TJRO - 0813167-62.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:07
Decorrido prazo de NOVA BRASILIA COM. DE VARIEDADES LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MILTON CEZAR ROSA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MILTON CEZAR ROSA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de NOVA BRASILIA COM. DE VARIEDADES LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0813167-62.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: NOVA BRASILIA COM.
DE VARIEDADES LTDA, MILTON CEZAR ROSA AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento (doc. e-22262555) interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de decisão (doc. e-22262556) exarada pelo Juízo da vara única da comarca de Presidente Médici (Núcleo 4.0 - Execução fiscal) na ação de execução fiscal n. 7010186-61.2020.8.22.0005 movida em desfavor de NOVA BRASÍLIA COM.
DE VARIEDADES LTDA e MILTON CEZAR ROSA, em que foi indeferido o pedido para realização de medidas atípicas aos Executados (bloqueio da CNH e passaporte; bloqueio/ cancelamento de cartões de crédito).
O executivo fiscal, ajuizado em 30/10/2020, busca o recebimento de valores inscritos em dívida ativa, conforme CDAs juntadas na inicial.
Após requerimentos do Exequente, o Juízo a quo exarou a decisão ora recorrida em 31/10/2023, a seguir transcrita: [...] Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE RONDONIA em face de ACOUGUE VITORIA LTDA - ME e MILTON CEZAR ROSA, a fim de obter a quantia de R$ 81.159,60, oriunda das CDA’s de n. 20.***.***/0127-34; n. 20.***.***/0242-18; n. 20.***.***/0127-30; n. 20.***.***/0024-57 e n. 20.***.***/0353-21, referentes a débitos com ICMS.
Citação por AR negativa (ID n. 55676444).
Mandado de citação restou infrutífero (ID n. 57998287).
Nova tentativa de citação por AR não logrou êxito (ID n. 61132698 - Pág. 1).
Indeferido a inclusão do sócio (ID n. 63752391).
Expedido novo mandado de citação, contudo, não localizou o executado (ID n. 70736111).
Deferido o redirecionamento da execução em face de MILTON CEZAR ROSA (ID n. 76875375), contudo, o mesmo não foi encontrado para citação (ID n. 77482008).
Intimado para manifestação sob pena de suspensão (ID n. 77562524), o exequente quedou inerte.
Marcha processual suspensa na forma do art. 40 da LEF (ID n. 78931200).
Apresentado novo endereço para citação (ID n. 90022246).
Citação positiva de MILTON CEZAR ROSA (ID n. 90821742).
Requerida a penhora de ativos financeiros e veículos (ID n. 91843615).
Inexistência de veículos e protocolo da penhora online na modalidade programada (ID n. 91983811).
SISBAJUD infrutífero e determinado o arquivamento da demanda (ID n. 94114037).
Solicitada a utilização do CNIB e SERASAJUD (ID n. 95272756).
Indeferido o pedido de decretação de indisponibilidade (ID n. 95596085).
Inscrição do executado junto ao SERASA (ID n. 95611000).
Pleiteado a busca de bens via INFOJUD e SREI (ID n. 96578145).
Buscas infrutíferas e determinado o prosseguimento do arquivamento (ID n. 96718049).
Pedido de buscas junto ao SNIPER e PREVIJUD no ID n. 97093892 e deferido no ID n. 97296811.
Requerida a adoção de medidas atípicas (ID n. 97839855).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
De acordo com o art. 139 do CPC, o juiz pode determinar diversas medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que visem prestação pecuniária e sua a constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023).
Porém, tal permissão tem por finalidade garantir a efetividade jurisdicional e não caráter punitivo, devendo as medidas adotadas serem adequadas e proporcionais, a fim de atingir a finalidade perseguida nos autos.
No caso em apreço, não foi demonstrado que o executado esteja ocultando seu patrimônio, já que não houve a tentativa de localização de bens pelo alvará concedido no ID n. 97296811, o qual possibilita pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans, INSS, IDARON e Capitania dos Portos, sendo que a adoção de medidas atípicas prescindem do esgotamento de outras diligências, como bem assevera a jurisprudência de nosso Eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PENHORA DE FATURAMENTO DECORRENTE DE COMPRAS DE CARTÕES DE CRÉDITOS.
IMPEDIMENTO DE ACESSO DE LINHAS DE FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
MEIOS TÍPICOS DE EXPROPRIAÇÃO INSUFICIENTES.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário.
In casu, ainda pendem diligências possíveis para expropriação de bens, pelos meios típicos disponíveis. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810065-66.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 17/02/2023) e; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA CNH.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO.
NÃO PROVIDO.
A aplicação das medidas atípicas constantes do art. 139, inciso IV, do CPC, podem ser aplicadas após o esgotamento dos meios convencionais da execução. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807289-93.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 05/12/2022). Desta feita, prossiga com o arquivamento determinado no ID n. 94114037.
Transcorrido o prazo quinquenal, intime-se o Exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, a fim de pontuar eventuais causas que suspendam ou interrompam o prazo prescricional.
