TJRO - 7000096-77.2023.8.22.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de JORLAN DO CARMO VIANA CORREA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de THAONI LIMA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:01
Decorrido prazo de JORLAN DO CARMO VIANA CORREA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:01
Decorrido prazo de THAONI LIMA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:01
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:01
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 08/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7000096-77.2023.8.22.0008 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 04/10/2023 11:36:47 Data julgamento: 06/12/2023 Polo Ativo: JORLAN DO CARMO VIANA CORREA Advogados do(a) RECORRENTE: ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES - RO10629-A, THAONI LIMA DOS SANTOS - RO11394-E Polo Passivo: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RO6476-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes deste voto. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “SENTENÇA Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por JORLAN DO CARMO VIANA CORREA em face de AMERICANAS S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados na exordial, pugnando pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) em virtude de cobrança alegadamente indevida, fundada em compra inicialmente parcelada pelo cartão de crédito, posteriormente cancelada pela parte autora.
Requer ainda a restituição da quantia de R$2.848,10 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e dez centavos) , correspondente ao dobro dos valores cuja cobrança denuncia.
Pois bem.
O feito encontra-se suficientemente instruído, já sendo possível o seu julgamento antecipado, por desnecessária a produção de quaisquer outras provas em audiência segundo o que já exsurge incontroverso nos autos, a teor do disposto no art. 330, inc.
I do CPC.
De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela parte requerida, não merecendo prosperar, já que, segundo consta da inicial, teria sido ela a empresa responsável pelo alegado ilícito, correspondente à desídia em promover o desejado cancelamento de venda parcelada, conforme requerido administrativamente pela parte autora.
Discussão acerca de prova documental, ou de quem de fato teria partido a omissão prejudicial, como alegado pela ré, é matéria pertinente ao mérito, e como tal será apreciada – TEORIA DA ASSERÇÃO.
Outrossim, em consulta ao documento inserto ao ID: 88565874 p.3, verifica-se que houve reorganização empresarial e, de fato, a empresa demandada denomina-se Americanas S.A. (CNPJ 00.776.574./0006-60), devendo, pois, ser procedida a retificação do polo passivo, excluindo-se a empresa Lojas Americanas S.A. e incluindo-se aquela. É o que se determina.
Não há outras preliminares e/ou questões a serem sanadas, passa-se ao mérito, doravante.
Não obstante se apliquem ao caso presente as normas de direito do consumidor, indefere-se o pedido de inversão do ônus da prova, pois desnecessário, sendo já possível o julgamento antecipado da lide em razão dos elementos de convicção a este tempo já presentes nos autos.
Dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015).
Convém esclarecer que, no que concerne ao ônus probatório, inobstante existir a possibilidade de ser invertido em favor da parte hipossuficiente na relação consumerista, a técnica processual não é automática.
Depende de pedido fundamentado, o que não se vislumbra nos autos.
Por outro lado, a documentação probante juntada pelas partes é suficiente para indicar o caminho das circunstâncias que permearam a relação.
Assim sendo, indefere-se o pedido de inversão do ônus da prova, não obstante aplicáveis no caso em exame as normas de direito consumerista.
Pois bem.
Alega a parte autora que após o pagamento de 01 (uma) das 12 (doze) parcelas da compra objeto da lide, entendeu viável cancelar o contrato com a empresa contratada, entabulando com este novo negócio jurídico, cujos efeitos dar-se-iam a partir de então.
Esclareceu que não obteve proveito na duração dos efeitos do primeiro contrato, vez que não recebeu o produto adquirido, razão pela qual pretendeu o cancelamento das cobranças referentes à quantia representada pelas prestações vincendas.
Portanto, requereu o cancelamento da cobrança das prestações vincendas, desejando a exclusão do respectivo lançamento nas faturas vindouras, que somariam a quantia de R$1.424,16 (mil quatrocentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), correspondente ao valor do produto adquirido e não recebido pelo autor.
São incontroversos nos autos a realização da compra e o posterior pedido de seu cancelamento, bem como que o Requerido Banco do Brasil S.A. recebeu o pedido de cancelamento e informou tê-lo levado a efeito, conforme consta ao ID: 88497269 p.4-5.
