoa com deficiência, o início da contagem do prazo somente irá ocorrer após a realização da pericia e da avaliação social, dependendo de qual foi o último a ser realizado, que começa a ser contado o prazo.
Melhor explicando: - Se o pedido foi feito em casos em que não é necessária a realização de uma perícia médica ou avaliação social, a contagem inicia quando se faz o requerimento. É o caso das aposentadorias (exceto a por Invalidez), Salário-Maternidade, Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão. - Caso o benefício necessite de uma perícia médica e/ou avaliação social, o prazo inicia a partir do momento em que esses procedimentos são finalizados. A partir do dia seguinte à realização deste procedimento, o prazo para análise começa a correr. Assim, DETERMINO a suspensão deste feito pelo prazo de 6 (seis) meses ou até a resposta do requerimento administrativo formulado junto ao INSS – o que ocorrer primeiro. Decorrido este prazo, intime-se o autor para manifestação. Advirto que a não comprovação da resposta do pedido administrativo ensejará o indeferimento da inicial. Pelo princípio da cooperação, poderá a parte autora requerer prosseguimento da presente ação a qualquer momento após a resposta do requerimento administrativo. Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura, domingo, 10 de dezembro de 2023, 17:12 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito -
10/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/10/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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