TJRO - 7009176-74.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ROSEMARY FORTUNATO DA SILVA JANSEN em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSEMARY FORTUNATO DA SILVA JANSEN em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7009176-74.2023.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROSEMARY FORTUNATO DA SILVA JANSEN ADVOGADO DO APELANTE: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rosemary Fortunato da Silva Jansen, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 1º, III, 5º, X, da Constituição Federal; arts. 4º, 6º, III, VI e VIII, 14, 39, IV, 54-A e B, do Código de Defesa do Consumidor; art. 186 e 927, do Código Civil; e Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível.
Ação de revisão de contrato.
Pedido genérico.
Superendividamento.
Ausência de plano de pagamento.
Empréstimo comum.
Tema 1.085 do STJ.
Recurso desprovido.
A Lei n. 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, criando um procedimento judicial específico, que faculta ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas.
O procedimento em questão, tem por objetivo alcançar um consenso entre credor e devedor quanto a débitos já existentes, mediante a apresentação de plano de pagamento pelo devedor, o que não foi observado no presente caso.
O STJ ao julgar o tema 1.085, no rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que não pode ser aplicado por analogia a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 aos descontos de parcelas de empréstimos comuns, ao ingressar com ação fundamentada em superendividamento, a parte requerente deve observar os requisitos previstos na lei específica, notadamente com relação à apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 104-A do CDC.
Recurso desprovido.
Em suas razões, a recorrente alega estar endividada e com a renda comprometendo seu mínimo existencial, razão pela qual requer a reforma da decisão.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
Examinados, decido.
De início, no que se refere à ventilada contrariedade aos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022).
Quanto à Súmula 472/ STJ, ressalta-se ser inviável, em sede de recurso especial, a análise da alegada violação a enunciado de Súmula de Tribunal, porquanto tais verbetes não equivalem a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo neste aspecto, a Súmula 518 do STJ, que dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” No tocante à alegada violação aos arts. 186 e 927, do CC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso, mormente quando, sequer, houve a oposição de embargos de declaração.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Quanto à violação aos arts. 4º, 6º, III, VI e VIII, 14, 39, IV, 54-A e B, sobre o argumento de estar superendividada, atingindo o seu mínimo existencial, o Tribunal consignou o entendimento de que: “[...] Impende anotar que, de fato, tem-se que o pedido não envolve revisão de cláusulas contratuais acerca de encargos cobrados, não havendo alegação de abusividade na cobrança, tampouco de defeitos ou vícios.
Os argumentos circundam a tese da impossibilidade de que as parcelas contratadas extrapolem a margem consignável do apelante ou mais de 30% de seus rendimentos, requerendo a repactuação da dívida sob a justificativa de que os altos valores descontados estão comprometendo seu sustento.
A Lei n. 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, criando um procedimento judicial específico, que faculta ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas.
O procedimento em questão, tem por objetivo alcançar um consenso entre credor e devedor quanto a débitos já existentes, mediante a apresentação de plano de pagamento pelo devedor, o que não foi observado no presente caso.
A apelante não fez o requerimento com base nessa lei, tampouco observou os procedimentos nela pre
vistos. [...] O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1877113 SP 2020/0128131-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022 - Destacou-se).
O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 26 de agosto de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
26/08/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
26/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:43
Recurso Especial não admitido
-
26/08/2024 09:22
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
26/08/2024 09:22
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
23/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
31/07/2024 08:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
31/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7009176-74.2023.8.22.0005 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7009176-74.2023.8.22.0005 – JI-PARANÁ/ 3ª VARA CÍVEL RECORRENTE/APELANTE : ROSEMARY FORTUNATO DA SILVA JANSEN ADVOGADO(A): MÁRCIO SUGAHARA AZEVEDO – RO4469 RECORRIDO/APELADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – RJ110501 RELATOR : DES.
PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM : 04/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 5 de julho de 2024.
Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU -
05/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:14
Juntada de Petição de
-
05/07/2024 13:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2024 13:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 306 de 18/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7009176-74.2023.8.22.0005 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7009176-74.2023.8.22.0005 – JI-PARANÁ/ 3ª VARA CÍVEL APELANTE : ROSEMARY FORTUNATO DA SILVA JANSEN ADVOGADO(A): MÁRCIO SUGAHARA AZEVEDO – RO4469 APELADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – RJ110501 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/05/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação de revisão de contrato.
Pedido genérico.
Superendividamento.
Ausência de plano de pagamento.
Empréstimo comum.
Tema 1.085 do STJ.
Recurso desprovido.
A Lei n. 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, criando um procedimento judicial específico, que faculta ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas.
O procedimento em questão, tem por objetivo alcançar um consenso entre credor e devedor quanto a débitos já existentes, mediante a apresentação de plano de pagamento pelo devedor, o que não foi observado no presente caso.
O STJ ao julgar o tema 1.085, no rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que não pode ser aplicado por analogia a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 aos descontos de parcelas de empréstimos comuns, ao ingressar com ação fundamentada em superendividamento, a parte requerente deve observar os requisitos previstos na lei específica, notadamente com relação à apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 104-A do CDC.
Recurso desprovido. -
21/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:00
Conhecido o recurso de ROSEMARY FORTUNATO DA SILVA JANSEN - CPF: *93.***.*36-20 (APELANTE) e não-provido
-
21/06/2024 11:00
Conhecido o recurso de ROSEMARY FORTUNATO DA SILVA JANSEN - CPF: *93.***.*36-20 (APELANTE) e não-provido
-
21/06/2024 08:23
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:55
Juntada de termo de triagem
-
09/05/2024 08:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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