Resta a lide quanto à alegação da parte autora de que o cancelamento não gerou os efeitos desejados, vez que as parcelas vincendas permaneceram sendo lançadas sobre as faturas seguintes, conforme dão conta os documentos que instruíram a inicial (ID: 85753270 p.7-8 ).
Por sua vez, a requerida Americanas S.A. argumenta que promoveu suficientemente as diligências que lhe incumbiam, lançando o estorno da operação conforme requerido pela parte autora.
Analisando o teor dos extratos das faturas apresentadas pela parte autora em conjunto com a inicial, nota-se que o estorno de fato foi levado a efeito e, não obstante a alegação de que tenham sido mantidos os lançamentos das prestações mensais às faturas seguintes, a parte autora obteve proveito antecipado correspondente ao saldo discutido, de uma única vez, sendo este creditado em sua fatura de novembro/2021 (ID: 85753270 p. 6 e 7).
Naquela fatura, nota-se claramente que não obstante tenha sido na fatura anterior (outubro/2021) debitada a primeira parcela do produto (R$118,68), creditou-se antecipadamente à parte autora o valor integral da compra cancelada, correspondente à quantia de R$1.424,05 (mil quatrocentos e vinta e quatro reais e cinco centavos).
Destarte, no mês seguinte (novembro/2021), também houve o creditamento da primeira parcela (R$118,68) que havia sido descontada na fatura anterior, conforme acervo documental inserto aos autos.
Nestes termos, não se verifica ato ilícito relevante pela parte requerida, ou ilícito por abuso de poder ou violação dos arts. 421/422 do Código Civil, a ensejar obrigação de reparação, inclusive porque a operação conforme realizada foi benéfica ao autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA C/C NEGATIVA DE DÉBITO – COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO CANCELADA PELO VENDEDOR - PAGAMENTO PARCELADO - ESTORNO INTEGRAL EM UMA SÓ PARCELA – DEVER DO CONSUMIDOR EM QUITAR AS PRESTAÇÕES CUJO VALOR FOI RESTITUÍDO À VISTA E CONFIGURADO COMO CRÉDITO NAS FATURAS – COBRANÇA DEVIDA – RECURSO PROVIDO.
O cancelamento da compra feita de forma parcelada com o estorno em uma só parcela não isenta o consumidor de efetuar o pagamento das prestações subsequentes.
A opção de creditar a totalidade do valor em favor do autor no mês subsequente possibilita o uso do crédito para o pagamento antecipado das parcelas ou compensação das compras mensais, como realizado por falta de manifestação. (TJ-MS - AC: 08131041820208120001 MS 0813104-18.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 23/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) Improcedentes, nestes termos, os pedidos.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais desta ação proposta por JORLAN DO CARMO VIANA CORREA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e AMERICANAS S.A.
Por consequência, DECLARA-SE EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixa-se de condenar a requerente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
LEONEL PEREIRA DA ROCHA Juiz de Direito” (SIC) A análise do feito conduz, de fato, ao não acolhimento dos pedidos iniciais, como bem decidiu o juízo na sentença.
Em que pese a insurgência da parte recorrente, verifica-se que houve estorno do valor ora reclamado, referente à compra cancelada em razão do não recebimento do produto. É o que se extrai da fatura (novembro/2021) do cartão de crédito de ID 21642746 - pág. 6, na qual restou restou creditado o valor integral da compra cancelada, bem como da primeira parcela (R$ 118,68), lançada na fatura de outubro/2021.
Destarte, não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte das recorridas a ensejar obrigação de reparação por dano moral, nem de qualquer obrigação de restituição de valor, de modo que a sentença deve ser mantida.
Em face do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte recorrente/autora, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
CONDENO a parte recorrente/autora em custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, na importância de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
COMPRA CANCELADA.
ESTORNO.
COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPROCEDENTE.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo a comprovação do estorno do valor da compra cancelada não há dano moral a ser indenizado. 2.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 06 de Dezembro de 2023 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
12/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:38
Conhecido o recurso de JORLAN DO CARMO VIANA CORREA - CPF: *02.***.*15-98 (RECORRENTE) e não-provido
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12/12/2023 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 08:11
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 18:45
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:36
Recebidos os autos
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04/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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