TJRO - 7071195-31.2023.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2025 01:20
Publicado DESPACHO em 16/09/2025.
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15/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 02:19
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DA CRUZ em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:40
Decorrido prazo de HELIWORKS MANUTENCAO, REPARO E OVERHAUL LTDA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2025 02:42
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2025.
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29/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:42
Decorrido prazo de HELIWORKS MANUTENCAO, REPARO E OVERHAUL LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:46
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DA CRUZ em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2025 02:43
Publicado DESPACHO em 18/07/2025.
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17/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DA CRUZ em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:42
Decorrido prazo de HELIWORKS MANUTENCAO, REPARO E OVERHAUL LTDA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2025 02:28
Publicado DECISÃO em 26/06/2025.
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25/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2025 01:22
Publicado DECISÃO em 24/06/2025.
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23/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:05
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DA CRUZ em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:03
Juntada de Petição de juntada de ar
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13/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2025.
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12/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:00
Juntada de Petição de juntada de ar
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07/05/2025 13:56
Juntada de Petição de juntada de ar
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28/04/2025 13:28
Juntada de Petição de juntada de ar
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28/04/2025 11:53
Juntada de Petição de juntada de ar
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27/03/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2025 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7071195-31.2023.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ESPÓLIO: BRASIL INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A Advogado do(a) ESPÓLIO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 ESPÓLIO: HELIWORKS MANUTENCAO, REPARO E OVERHAUL LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR No ID 105480269 são informados 05 endereços para envio de carta e ficou comprovado nos autos o recolhimento para o envio de apenas 02, fica a parte AUTORA intimada a complementação das custas, no prazo de 05 dias. -
12/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DA CRUZ em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:58
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DA CRUZ em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:40
Decorrido prazo de HELIWORKS MANUTENCAO, REPARO E OVERHAUL LTDA em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2025 00:00
Publicado DESPACHO em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7071195-31.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BRASIL INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A ADVOGADO DO ESPÓLIO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 Polo Passivo: HELIWORKS MANUTENCAO, REPARO E OVERHAUL LTDA, FABIO RODRIGUES DA CRUZ ESPÓLIOS SEM ADVOGADO(S) ________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Considerando o deferimento da citação via postal em sede de Agravo de Instrumento (id. 114609627), fica o exequente intimado a recolher as custas da diligência, por endereço, no prazo de 10 dias, bem como informar se as missivas serão enviadas aos endereços constantes na petição de id. 105480269.
Porto Velho, 30 de janeiro de 2025.
Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DA CRUZ em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de HELIWORKS MANUTENCAO, REPARO E OVERHAUL LTDA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 03:02
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DA CRUZ em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:02
Decorrido prazo de HELIWORKS MANUTENCAO, REPARO E OVERHAUL LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BRASIL INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DA CRUZ em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:17
Decorrido prazo de BRASIL INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:16
Decorrido prazo de HELIWORKS MANUTENCAO, REPARO E OVERHAUL LTDA em 03/07/2024 23:59.
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BRASIL INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:12
Decorrido prazo de HELIWORKS MANUTENCAO, REPARO E OVERHAUL LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DA CRUZ em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:44
Publicado DECISÃO em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7071195-31.2023.8.22.0001- Anulação, Agência e Distribuição ESPÓLIO: BRASIL INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A, CNPJ nº 04.***.***/0001-42 ADVOGADO DO ESPÓLIO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 ESPÓLIOS: HELIWORKS MANUTENCAO, REPARO E OVERHAUL LTDA, CNPJ nº 31.***.***/0001-65, FABIO RODRIGUES DA CRUZ, CPF nº *18.***.*94-29 ESPÓLIOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, A parte exequente interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de ID 105979480, sendo que nesta data houve o encarte do malote digital, vindo os autos conclusos para informações e cumprimento do decidido pela Instância Superior.
Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n. 0807508-38.2024.8.22.0000, verifico que foi concedido o efeito suspensivo.
