TJRO - 7011924-94.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE QUEIROZ GOMES em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 01:25
Publicado SENTENÇA em 20/12/2024.
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19/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:17
Extinto o processo por devedor não encontrado
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17/12/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE QUEIROZ GOMES em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2024.
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02/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE QUEIROZ GOMES em 18/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:34
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE QUEIROZ GOMES em 18/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE QUEIROZ GOMES em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:21
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE QUEIROZ GOMES em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:36
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE QUEIROZ GOMES em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:31
Publicado DESPACHO em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7011924-94.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: MARIA NAZARE DE QUEIROZ GOMES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte exequente pugnou por nova tentativa de citação em novo endereço que afirma ser da parte executada, na RUA MÉXICO, 3253, AP-06, EMBRATEL, PORTO VELHO/RO -CEP: 76820-752.
Defiro.
CPE: Distribua-se via desta que serve de mandado de citação, a ser cumprido no endereço acima e com as observações que seguem ao final.
Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2024.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito MANDADO DE CITAÇÃO Deve o(a) Sr(a) Oficial de Justiça observar os arts. 212, §2°, e 252 e parágrafos do CPC, caso apropriado ao constatado na diligência.
Fazendo-se necessário para o cumprimento da diligência, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados fora do horário usual dos atos processuais, observado o disposto no art. 5°, inc.
XI, da CRFB/88.
Caso haja suspeita de ocultação do réu, o(a) Sr(a) Oficial de Justiça deverá certificar a referida situação na certidão e proceder a citação por hora certa se julgar que é o caso.
Fica registrado o dever de cumprir sua função com toda diligência, tomando todas as providências possíveis para realizar o ato de intimação/citação (ou certificar a tentativa de ocultação do réu), nos termos do artigo 154 e 155, ambos do Código de Processo Civil, bem como, tendo em vista o disposto no artigo 393 das Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça: “Antes do oficial de justiça certificar a impossibilidade da prática do ato, deverá esgotar todos os meios para sua concretização, especificando na certidão, circunstanciadamente, todas as diligências realizadas”. -
24/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:19
Determinada a citação de MARIA NAZARE DE QUEIROZ GOMES
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24/09/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE QUEIROZ GOMES em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 01:30
Publicado DESPACHO em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7011924-94.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: MARIA NAZARE DE QUEIROZ GOMES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Defere-se o prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos.
Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito -
23/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE QUEIROZ GOMES em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:16
Publicado DECISÃO em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7011924-94.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: MARIA NAZARE DE QUEIROZ GOMES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Analisando os autos, verifica-se que a representante da exequente possui inscrição na Seccional do Estado do Paraná.
Converte-se o feito em diligência.
Em que pese o art. 7º do Estatuto da OAB (EOAB) prever no inciso I ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional, trata-se de direito não absoluto, restringido, inclusive, pelo próprio EOAB.
Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. 2.
Assim, considerando que a representante da Exequente é patrocinadora de diversas ações neste Núcleo, excedendo as 05 (cinco) causas anuais citadas no art. 10, §2º do EOAB, INTIME-SE A ADVOGADA THAIANE PODOLAN, OAB nº PR 88.719 para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ela subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe.
Requerido prazo para realização de diligências, DEFERE-SE a dilação de prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação, independente de nova conclusão. 3.
Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito -
31/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE QUEIROZ GOMES em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:34
Publicado DECISÃO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7011924-94.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MARIA NAZARE DE QUEIROZ GOMES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Procedeu-se à consulta de endereços da parte executada via SISBAJUD, RENAJU e INFOJUD.
Diante do resultado da pesquisa (demonstrativo anexo), manifeste-se a parte exequente acerca da informação obtida, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. 2.
Ressalte-se que a parte exequente deverá empreender diligências para confirmar se os endereços estão atualizados.
Indefere-se, desde já, diligências em todos os endereços encontrados, devendo a parte exequente confirmar o logradouro correto. 3.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito -
18/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE QUEIROZ GOMES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:39
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:37
Publicado DECISÃO em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7011924-94.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MARIA NAZARE DE QUEIROZ GOMES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DEFERE-SE o pedido de busca de endereço.
Procedidos aos registros da solicitação da pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
CPE: 1.
Aguarde-se a resposta. 2.
Após 5 dias, retornem conclusos para demais deliberações.
Porto Velho/RO, 8 de julho de 2024.
