TJRO - 0810381-45.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 13:49
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 13:46
Expedição de Carta rogatória.
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23/02/2024 00:06
Decorrido prazo de EDILSON COSTA NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de EDILSON COSTA NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 07:53
Juntada de Petição de
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30/01/2024 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/12/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810381-45.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EDILSON COSTA NASCIMENTO ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DR DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra a r. decisão de 1º Grau, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO, que concedeu progressão do regime ao agravado Edilson Costa Nascimento, mesmo sem o adimplemento da pena de multa.
Em suas razões recursais, a d.
Promotora de Justiça pretende a reforma da r. decisão a quo para desconstituir a progressão de regime concedida ao agravado.
As contrarrazões vieram aos autos pugnando pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
Oportunizada a retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.
O i.
Procurador de Justiça Cláudio Wolff Harger exarou parecer aos autos, manifestando-se pelo provimento do agravo. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente o agravante alega que o Juízo a quo pretende atribuir ao Ministério Público o ônus de provar que o apenado não é hipossuficiente, o que representa indevida e ilegal inversão do ônus da prova.
Sustenta o Ministério Público que não cabe ao parquet provar a capacidade econômica do apenado, posto que esta se presume, devendo, isto sim, o apenado, que pretenda ser agraciado com a isenção por absoluta miserabilidade, comprovar este seu estado de hipossuficiência.
Sem razão. É de conhecimento, que os artigos 164 a 170, todos do CPP, c/c arts. 523 a 527, todos do CPC, que a execução da pena de multa será impulsionada pelo Ministério Público, devendo o apenado pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
Entretanto, caso isso não ocorra, será realizada a penhora involuntária, ou seja, pelo órgão acusador/executante, reservando-se o patrimônio mínimo à sobrevivência do indivíduo (fundamento da dignidade da pessoa humana, consoante o art. 1º, inciso III, CF), já que a pena não poderá ser cruel e escravizadora (art. 5º, inciso XLVII, alíneas e e c, CF), nem tornar-se em confisco (art. 150, inciso IV, CF).
Na hipótese, não a violação a inversão do ônus probatório, e não se evidencia flagrante prejuízo ao agravante, para de rigor afastar reconhecimento da nulidade da decisão.
No mais, para efeitos de recursos às instâncias superiores, dou por prequestionados todos os artigos de lei referidos no apelo, afastando sua aplicação ao caso em análise.
Em relação a progressão de regime, consta dos autos que o agravado atingiu o prazo necessário para progressão de regime prisional.
Instado a se manifestar, o agravante opinou pelo indeferimento do benefício.
Por sua vez, o agravado, ao ser intimado para o adimplemento da pena de multa, declarou, por escrito, a sua impossibilidade financeira de arcar com o pagamento da sanção.
O magistrado a quo concedeu a progressão do regime prisional fechado para o semiaberto ao agravado, considerando presumida sua hipossuficiência, tendo em vista ter profissão de soldador e sugerindo tratar-se de necessitado, ou seja, de pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar a multa sem prejuízo do próprio sustento ou dos que dele dependam.
Daí a presente irresignação recursal, a qual entendo que não assiste razão ao agravante.
Sobre o tema, a Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que “[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”.
Todavia, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel.
Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do CP, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado.
Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019.
Em razão da nova compreensão firmada pelo Pretório Excelso e também pela mais alteração legislativa sofrida pelo art. 51 do CP, o Colendo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, “na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”.
Registra-se que embora a tese fixada trate da extinção da punibilidade, o STJ já sedimentou que o entendimento inclui situações de livramento condicional e progressão de regime.
Sobre a vedação de acolhimento da presunção de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública, o STJ ponderou que nem todos os processados criminalmente, patrocinados por aquela instituição, são hipossuficientes, pois no direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo.
Seguindo esta trilha, o STJ ainda registrou que é ônus do reeducando, durante a execução, justificar o descumprimento da sentença, também no ponto relacionado à multa, devendo comprovar a impossibilidade financeira, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 931 do STJ.
A respeito do tema cito os seguintes precedentes: STJ, AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.
De todo modo, a Corte Especial também tem entendido que nas hipóteses de inadimplemento da pena de multa, a fim de que não se imponha ao reeducando uma barreira intransponível, a ponto de violar o princípio da ressocialização da pena nem se frustre,
por outro lado, a finalidade da execução penal, o Juízo da Execução Criminal deve, antes de obstar ou deferir a extinção da punibilidade em decorrência do cumprimento da pena, a progressão de regime ou o livramento condicional ao apenado, verificar o valor da multa fixada e analisar, a partir de elementos fáticos, a respectiva capacidade econômica do sentenciado, com vistas a viabilizar, de algum modo, ainda que de forma parcelada, o pagamento da multa (STJ, AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
Volvendo a situação para o caso dos autos é possível concluir que o magistrado a quo, antes de conceder o benefício ao agravado, analisou concretamente a sua impossibilidade de arcar com o pagamento da pena de multa, ainda que parcelado, já que considerou que ele possui profissão de soldador sendo presumidamente necessitado, em situação econômica que não lhe permita pagar.