Sendo assim, aguarde-se o em cartório o resultado do recurso a fim de evitar atos desnecessários.
Proferida decisão naqueles autos, fica o Agravante/Requerente responsável em transladar cópia da referida decisão para estes presentes autos.
As informações relativas ao Recurso de Agravo de Instrumento n. 0807508-38.2024.8.22.0000 seguem abaixo, as quais deverão ser remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça pelo secretário do juízo.
Porto Velho/RO, 10 de junho de 2024.
Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Ofício n. 045/2024/GAB3ªVC Excelentíssimo Senhor Desembargador TORRES FERREIRA Relator do Agravo de Instrumento nº 0807508-38.2024.8.22.0000 – 2ª CÂMARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho – RO Senhor Relator, Após análise da inicial do agravo de instrumento, id. 24143600, constatou-se que toda matéria fática relevante foi levada ao vosso conhecimento de modo que nada tenho a contribuir.
Coloco-me à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente, Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito -
10/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807508-38.2024.8.22.0000
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07/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
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07/06/2024 07:12
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:16
Expedição de Carta precatória.
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06/06/2024 00:22
Decorrido prazo de HELIWORKS MANUTENCAO, REPARO E OVERHAUL LTDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DA CRUZ em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:53
Publicado DECISÃO em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7071195-31.2023.8.22.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Anulação, Agência e Distribuição Valor da causa: R$ 36.162,57 ESPÓLIO: BRASIL INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A ADVOGADO DO ESPÓLIO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 ESPÓLIOS: HELIWORKS MANUTENCAO, REPARO E OVERHAUL LTDA, FABIO RODRIGUES DA CRUZ ESPÓLIOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, 1.
Quanto ao pedido de constrição em desfavor do executado HELIWORKS MANUTENCAO, REPARO E OVERHAUL LTDA, mantenho o entendimento proferido na decisão de id. 104559782.
Assim, aguarde-se a citação dos demais requeridos para início dos atos executórios. 2.
Quanto ao pedido de citação da executada por carta, em se tratando de processos de execução, a citação deverá se dar através de mandado, com a observância pelo Oficial de Justiça dos requisitos do § 1ª do artigo 829 do CPC, conforme doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves: “Essas exigências formais do mandado se justificam porque o oficial de justiça, após a citação do executado, retorna ao endereço de citação justamente para penhorar e na sequência avaliar bens que sejam suficientes à garantia do juízo.
Não existe, portanto, entre os atos, novo pronunciamento judicial, cabendo ao oficial cumprir a ordem de citação, penhora e avaliação constantes de um mesmo mandado. ” Assim, afigura-se inviável o acolhimento do pedido ventilado pela parte agravante visando ver expedida Carta AR de citação em procedimento executório.
A norma contida no artigo 247 do Código de Processo Civil trata-se, em verdade, de regra geral, cuja aplicação afigura-se somente cabível na ausência de norma especial, conforme o princípio da especialidade.
No caso concreto - procedimento executório - vige a regra extraída da leitura sistemática dos artigos 249 c/c 829, § 1º, ambos do referido Codex, a qual se sobrepõe ao disposto no artigo 247 do mesmo caderno processual, por se tratar de norma especial.
Respaldando o decisum com a jurisprudência pátria: "Agravo Ação de Execução de Titulo Extrajudicial Citação postal Inadmissibilidade - O dispositivo contido no art. 247, do NCPC, não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada dos dispositivos contidos nos arts. 829 e 830, do mesmo estatuto processual, que cuidam especificamente da citação do executado em execução lastreada em título extrajudicial.
A redação dos dispositivos constantes dos arts. 829 e 830 dá conta da conta da necessidade de que a citação no processo de execução seja feita por oficial de justiça.
Destarte, e considerando a necessidade de subordinação do art. 247, do NCPC a um conjunto de disposições de maior generalização, em especial, arts. 829 e 830 do mesmo estatuto, do qual não pode ser dissociado, de rigor concluir que em se tratando de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ser feita por oficial e justiça.