Após a manifestação ou inércia, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. [...] (grifamos) Em suas razões (doc. e-22262555), o ESTADO DE RONDÔNIA afirma que: - já foram realizadas tentativas de bloqueio de bens e valores, entretanto restaram infrutíferas ou indeferidas pelo Juízo; - as medidas coercitivas atípicas estão previstas no art. 139, IV, e art. 854, ambos do CPC 2015; - a medida é compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia, pois limita os gastos da parte devedora e a persuade a saldar a dívida.
Ao fim, requer a concessão de tutela de urgência para a realização do bloqueio da CNH do Executado, e que no mérito seja provido o recurso para confirmá-la.
Indeferi o efeito suspensivo e determinei o processamento do feito (doc. e-22473871).
Intimados os Agravados para apresentação de contrarrazões, o prazo transcorreu in albis (doc. e-23296033), estando os autos aptos a julgamento do mérito. É o relatório.
Decido. A controvérsia gira em torno do indeferimento do pedido para realização de medidas atípicas aos Executados (bloqueio da CNH e passaporte; bloqueio/ cancelamento de cartões de crédito).
Ocorre que, com a afetação, foi determinado o sobrestamento destes autos pelo STJ devido à existência do julgamento do Tema n. 1137 (REsp 1955539/ SP e REsp 1955574/ SP) na sistemática dos recursos repetitivos, conforme ementa a seguir transcrita: [...] PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1.
Delimitação da controvérsia:1.1.
Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022) [...] Nesse contexto, a fim de evitar o risco de se impor ônus indevido aos Agravados caso a decisão do STJ venha a lhes favorecer, determino o sobrestamento deste feito enquanto se aguarda o referido julgamento, nos termos do art. 1.030, III, do CPC 2015. Desta forma, devem os autos aguardar na Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º grau, devendo as partes serem intimadas para conhecimento. Porto Velho/RO, 20 de março de 2024 Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator -
20/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
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19/03/2024 17:27
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:27
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 07/03/2024.
-
19/03/2024 17:27
Expedição de Decisão.
-
08/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MILTON CEZAR ROSA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de NOVA BRASILIA COM. DE VARIEDADES LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MILTON CEZAR ROSA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:00
Decorrido prazo de NOVA BRASILIA COM. DE VARIEDADES LTDA em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 13:55
Expedição de Carta.
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14/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0813167-62.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: NOVA BRASILIA COM.
DE VARIEDADES LTDA, MILTON CEZAR ROSA AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento (doc. e-22262555) interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de decisão (doc. e-22262556) exarada pelo Juízo da vara única da comarca de Presidente Médici (Núcleo 4.0 - Execução fiscal) na ação de execução fiscal n. 7010186-61.2020.8.22.0005 movida em desfavor de NOVA BRASÍLIA COM.
DE VARIEDADES LTDA e MILTON CEZAR ROSA, em que foi indeferido o pedido para realização de medidas atípicas aos Executados (bloqueio da CNH e passaporte; bloqueio/ cancelamento de cartões de crédito).
O executivo fiscal, ajuizado em 30/10/2020, busca o recebimento de valores inscritos em dívida ativa, conforme CDAs juntadas na inicial.
Após requerimentos do Exequente, o Juízo a quo exarou a decisão ora recorrida em 31/10/2023, a seguir transcrita: [...] Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE RONDONIA em face de ACOUGUE VITORIA LTDA - ME e MILTON CEZAR ROSA, a fim de obter a quantia de R$ 81.159,60, oriunda das CDA’s de n. 20.***.***/0127-34; n. 20.***.***/0242-18; n. 20.***.***/0127-30; n. 20.***.***/0024-57 e n. 20.***.***/0353-21, referentes a débitos com ICMS.
Citação por AR negativa (ID n. 55676444).
Mandado de citação restou infrutífero (ID n. 57998287).
Nova tentativa de citação por AR não logrou êxito (ID n. 61132698 - Pág. 1).
Indeferido a inclusão do sócio (ID n. 63752391).
Expedido novo mandado de citação, contudo, não localizou o executado (ID n. 70736111).
Deferido o redirecionamento da execução em face de MILTON CEZAR ROSA (ID n. 76875375), contudo, o mesmo não foi encontrado para citação (ID n. 77482008).
Intimado para manifestação sob pena de suspensão (ID n. 77562524), o exequente quedou inerte.
Marcha processual suspensa na forma do art. 40 da LEF (ID n. 78931200).
Apresentado novo endereço para citação (ID n. 90022246).
Citação positiva de MILTON CEZAR ROSA (ID n. 90821742).
Requerida a penhora de ativos financeiros e veículos (ID n. 91843615).
Inexistência de veículos e protocolo da penhora online na modalidade programada (ID n. 91983811).
SISBAJUD infrutífero e determinado o arquivamento da demanda (ID n. 94114037).
Solicitada a utilização do CNIB e SERASAJUD (ID n. 95272756).
Indeferido o pedido de decretação de indisponibilidade (ID n. 95596085).