Em verdade, no caso concreto o juízo de 1º grau, ao conceder o benefício ao agravado, não levou em consideração tão somente a declaração de hipossuficiência, mas outros elementos tais como a profissão declarada, bem como a ausência de provas nos autos que demonstrem a capacidade econômica dele.
Além disso, o agravado estava cumprindo pena em regime fechado quando da decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau, o que reforça ainda mais a conclusão da veracidade de que sua declaração de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da multa que lhe foi imposta.
Por outro lado, a prova sobre a impossibilidade do pagamento da pena de multa é prova de fato negativo (ausência de recursos financeiros), o que, por lógica, é extremamente difícil de ser realizada – é muito mais fácil comprovar a existência de patrimônio e de vínculo empregatício do que a sua ausência.
Assim, não pode esta circunstância, isto é, a ausência de prova minuciosa de fato negativo, servir de óbice para negar direitos ao agravado ou ainda eternizar a sua reprimenda.
De mais a mais, também não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois se as provas constantes dos autos, principalmente pela declaração de hipossuficiência do recorrido aliada a outros elementos indicam a impossibilidade de o apenado realizar o pagamento da pena de multa, ainda que de forma parcelada, cabe ao Parquet apresentar contraprova de que o condenado possui condições financeiras.
Outrossim, utilizando-se da analogia por meio do art. 3º do Código de Processo Penal, é possível importar do Código de Processo Civil a exegese do § 3º do art. 99, que dispõe que a alegação de hipossuficiência firmada tem presunção de veracidade, podendo a parte interessada produzir provas ao contrário.
Sobre a controvérsia, esta E.
Corte tem decidido pela possibilidade de demonstração de hipossuficiência por meio de mera declaração.
Neste sentido: Agravo Interno em Agravo em Execução Penal.
Não provimento em decisão monocrática.
Pena de multa.
Declaração de hipossuficiência.
Suficiente para comprovar impossibilidade de pagamento.
Recurso não provido.
A impossibilidade do pagamento da pena de multa é prova de fato negativo (ausência de recursos financeiros), o que, por lógica, é extremamente difícil de ser realizada, de modo que a declaração de hipossuficiência subscrita por apenado assistido pela Defensoria Pública é suficiente para realizar tal comprovação.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Processo nº 0805384-53.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des.
Jorge Leal, Data de julgamento: 29/11/2022 (TJ-RO - EP: 08053845320228220000, Relator: Des.
Jorge Leal, Data de Julgamento: 29/11/2022) Agravo de execução penal.
Recurso do Ministério Público.
Progressão de regime.
Pagamento da pena de multa ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo.
Declaração de hipossuficiência.
Presunção de veracidade.
Agravo não provido. 1.
Após a revisão pelo C.
STJ do tema repetitivo n. 931, firmou-se o entendimento de que o apenado também condenado à pena de multa, deve comprovar a absoluta impossibilidade de adimpli-la demonstrando a sua hipossuficiência econômico/financeira, de modo a impedi-lo completamente do pagamento para, só então e com esse juízo de valor, se possa decidir sobre concessão da progressão de regime ou livramento condicional. 2.
A declaração de hipossuficiência financeira firmada tem presunção de veracidade, podendo a parte interessada produzir provas ao contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 3.
Agravo não provido.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Processo nº 0808573-39.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 22/11/2022 (TJ-RO - EP: 08085733920228220000, Relator: Des.
José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 22/11/2022) Estando, pois, a matéria suficientemente debatida e decidida nos Tribunais Superiores e também nesta Corte, o feito comporta julgamento monocrático, com a aplicação analógica do art. 932, inc.
V, alínea “b”, do CPC, autorizada pelo art. 3º do CPP, sem que isso implique na violação do princípio da colegialidade.
Ademais, segundo a jurisprudência do Colendo STJ, “não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental” (STJ, AgRg no RHC n. 109.088/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
No mais, para efeitos de recursos às instâncias superiores, dou por prequestionados todos os artigos de lei referidos no apelo, afastando sua aplicação ao caso em análise.
Ante o exposto, com fulcro no disposto nos arts. 932, inciso V, alínea “b”, do novo CPC, c/c 3º do CPP e, ainda, 123, inc.
XIX, alínea “a”, do RI/TJRO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Porto Velho13 de dezembro de 2023 Osny Claro de Oliveira Júnior -
13/12/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:07
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e não-provido
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27/09/2023 07:28
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:50
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:20
Juntada de termo de triagem
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22/09/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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