TJRO - 7016611-93.2023.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7016611-93.2023.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, NEIDA APARECIDA NUNES, BELARMINO RAMOS PORTO, JAMIR BIANQUI, ELIZIA ROZENDO FARIAS, EDIMARA ASCACIBA DA SILVA, NEUSA ALVES GIL, DENISIA SOLANGE MANSKE DA SILVA, REINALDO SOARES ROCHA, PAULA REGINA ANTONIO FERREIRA, EDINA SCHULTZ FAGUNDES Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO MENDONCA GEDE - RO5391 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes.
Cacoal/RO, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
10/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 01
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 7016611-93.2023.8.22.0007 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTES: MUNICIPIO DE CACOAL, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL RECORRIDOS: VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, NEIDA APARECIDA NUNES, BELARMINO RAMOS PORTO, JAMIR BIANQUI, ELIZIA ROZENDO FARIAS, EDIMARA ASCACIBA DA SILVA, NEUSA ALVES GIL, DENISIA SOLANGE MANSKE DA SILVA, REINALDO SOARES ROCHA, PAULA REGINA ANTONIO, EDINA SCHULTZ FAGUNDES ADVOGADO DOS RECORRIDOS: JULIANO MENDONÇA GEDE, OAB nº RO5391A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 21/05/2024 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CACOAL, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivo violados os arts. 1º, 2º, 18, 30, I, 37, caput, 39, § 3º, 93, IX, 167, VI, e 198, § 5º, todos da CF.
O acórdão recorrido restou assim ementado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O VALOR-BASE.
MUNICÍPIO CACOAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
DIREITO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base (art. 9º-A, §3º, LEI nº 11.350/2006). 2.
Recurso a que se nega provimento.
Em suas razões, o ente recorrente sustenta a nulidade do acórdão recorrido, ante à ausência de prestação jurisdicional adequada, uma vez que questões essenciais deixaram de ser apreciadas e enfrentadas.
Sustenta a aplicação de legislação local (Lei 2.735/PMC/2010) para a fixação da base de cálculo referente ao adicional de insalubridade, uma vez que os adicionais devidos aos servidores, devem ser instituídos exclusivamente pelo Município.
Argumenta que a municipalidade detém competência legislativa e autonomia, e que lei federal não pode legislar sobre competência exclusivamente atribuída a outro ente, sob pena de afronta ao pacto federativo e à autonomia dos entes federados.
Contrarrazões pela improcedência do recurso (ID 26718269).
Examinados, decido.
Observa-se, na espécie, que o Órgão Colegiado fundamentou a decisão, ainda que de forma sucinta, consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral do AI-RG-QO 791.292/PE, “o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339/STF).
Ademais, a pretensão do ente recorrente esbarra no óbice da Súmula 279, do STF, segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, e Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, uma vez que, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, no que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, bem como a análise de legislação infraconstitucional, o que é inviável em sede de recurso extraordinário.
A propósito: Direito Administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Servidor público municipal.
Adicional de insalubridade.
Base de cálculo.
Matéria infraconstitucional.
Reexame do conjunto fático-probatório.
Súmulas 279 e 280/STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. 2.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação local aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015."(ARE 1.473.310 AgR, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 11.3.2024 - Destacou-se).
Ante o exposto, nega-se seguimento quanto ao Tema 339 (alínea “a” do inciso I do art. 1.030, do Código de Processo Civil), do STF e, quanto ao mais, não se admite o recurso extraordinário.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2025.
Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia -
27/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 01
-
27/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:32
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/01/2025 08:32
Negado seguimento ao recurso
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16/01/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
ENIO SALVADOR VAZ Processo: 7016611-93.2023.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data da Distribuição: 21/05/2024 15:59:46 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACOAL REPRESENTANTE PROCESSUAL: MUNICIPIO DE CACOAL RECORRIDO: VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA e outros (10) Advogado(s) do reclamado: JULIANO MENDONÇA GEDE CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário interposto é tempestivo.
INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, e do art. 1.030 do CPC, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
Porto Velho, 13 de janeiro de 2025 ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA Servidor (a) Turma Recursal -
13/01/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:33
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
10/12/2024 13:40
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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10/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 07:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/09/2024 07:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2024.