Inscrição do executado junto ao SERASA (ID n. 95611000).
Pleiteado a busca de bens via INFOJUD e SREI (ID n. 96578145).
Buscas infrutíferas e determinado o prosseguimento do arquivamento (ID n. 96718049).
Pedido de buscas junto ao SNIPER e PREVIJUD no ID n. 97093892 e deferido no ID n. 97296811.
Requerida a adoção de medidas atípicas (ID n. 97839855).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
De acordo com o art. 139 do CPC, o juiz pode determinar diversas medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que visem prestação pecuniária e sua a constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023).
Porém, tal permissão tem por finalidade garantir a efetividade jurisdicional e não caráter punitivo, devendo as medidas adotadas serem adequadas e proporcionais, a fim de atingir a finalidade perseguida nos autos.
No caso em apreço, não foi demonstrado que o executado esteja ocultando seu patrimônio, já que não houve a tentativa de localização de bens pelo alvará concedido no ID n. 97296811, o qual possibilita pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans, INSS, IDARON e Capitania dos Portos, sendo que a adoção de medidas atípicas prescindem do esgotamento de outras diligências, como bem assevera a jurisprudência de nosso Eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PENHORA DE FATURAMENTO DECORRENTE DE COMPRAS DE CARTÕES DE CRÉDITOS.
IMPEDIMENTO DE ACESSO DE LINHAS DE FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
MEIOS TÍPICOS DE EXPROPRIAÇÃO INSUFICIENTES.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário.
In casu, ainda pendem diligências possíveis para expropriação de bens, pelos meios típicos disponíveis. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810065-66.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 17/02/2023) e; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA CNH.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO.
NÃO PROVIDO.
A aplicação das medidas atípicas constantes do art. 139, inciso IV, do CPC, podem ser aplicadas após o esgotamento dos meios convencionais da execução. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807289-93.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 05/12/2022). Desta feita, prossiga com o arquivamento determinado no ID n. 94114037.
Transcorrido o prazo quinquenal, intime-se o Exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, a fim de pontuar eventuais causas que suspendam ou interrompam o prazo prescricional.
Após a manifestação ou inércia, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. [...] (grifamos) Em suas razões (doc. e-22262555), o ESTADO DE RONDÔNIA afirma que: - já foram realizadas tentativas de bloqueio de bens e valores, entretanto restaram infrutíferas ou indeferidas pelo Juízo; - as medidas coercitivas atípicas estão previstas no art. 139, IV, e art. 854, ambos do CPC 2015; - a medida é compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia, pois limita os gastos da parte devedora e a persuade a saldar a dívida.
Ao fim, requer a concessão de tutela de urgência para a realização do bloqueio da CNH do Executado, e que no mérito seja provido o recurso para confirmá-la. É o relatório.
Decido. A controvérsia gira em torno do indeferimento do pedido para realização de medidas atípicas aos Executados (bloqueio da CNH e passaporte; bloqueio/ cancelamento de cartões de crédito).
Pois bem.
Cumpre analisar neste momento, a existência ou não dos pressupostos autorizadores do efeito suspensivo, a fim de compor ou não a viabilidade de sua concessão, nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, ambos do CPC 2015, quais sejam, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, para efeitos de tutela de urgência.
De início, verifica-se que a medida de inserção dos devedores no CNIB foi indeferida conforme decisão do Juízo a quo em 4/9/2023 (doc. e-95596085 - autos originários), portanto, não está abrangida pelo escopo da decisão ora recorrida, motivo pelo qual não conheço a matéria.
No caso em tela, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso neste ponto, haja vista precedentes desta Corte que autorizam a referida medida somente em caso extremo e excepcional: [...] Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução".
Suspensão da CNH e passaporte do devedor. Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito. O pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inc.
IV, do CPC para coagir os demandados ao pagamento do débito, deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma proporcional e adequada, guardando correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. (Agravo de instrumento n. 0804613-41.2023.822.0000, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/8/2023) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença.
Suspensão da CNH.
Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade.
Precedente do STJ. As medidas coercitivas de suspensão de CNH e suspensão de cartões de crédito, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. (Agravo de instrumento n. 0804278-22.2023.822.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/8/2023) [...] Desta forma, verifica-se que ainda que se fosse preenchido o requisito da possibilidade da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, resta superada sua análise pelo não preenchimento do requisito anterior.
Por ora, da análise superficial própria deste momento, tenho por mais prudente o indeferimento do efeito suspensivo requerido, considerando que não restam comprovados concomitantemente nos autos os pressupostos autorizadores. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do CPC 2015, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos.
Notifique-se o juízo a quo da decisão. Publique-se.
Intimem-se, servindo a presente decisão de carta/ ofício/ mandado.
Porto Velho – RO, 13 de dezembro de 2023. Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator -
13/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:14
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
13/12/2023 13:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/11/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 08:31
Juntada de termo de triagem
-
28/11/2023 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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Advogado: Eder Timotio Pereira Bastos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/08/2023 15:22