TJRO - 7005582-10.2023.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de AMARO BRAZ DE FRANCA em 22/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:06
Publicado DECISÃO em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7005582-10.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AMARO BRAZ DE FRANCA ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANE RIBEIRO SIMAO, OAB nº RO12970, ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO9031 Polo Passivo: ELIZABETH FERREIRA HARDTH REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a existência de manifesto interesse do INCRA (conforme petição de ID. 109070179 e decisão de ID. 109104336), RECONHEÇO, de ofício, a incompetência deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal¹, após adotadas as cautelas de estilo e decorrido eventual prazo para recurso.
Proceda-se à redistribuição dos autos com as anotações necessárias, registrando-se que eventual discordância deverá ser manifestada por meio de conflito negativo (art. 66, §único, do CPC), caso em que os autos serão encaminhados ao Colendo STJ para apreciação, com base no art. 105, inciso I, da CF.
Ciência às partes, via DJe.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho D'Oeste/RO, 30 de julho de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito ¹ Justiça Federal em Porto Velho - e-mail: [email protected] -
30/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:45
Declarada incompetência
-
30/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA HARDTH em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:32
Decorrido prazo de AMARO BRAZ DE FRANCA em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:01
Classe Processual alterada de DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7005582-10.2023.8.22.0019 Classe: Demarcação / Divisão Polo Ativo: AMARO BRAZ DE FRANCA ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANE RIBEIRO SIMAO, OAB nº RO12970, ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO9031 Polo Passivo: ELIZABETH FERREIRA HARDTH REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA¹, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta, para, querendo, informar se possui interesse no feito, assim como para apresentar aos autos informações acerca da suposta demarcação realizada pelo Instituto, por meio do Processo Administrativo n° 0298/1999 - INCRA, na área objeto da lide, qual seja: Linha C-05, Lote 03, Gleba 01, PA Cedor Jequitibá, com suposta área de 37,6660ha.
Com a resposta, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO.
Machadinho D'Oeste/RO, 9 de maio de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito ¹e-mail: [email protected] -
09/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2024.
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7005582-10.2023.8.22.0019 Classe : DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: AMARO BRAZ DE FRANCA Advogados do(a) AUTOR: JULIANE RIBEIRO SIMAO - RO12970, ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RO9031 REU: ELIZABETH FERREIRA HARDTH INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA HARDTH em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/02/2024 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/02/2024 08:32
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum realizada para 28/02/2024 08:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
19/02/2024 08:14
Recebidos os autos.
-
19/02/2024 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 01:34
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA HARDTH em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA HARDTH em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:46
Decorrido prazo de AMARO BRAZ DE FRANCA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA HARDTH em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:30
Decorrido prazo de AMARO BRAZ DE FRANCA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:49
Decorrido prazo de AMARO BRAZ DE FRANCA em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:17
Recebidos os autos.
-
18/01/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/01/2024 12:24
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum redesignada para 28/02/2024 08:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
16/01/2024 12:23
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum designada para 28/02/2024 08:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
16/01/2024 12:22
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2024.
-
16/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:34
Publicado DECISÃO em 16/01/2024.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7005582-10.2023.8.22.0019 Classe: Demarcação / Divisão Assunto:Divisão e Demarcação AUTOR: AMARO BRAZ DE FRANCA, LINHA C 05, LOTE 101, GLEBA 02 ASSENTAMENTO PA CEDRO ZEQUITIBÁ - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANE RIBEIRO SIMAO, OAB nº RO12970 ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO9031 REU: ELIZABETH FERREIRA HARDTH, LINHA C 05, LOTE 04, GLEBA 01 ASSENTAMENTO, SÍTIO SANTA ANA CEDRO JEQUITIBÁ - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 165.000,00 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda a inicial (ID. 100107239).
Considerando a documentação anexada na emenda à inicial, defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
ANOTE-SE. Trata-se de ação de Demarcação com pedido de tutela de urgência ajuizada por AMARO BRAZ DE FRANÇA em face de ELIZABETH FERREIRA HARDATH, ambos devidamente qualificados dos autos.
Aduz em breve síntese o autor, que adquiriu a propriedade a ser demarcada do Sr.
Jackson Souza Barros, sendo o imóvel localizado na Linha C 05, Gleba 01, no projeto de assentamento Cedro Jequitibá, e tal propriedade faz divisa com o lote da requerida.
Alega ainda que quando da realização de serviço de topografia no imóvel, percebeu que seu lote estava supostamente sendo invadido por sua vizinha, pois as medições estavam diferentes das previstas no contrato de compra e venda.
Por fim, alega que tentou por várias oportunidades a solução consensual do conflito, porém sem sucesso, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a analise da tutela de urgência pretendida.