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26/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:01
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/09/2024 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2024 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7016611-93.2023.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MUNICÍPIO DE CACOAL Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Recorrido(a): VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, NEIDA APARECIDA NUNES, BELARMINO RAMOS PORTO, JAMIR BIANQUI, ELIZIA ROZENDO FARIAS, EDIMARA ASCACIBA DA SILVA, REINALDO SOARES ROCHA, PAULA REGINA ANTONIO, EDINA SCHULTZ FAGUNDES, DENISIA SOLANGE MANSKE DA SILVA, NEUSA ALVES GIL Advogado(a): JULIANO MENDONÇA GEDE, OAB nº RO5391A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 21/05/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Da análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.09919/1995, com os acréscimos constantes deste voto: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Para melhor compreensão do colegiado, colaciono trechos da sentença que interessam para o presente caso: [...] Trata-se de ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CACOAL, buscando o pagamento do adicional de insalubridade sobre o valor-base (piso salarial da categoria), bem como, o pagamento das diferenças retroativas. [...] Posta a normativa em vigor acerca do tema, vislumbra-se que a Lei Federal nº 11.350/2006 é de eficácia plena, e o requerido já efetua o pagamento do salário-base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com respeito ao piso salarial fixado nacionalmente, porém, a parte requerente reclama que o adicional de insalubridade não está sendo pago sobre tal valor (salário-base respeitando o piso salarial), como deveria.
Nesse ponto, a Legislação Municipal (Lei 2.735/PMC/2010), inicialmente, fixou a base de cálculo referente ao adicional de insalubridade de todos os seus servidores em R$570,00 (quinhentos e setenta reais): Art. 93.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, cuja base de cálculo é a Referência 1 (um) – R$ 570,00 – da classe A da Tabela I – Grupo de Nível Fundamental, constante do Anexo III desta Lei, para todos os servidores públicos municipais.
Ainda, referido valor base teve as seguintes alterações: Lei Municipal 3.423/2015 (valor base de R$700,00 a partir de 01/04/2015) e Lei Municipal 3.619/2016 (valor base de R$770,00 a partir de 28/06/2016).
Então, desde 28/06/2016, o requerido efetua o pagamento do adicional de insalubridade sobre o valor-base de R$770,00 (setecentos e setenta reais).
Ocorre que a Lei Federal 13.342/2016, com vigência a partir de 03/10/2016, modificou a Lei Federal 11.350/2006 (que prevê o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias) e passou a prever que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base: Art. 3º O art. 9º -A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º : ‘Art. 9º -A. § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.
No presente caso, a parte autora tem direito a receber o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o seu salário-base que corresponde ao piso nacional da categoria, desde janeiro/2017. […] Importante pontuar que a presente decisão não viola o disposto na Súmula Vinculante nº 37, do STF, haja vista que este Juízo não está aumentando os vencimentos da parte autora, mas somente garantindo que ela receba conforme previsto na lei federal que rege a matéria.
São devidos, também, os reflexos de praxe, a exemplo de gratificação natalina e adicional de férias, sobre o valor das diferenças apuradas entre o valor do adicional de insalubridade pago e o devido. [...] No que pertine à liquidez da sentença, o Código de Processo Civil (art. 509, I e II e § 2º) passou a definir como líquidas as sentenças que não dependam de arbitramento ou de prova de fato novo, senão de simples cálculo matemático, hipótese dos presentes autos.
Com isso, para cada requerente, deverá ser realizada planilha de cálculo levando em consideração o período prescricional quinquenal até 18/12/2018 (distribuição da ação em 12/12/2018), com a indicação do vencimento básico (dois salários-mínimos a partir de janeiro/2017), cálculo do adicional de insalubridade devido (20% para os Agentes Comunitários de Saúde e 40% para os Agentes de Combate às Endemias) e dedução do valor pago.
Posteriormente, acrescentar os reflexos na gratificação natalina e no adicional de férias.
Por fim, a atualização monetária. […].
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas por se tratar de Fazenda Pública.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O VALOR-BASE.
MUNICÍPIO CACOAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
DIREITO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base (art. 9º-A, §3º, LEI nº 11.350/2006). 2.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 02 de setembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 02 de setembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
04/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CACOAL e não-provido
-
03/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 23:00
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:11
Pedido de inclusão em pauta
-
22/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 7016642-16.2023.8.22.0007
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Banco Safra S A
Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/12/2023 10:01