Emy Karla Yamamoto Roque Juiz (a) de Direito -
08/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 18:17
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE QUEIROZ GOMES em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 01:20
Publicado DESPACHO em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7011924-94.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MARIA NAZARE DE QUEIROZ GOMES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss. da Lei nº 9.099/95. 2.
Recebe-se a emenda à inicial. 3.
Cite-se o (a) executado (a) ACIMA, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.651,65, contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito. 4. Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, apresentar proposta de pagamento do restante, em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 5.
Não efetuado o pagamento, deverá o Senhor Oficial de Justiça, desde logo, proceder de imediato à penhora de tantos bens quantos bastarem à satisfação total do débito, atentando-se às prescrições legais inerentes aos bens de família previsto na legislação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) executado (a). Caso a parte executada não residir na comarca, expeça-se carta precatória. 5.1.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 6. Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado, quando poderá oferecer impugnação à penhora ou embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) 7.
Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. 8. Não sendo encontrados bens penhoráveis, ou o devedor, o Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, descrevendo na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, devendo intimar o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização de bens sujeitos à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa, nos termos dos arts. 600, V e 774, p. único do CPC. 9.
Para tanto, SIRVA A PRESENTE COMO: a) CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S), observando-se o(s) seguinte(s) endereço(s) para localização: EXECUTADO: MARIA NAZARE DE QUEIROZ GOMES, AC SÃO SEBASTIÃO 1855, AVENIDA DOS IMIGRANTES 2137 SÃO SEBASTIÃO - 76801-973 - PORTO VELHO - RONDÔNIA b) CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, observando-se, para tanto, o seguinte endereço: EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, AVENIDA MANOEL LAURENTINO DE SOUZA 2799 EMBRATEL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA 10.
Autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 11.
Estando a parte exequente assistida por advogado, desnecessária a sua intimação pessoal. 12.
Na ocasião, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública.
Observações: 1. À CPE, inclua-se nos autos a inscrição suplementar "OAB" indicada no ID. n° 101378022. 2.
A petição inicial e documentos que a instruem estão disponíveis para consulta no seguinte endereço eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito -
04/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:15
Recebida a emenda à inicial
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04/03/2024 11:15
Determinada a citação de MARIA NAZARE DE QUEIROZ GOMES
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08/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE QUEIROZ GOMES em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 01:47
Publicado DECISÃO em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7011924-94.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MARIA NAZARE DE QUEIROZ GOMES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC) proposta por EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em face de EXECUTADO: MARIA NAZARE DE QUEIROZ GOMES partes devidamente qualificadas.
O art. 320 c/c 771 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por fim, o art. 801 do CPC determina que verificado que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, defeitos estes capazes de dificultar o julgamento, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Pois bem, nos Juizados Especiais somente têm legitimidade para propor ação as empresas que se enquadrem na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, conforme art. 5º, I, da Lei 12.153/09, e este enquadramento deve ser comprovado nos termos artigo 4º, I, do Decreto 3.474/2000.
Portanto, a parte exequente deve comprovar a condição de Microempresa (LC n. 123/06, art. 3º, inc.
I - Até R$ 360.000,00) ou de Empresa de Pequeno Porte (Lei n. 123/06, art. 3º, inc.
II - R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00) anexando aos autos cópia: a) da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP, atualizada (ano vigente); b) do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses; Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese a exequente junte ao processo os documentos acima descritos, estes encontram-se desatualizados, com data de consulta em 2021, tornando-se necessária a juntada da certidão simplificada e do comprovante de inscrição e situação cadastral devidamente atualizados.
Ademais, observa-se na inicial que o representante da Exequente possui inscrição na Seccional do Estado do Paraná.
Em que pese o art. 7º do Estatuto da OAB (EOAB) prever no inciso I ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional, trata-se de direito não absoluto, restringido, inclusive, pelo próprio EOAB.
Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Verifica-se, que o Subscritor é patrocinador de diversas ações neste Núcleo, excedendo as 05 causas anuais citadas no art. 10, §2º do EOAB. Desta forma, intime-se o advogado GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR 56511 para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ele subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe.
A fim de evitar excessivo lapso temporal, desde já concedo o prazo de 60 dias para regularização processual no caso de o advogado, no prazo acima de 15 dias, demonstrar de forma inequívoca que protocolou pedido de inscrição suplementar perante o órgão competente da OAB, devendo colacionar aos autos o protocolo do pedido junto à OAB, ocasião em que os autos deverão aguardar em cartório o prazo de, no máximo, 60 dias para regularização. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para emendar a inicial, conforme exposto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Serve a presente como comunicação/carta/mandado. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito -
11/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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