TJRO - 7001868-51.2023.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:29
Decorrido prazo de W J COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:25
Decorrido prazo de NOEMIA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 02:07
Publicado SENTENÇA em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001868-51.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: W J COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, AV.
COSTA MARQUES 8833, LOJA DE MÓVEIS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 EXECUTADO: NOEMIA DOS SANTOS, AVENIDA ANGELINA DOS ANJOS 2769 SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Aportou petição da parte autora requerendo a desistência do feito (id 101508291). Em se tratando de processo em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, desnecessária se faz a anuência da parte requerida quanto ao pedido de desistência da parte autora, mesmo que devidamente citada. É o que se extrai do Enunciado 90 do FONAJE, vejamos: Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Diante disso, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ao teor do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença transitada em julgado nesta data, por força do art. 1.000, P.
U., do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: W J COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, AV.
COSTA MARQUES 8833, LOJA DE MÓVEIS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO: NOEMIA DOS SANTOS, AVENIDA ANGELINA DOS ANJOS 2769 SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 15 de fevereiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
15/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:08
Extinto o processo por desistência
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09/02/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000,(69) 36512316 Processo nº : 7001868-51.2023.8.22.0016 Requerente: EXEQUENTE: W J COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA - RO9248 Requerido(a): EXECUTADO: NOEMIA DOS SANTOS Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento.
Costa Marques, 29 de janeiro de 2024. -
29/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/01/2024 01:36
Decorrido prazo de W J COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:30
Decorrido prazo de W J COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:37
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 29/01/2024 10:30 Costa Marques - Vara Única.
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19/01/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Costa Marques - Vara Única Av.
Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76.937-000, Costa Marques, RO Processo: 7001868-51.2023.8.22.0016 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIMAÇÃO DE: Nome: NOEMIA DOS SANTOS Endereço: Avenida Angelina dos Anjos, 2769, Setor 04, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Nome: W J COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME Endereço: av. costa marques, 8833, loja de móveis, centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES URGENTE FINALIDADE: Proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO DAS PARTES, nos endereços mencionados acima, para que compareçam à AUDIÊNCIA deste processo a ser realizada na sala de audiências da CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado nas dependências do Fórum Juíza Susy Soares Silva Gomes, situado na Avenida Chianca, nº 1061, Centro, em Costa Marques-RO, CEP: 76.937-000 - Fone:(69) 3651-2316, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Sala 1 Data: 29/01/2024 Hora: 10:30 A contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas ATÉ o ato da audiência de conciliação.
Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ainda, devidamente cientificada(s) de que, nos termos do que dispõe o Art. 20, da referida lei, o seu não comparecimento a qualquer das audiências designadas, implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial.
O(A) SR(A).
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA DEVE OBSERVAR AS PRERROGATIVAS DO ART. 212, § 2º, do CPC.
ADVERTÊNCIAS:I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
Costa Marques, 1 de dezembro de 2023. -
14/12/2023 10:32
Recebidos os autos.
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14/12/2023 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:56
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 29/01/2024 10:30 Costa Marques - Vara Única.
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23/11/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 09:12
Juntada de termo de triagem
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23/11/2023 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/11/2023 16:10
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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