O pedido de tutela antecipada cinge-se em impedir que a vizinha Elizabeth construa ou reforme nas divisas do imóvel, até que sobrevenha decisão final nestes autos.
Para fins de concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecipado ou cautelar, devem ser observados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: I) a probabilidade do direito alegado; e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, alega que a probabilidade do direito decorre do suporte probatório colacionado à inicial, mediante a prova da compra e venda da propriedade e suas especificações contratuais, qual seja, o tamanho do imóvel previsto no contrato (37, 6660 há - trinta e sente hectares, sessenta e seis ares e sessenta centiares de terra).
O perigo de dano,
por outro lado, cinge-se no fato de que a construção ou reforma nas divisas do imóvel, podem causar maiores danos quando da definição real da divisa do imóvel, o que poderia acarretar em gastos maiores para ambas as partes.
Desta forma, mostra-se necessário a concessão da medida liminar, ao menos em um juízo sumário dos fatos e documentos apresentados, motivo pelo qual DEFIRO a tutela de urgência, devendo os vizinhos se absterem de construir ou reformar nas divisas do imóvel, até que sobrevenha decisão final ou que seja revogada a presente medida liminar.
No mais, determino à CPE: 1. Realize o agendamento da audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUS, por videoconferência. 2. Agendada a audiência, determino: a) intimação da parte autora por seus advogados; b) citação dos requeridos para integrar a relação processual e contestar, no prazo de 15 dias, contados da audiência de conciliação, se não houver acordo. c) intimação dos requeridos para comparecerem à audiência de conciliação. 3.
As partes deverão informar, no prazo de cinco dias, contados da intimação, o número do whatsapp para viabilizar a realização da audiência. 4.
Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 335, III, e com a advertência do art. 344, ambos do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos autos, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência, ressaltando que serão desconsiderados os pedidos genéricos formulados nesse sentido. 7. Adotadas as providências acima, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, CASO NECESSÁRIO.
Machadinho D'Oeste/RO, 15 de janeiro de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
15/01/2024 16:04
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum não-realizada para 28/02/2024 08:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
15/01/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 11:33
Recebidos os autos.
-
15/01/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:27
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 28/02/2024 08:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
15/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMARO BRAZ DE FRANCA.
-
15/01/2024 10:21
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:57
Publicado DESPACHO em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7005582-10.2023.8.22.0019 Classe: Demarcação / Divisão Polo Ativo: AMARO BRAZ DE FRANCA ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANE RIBEIRO SIMAO, OAB nº RO12970, ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO9031 Polo Passivo: ELIZABETH FERREIRA HARDTH REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, etc.
A declaração de hipossuficiência juntada aos autos, por si só, se reputa insuficiente para demonstrar ausência de recursos a ponto de não ser possível arcar com as custas provenientes do processo judicial.
Assim, é sabido que, para fins de concessão do benefício da gratuidade, a declaração de que não possui condições de pagamento das custas sem prejuízo próprio ou de sua família não é absoluta, a depender de outros elementos que confirmem a declaração. Há que se registrar que a Constituição Federal assegura, nos termos do art. 5º, LXXIV, que “ [...]o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício. (RMS 15.508/RJ, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 352)".
Ante todo o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente emende a inicial, a fim de efetuar a juntada de documentos que efetivamente comprovem a sua hipossuficiência, tais como: extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, declaração do DETRAN, fichas do IDARON e EMATER e assemelhados.
Não sendo possível efetuar a juntada dos documentos solicitados, deverá comprovar o recolhimento integral das custas processuais em 2% (dois por cento) conforme previsão do art. 12, inc.
I da Lei Estadual n. 3.896/16 (Regimento de Custas do TJRO), sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, conclusos para a pasta "Despacho Emendas".
Intime-se via DJe.
Pratique-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/RO, 12 de dezembro de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
12/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 01:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7073657-58.2023.8.22.0001
Associacao dos Trabalhadores No Servico ...
Valdenir Goncalves Junior
Advogado: Queila Jorge Turbay
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/12/2023 19:50
Processo nº 7005578-70.2023.8.22.0019
Fabio Goncalves de Franca
Noel Hardth
Advogado: Juliane Ribeiro Simao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/12/2023 20:12
Processo nº 7003021-51.2020.8.22.0008
Erli Regina da Silva Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sonia Castilho Rocha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/11/2020 07:45
Processo nº 0801326-36.2023.8.22.9000
Francisco Nunes Neto
Maximiliano Darcy David Deitos
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/12/2023 12:02
Processo nº 7006689-40.2023.8.22.0003
Banco Bradesco
Amilton Lima dos Santos
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/11/2023 07:24