TJRO - 0006483-69.2010.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
02/12/2024 13:18
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
02/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CLEIDE ALMEIDA SOUZA SOARES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA MIRANDA LIMA AGOSTINI em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO BARROS SOARES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTELMO JOAO BERNARTT em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDRE JOAO LIMA AGOSTINI em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MAIA VICTOR LIMA AGOSTINI em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de NAYARA LIMA AGOSTINI em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CLEIDE ALMEIDA SOUZA SOARES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO BARROS SOARES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA MIRANDA LIMA AGOSTINI em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTELMO JOAO BERNARTT em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MAIA VICTOR LIMA AGOSTINI em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDRE JOAO LIMA AGOSTINI em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:00
Decorrido prazo de NAYARA LIMA AGOSTINI em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 926 de 21/10/2024 a 25/10/2024 0006483-69.2010.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0006483-69.2010.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível Embargantes: Paulo Barros Soares e outros Advogado(a) : Silvane Secagno (OAB/RO 5020) Advogado(a) : Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogado(a) : Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB/RO 1135) Advogado(a) : Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Embargado : Pedrinho Sarturi Advogado(a) : Agenor Martins (OAB/RO 654) Advogado(a) : Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Embargado : Antelmo João Bernartt Advogado(a) : Marcelo Márcio de Oliveira (OAB/PR 27559) Advogado(a) : Tayane Aline Hartmann Pietrangelo (OAB/RO 5247) Advogado(a) : Nilza Bernardes da Silva (OAB/RO 5663) Advogado(a) : Moises Candido Bernartt (OAB/PR 26735) Relator : JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS (DES.
TORRES FERREIRA) Interpostos em 27/03/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível.
Nulidade.
Cerceamento de defesa por ausência de intimação para sustentação oral em sessão presencial.
Inocorrência.
Advogado que desistiu da sustentação oral, embora habilitado para tal fim.
Acórdão.
Rediscussão.
Impossibilidade.
Obscuridade e omissão.
Inexistência.
Reforma da sentença.
Impossibilidade.
Não há nulidade por cerceamento de defesa, por suposta ausência de intimação do causídico para sustentação oral, quando o advogado devidamente habilitado para tal fim, desiste da prática do ato.
A via dos embargos de declaração não é apropriada à rediscussão da matéria, principalmente quando inexistentes os vícios alegados de obscuridade e omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese contrária aos interesses dos embargantes.
Recurso desprovido. -
04/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:51
Conhecido o recurso de PAULO BARROS SOARES e não-provido
-
31/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2024 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:17
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2024 00:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:39
Juntada de Petição de Contra minuta
-
20/06/2024 08:39
Juntada de Petição de Contra minuta
-
20/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MAIA VICTOR LIMA AGOSTINI em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRE JOAO LIMA AGOSTINI em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:04
Decorrido prazo de NAYARA LIMA AGOSTINI em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA MIRANDA LIMA AGOSTINI em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRINHO SARTURI em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CLEIDE ALMEIDA SOUZA SOARES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO BARROS SOARES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MAIA VICTOR LIMA AGOSTINI em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA MIRANDA LIMA AGOSTINI em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULO BARROS SOARES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Decorrido prazo de NAYARA LIMA AGOSTINI em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Decorrido prazo de CLEIDE ALMEIDA SOUZA SOARES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ANDRE JOAO LIMA AGOSTINI em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PEDRINHO SARTURI em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 0006483-69.2010.8.22.0014 APELANTES: PAULO BARROS SOARES, CPF nº *15.***.*70-25, NAYARA LIMA AGOSTINI, CPF nº *14.***.*29-91, VERA LUCIA MIRANDA LIMA AGOSTINI, CPF nº *49.***.*10-44, ANDRE JOAO LIMA AGOSTINI, CPF nº *23.***.*89-87, CLEIDE ALMEIDA SOUZA SOARES, CPF nº *91.***.*97-72, MAIA VICTOR LIMA AGOSTINI, CPF nº *53.***.*93-06 ADVOGADOS DOS APELANTES: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084A, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS, OAB nº RO1135A, SILVANE SECAGNO, OAB nº AC5139A, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A APELADOS: ANTELMO JOAO BERNARTT, CPF nº *67.***.*75-87, PEDRINHO SARTURI, CPF nº *60.***.*78-15 ADVOGADOS DOS APELADOS: MOISES CANDIDO BERNARTT, OAB nº PR26735, NILZA BERNARDES DA SILVA, OAB nº RO5663, TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A, AGENOR MARTINS, OAB nº RO6540, MARCELO MARCIO DE OLIVEIRA, OAB nº PR27559, CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562A DESPACHO
Vistos.