Realmente, não podendo passar sem observação que a citação no processo de execução é ato complexo, uma vez que não se limita à convocação do executado para integrar a relação processual.
Recurso Improvido." (TJ/SP, AI nº 2142022-91.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. em 26.10.2016). destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Atualmente a citação na Ação de execução possui regramento próprio, o qual está previsto nos artigos 829 e 830 do NCPC, dispondo que nesse caso deverá ela ocorrer por mandado, através de Oficial de Justiça, descabendo assim aplicar-se nesse caso o artigo 247 do NCPC.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*41-08, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 23/10/2017). destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR CARTA AR ATRAVÉS DOS CORREIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRAMENTO PRÓPRIO PARA A CITAÇÃO NOS ARTIGOS 829 E 830 DO CPC A SER OBSERVADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*06-60, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*06-60 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2018) destaquei Assim, por tais motivos, indefiro o pedido de citação do executado através de carta com aviso de recebimento.
Defiro a citação nos endereços indicados, por meio de carta precatória.
Expeça-se Carta Precatória para citação de FABIO RODRIGUES DA CRUZ, nos endereços indicados na petição de id. 105480269. Conste no mandado a necessidade de cumprimento por oficial de justiça.Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias improrrogáveis, comprovar a devida distribuição do feito, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para extinção do feito. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 17 de maio de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
18/05/2024 00:12
Decorrido prazo de HELIWORKS MANUTENCAO, REPARO E OVERHAUL LTDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DA CRUZ em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:14
Publicado DECISÃO em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7071195-31.2023.8.22.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Anulação, Agência e Distribuição Valor da causa: R$ 36.162,57 ESPÓLIO: BRASIL INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A ADVOGADO DO ESPÓLIO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 ESPÓLIOS: HELIWORKS MANUTENCAO, REPARO E OVERHAUL LTDA, FABIO RODRIGUES DA CRUZ ESPÓLIOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO a pesquisa/busca de endereços.
Manifeste-se o autor sobre a pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD que localizou endereço do requerido FABIO RODRIGUES DA CRUZ igual e/ou diverso ao indicado na inicial.
A parte exequente deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Caso requeira diligência em novo endereço, deverá comprovar depósito das custas devidas para diligência respectiva.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 8 de maio de 2024. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
08/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:41
Publicado DECISÃO em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7071195-31.2023.8.22.0001 ESPÓLIO: BRASIL INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A, CNPJ nº 04.***.***/0001-42 ADVOGADO DO ESPÓLIO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 ESPÓLIOS: HELIWORKS MANUTENCAO, REPARO E OVERHAUL LTDA, CNPJ nº 31.***.***/0001-65, FABIO RODRIGUES DA CRUZ, CPF nº *18.***.*94-29 ESPÓLIOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. 1.
Evitando possíveis tumultos processuais, postergo a análise dos pedidos de contrição em desfavor do executado HELIWORKS MANUTENCAO, REPARO E OVERHAUL LTDA para após a citação do executado FABIO RODRIGUES DA CRUZ. 2.
Defiro o pedido de pesquisa de endereço nos sistemas conveniados.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, recolher as custas referentes a cada pesquisa, por CPF ou CNPJ, nos termos do artigo 17, da Lei nº 3.896/16, sob pena de suspensão, arquivamento ou extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, terça-feira, 23 de abril de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
23/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 04:35
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7071195-31.2023.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ESPÓLIO: BRASIL INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A Advogado do(a) ESPÓLIO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 ESPÓLIO: HELIWORKS MANUTENCAO, REPARO E OVERHAUL LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória. -
01/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DA CRUZ em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:14
Decorrido prazo de HELIWORKS MANUTENCAO, REPARO E OVERHAUL LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BRASIL INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DA CRUZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:19
Decorrido prazo de HELIWORKS MANUTENCAO, REPARO E OVERHAUL LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 01:20
Publicado DECISÃO em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7071195-31.2023.8.22.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Anulação, Agência e Distribuição Valor da causa: R$ 36.162,57 AUTOR: BRASIL INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A ADVOGADO DO AUTOR: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 REQUERIDOS: HELIWORKS MANUTENCAO, REPARO E OVERHAUL LTDA, CNPJ nº 31.***.***/0001-65, FABIO RODRIGUES DA CRUZ, CPF nº *18.***.*94-29 DESPACHO Vistos, Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu citação da executada por carta.
