TJRO - 7005598-61.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de VALDIR DOS SANTOS CRISTO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:22
Decorrido prazo de OZIENI FARIA GOULART em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 21:28
Juntada de termo de triagem
-
15/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 01:32
Publicado SENTENÇA em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7005598-61.2023.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: OZIENI FARIA GOULART ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO RAMOS, OAB nº RO4564, RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761, REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947 Polo Passivo: VALDIR DOS SANTOS CRISTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por OZIENI FARIA GOULART em face de VALDIR DOS SANTOS CRISTO.
A parte autora requer a Execução de Título Extrajudicial, representada pelo título anexo a exordial, que consistem em um cheque sendo o título de nº 850202 em nome do próprio Executado, emitido em 02 de Abril de 2023.
Pois bem.
Decido.
Os documentos anexos a exordial, indicam que a parte Executada reside em comarca diversa (Rua Grécia N° 2231, Bairro Jardim das Seringueiras, CEP - 76913-502 - JI-PARANÁ/RO).
Sabe-se que a legislação é sucinta em assentar que a Ação de Execução de título Extrajudicial deverá ser processada pelo juízo competente, in verbis: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; (...) Ora, conforme extrai-se dos autos, é evidente que o domicílio do Executado não é incerto ou desconhecido. Desta forma, é notório que este juízo é incompetente para julgar o presente feito, devendo a ação ser proposta no foro de domicílio da parte Executada. Como se vê, não existe nenhuma razão teleológica, bem como não há nos autos qualquer justificativa para tirar a competência da Comarca de Ji-Paraná/RO, atual domicílio da parte Executada. Observe-se que, de longa data, se aceita, sem dissonância significativa, que a competência é um pressuposto processual e sua ausência conduz à extinção do processo.
E, ausente um pressuposto processual insanável, o processo deve ser sentenciado sem resolver o mérito, possibilitando nova análise da lide material, desta vez, pelo órgão judicial competente.
Não haverá dificuldade alguma para a parte distribuir o feito ao Juízo competente, já que tem posse dos documentos aqui digitalizados.
Destarte, em consequência, com escopo no artigo 51, III, da Lei 9.099/1995 e artigo 781, I do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Machadinho D'Oeste/RO, 14 de dezembro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
14/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/12/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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