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Porto Velho/RO, data de assinatura eletrônica.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
10/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:33
Determinada diligência
-
13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRINHO SARTURI em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PEDRINHO SARTURI em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:03
Juntada de Petição de
-
09/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:35
Juntada de Petição de
-
01/04/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 877 de 21/02/2024 0006483-69.2010.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 0006483-69.2010.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível Apelantes : Paulo Barros Soares e outros Advogada : Silvane Secagno (OAB/RO 5020) Advogado : Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogada : Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB/RO 1135) Advogado : Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Apelado : Pedrinho Sarturi Advogado : Agenor Martins (OAB/RO 654) Advogada : Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Apelado : Antelmo João Bernartt Advogado : Marcelo Márcio de Oliveira (OAB/PR 27559) Advogada : Tayane Aline Hartmann Pietrangelo (OAB/RO 5247) Advogada : Nilza Bernardes da Silva (OAB/RO 5663) Advogado : Moises Candido Bernartt (OAB/PR 26735) Relator : DES.
TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 10/05/2023 Redistribuído por Prevenção em 10/07/2023 DECISÃO: ''PRELIMINARES AFASTADAS.
NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível.
Ação Declaratória de Rescisão Contratual Cumulada Com Indenizatória por Danos Morais e Materiais.
Compra e venda de imóvel urbano.
Procuração falsa lavrada por agente notarial.
Nulidade do Negócio Jurídico.
Alegação de boa-fé que não pode prevalecer.
Ausência de responsabilidade objetiva do agente notarial.
Denunciação à Lide do Notário.
Fatos ocorridos antes da lei n. 13.826/2016, que modificou o art. 22 da Lei n. 8.935/94.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva do mandatário.
Afastada.
Parcial Provimento.
Na espécie, os argumentos apresentados pelo autor demonstram a existência de elementos aptos a evidenciar a legitimidade do mandatário, porquanto apontado como verdadeiro dono do imóvel, de forma a demonstrar sua aptidão para figurar no polo passivo de ação que almeja a declaração de nulidade de ato jurídico referente à compra de imóvel do qual era o verdadeiro proprietário.
A falsificação de assinatura em procuração outorgada por instrumento público utilizada para lavrar escritura de compra e venda induz à nulidade absoluta do ato.
Comprovada a irregularidade no documento, a nulidade absoluta do ato se sobrepõe à fé pública, além de nulidade dos atos que deram origem ao registro no cartório de registro de imóveis e averbações subsequentes, devendo ser rejeitada eventual alegação de boa-fé.
Responsabilidade civil objetiva do notário, ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando a demonstração de culpa ou dolo. -
18/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:34
Conhecido o recurso de ANDRE JOAO LIMA AGOSTINI - CPF: *23.***.*89-87 (APELANTE) e provido em parte
-
06/03/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2024 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:16
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 18:13
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:30
Juntada de termo de triagem
-
10/07/2023 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
-
10/07/2023 11:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
29/06/2023 13:31
Declarada incompetência
-
12/05/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 08:37
Juntada de termo de triagem
-
10/05/2023 09:33
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005580-94.2019.8.22.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Edson Goncalves Lima
Advogado: Silvia Simone Tessaro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/08/2019 08:26
Processo nº 7001061-18.2020.8.22.0022
Jussara Teresinha Dartora Garcia
Instituto de Previdencia Municipal de SA...
Advogado: Rozane Inez Vicensi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/05/2020 21:42
Processo nº 7007189-17.2020.8.22.0002
Parirol - Ind. e Com. de Madeiras LTDA -...
South Service Trading SA
Advogado: Gabriel Treher da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/06/2020 14:52
Processo nº 7029518-26.2020.8.22.0001
Jussara Lazarotto
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/04/2021 10:26
Processo nº 7029518-26.2020.8.22.0001
Jussara Lazarotto
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/08/2020 20:49