No presente caso, em se tratando de processos de execução, a citação deverá se dar através de mandado, com a observância pelo Oficial de Justiça dos requisitos do § 1ª do artigo 829 do CPC, conforme doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves: “Essas exigências formais do mandado se justificam porque o oficial de justiça, após a citação do executado, retorna ao endereço de citação justamente para penhorar e na sequência avaliar bens que sejam suficientes à garantia do juízo.
Não existe, portanto, entre os atos, novo pronunciamento judicial, cabendo ao oficial cumprir a ordem de citação, penhora e avaliação constantes de um mesmo mandado. ” Assim, afigura-se inviável o acolhimento do pedido ventilado pela parte agravante visando ver expedida Carta AR de citação em procedimento executório.
A norma contida no artigo 247 do Código de Processo Civil trata-se, em verdade, de regra geral, cuja aplicação afigura-se somente cabível na ausência de norma especial, conforme o princípio da especialidade.
No caso concreto - procedimento executório - vige a regra extraída da leitura sistemática dos artigos 249 c/c 829, § 1º, ambos do referido Codex, a qual se sobrepõe ao disposto no artigo 247 do mesmo caderno processual, por se tratar de norma especial.
Respaldando o decisum com a jurisprudência pátria: "Agravo Ação de Execução de Titulo Extrajudicial Citação postal Inadmissibilidade - O dispositivo contido no art. 247, do NCPC, não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada dos dispositivos contidos nos arts. 829 e 830, do mesmo estatuto processual, que cuidam especificamente da citação do executado em execução lastreada em título extrajudicial.
A redação dos dispositivos constantes dos arts. 829 e 830 dá conta da conta da necessidade de que a citação no processo de execução seja feita por oficial de justiça.
Destarte, e considerando a necessidade de subordinação do art. 247, do NCPC a um conjunto de disposições de maior generalização, em especial, arts. 829 e 830 do mesmo estatuto, do qual não pode ser dissociado, de rigor concluir que em se tratando de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ser feita por oficial e justiça.
Realmente, não podendo passar sem observação que a citação no processo de execução é ato complexo, uma vez que não se limita à convocação do executado para integrar a relação processual.
Recurso Improvido." (TJ/SP, AI nº 2142022-91.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. em 26.10.2016). destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Atualmente a citação na Ação de execução possui regramento próprio, o qual está previsto nos artigos 829 e 830 do NCPC, dispondo que nesse caso deverá ela ocorrer por mandado, através de Oficial de Justiça, descabendo assim aplicar-se nesse caso o artigo 247 do NCPC.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*41-08, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 23/10/2017). destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR CARTA AR ATRAVÉS DOS CORREIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRAMENTO PRÓPRIO PARA A CITAÇÃO NOS ARTIGOS 829 E 830 DO CPC A SER OBSERVADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*06-60, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*06-60 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2018) destaquei Assim, por tais motivos, indefiro o pedido de citação da executada através de carta com aviso de recebimento.
Fica a parte autora intimada a promover a citação do executado através da expedição de Carta Precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como proceder com o regular andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Porto Velho/RO, 13 de dezembro de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
13/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:01
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
08/12/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 02:19
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
-
01/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:25
Publicado DESPACHO em 01/12/2023.
-
30/11/2023 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
30/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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