TJRO - 7002035-83.2023.8.22.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALVORADA D'OESTE em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA CAMPOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RHUAN ALVES DE AZEVEDO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA CAMPOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RHUAN ALVES DE AZEVEDO em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002035-83.2023.8.22.0011 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RHUAN ALVES DE AZEVEDO ADVOGADOS DO RECORRENTE: RHUAN ALVES DE AZEVEDO, OAB nº RO5125A, MARCELLO GABRIEL FERREIRA LEISMANN, OAB nº NULL13946 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALVORADA D'OESTE ADVOGADOS DO RECORRIDO: ALINE DA SILVA CAMPOS, OAB nº RO11047A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE RELATÓRIO Dispensado.
VOTO 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de restituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre valor recebido a título de honorários advocatícios por precatório. 3.
Irresignado, defende a não incidência de ISSQN sobre honorários advocatícios de sucumbência, pois não decorrem de prestação de serviço de advocacia a quem paga, mas de condenação judicial. 4.
Pois bem! É cediço que os honorários sucumbenciais não decorrem de serviço de advocacia prestado a quem os paga, mas decorrem de condenação judicial e tem dupla natureza: indenizar o advogado da parte vencedora e penalizar a parte perdedora. 5.
Inclusive, os honorários sucumbenciais não compõem a relação jurídica contratual estabelecida, para formalizar a contratação da prestação dos serviços de advocacia, não integrando, assim, a relação jurídica cliente e advogado. 6.
Deste modo, o advogado não presta serviços de advocacia ao terceiro sucumbente, pois não possui nenhuma relação jurídica de natureza contratual com o mesmo. 7.
Com efeito, o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 116/03 dispõe que: “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”. 8.
Ressalte-se que o item “17.14 - Advocacia” da lista anexa à citada Lei Complementar se refere a serviços de natureza advocatícia, os quais decorrem estritamente da relação contratual, bilateral, existente entre o advogado e seu cliente, não abarcando a verba sucumbencial. 9.
Nesse contexto não estão inseridos os honorários sucumbenciais, pois não equivale a serviço, mas de condenação judicial por previsão legal que, repiso, tem natureza indenizatória ao advogado da parte vencedora e penalizadora para a parte perdedora. 10.
Portanto, o ISS incide sobre “serviço prestado”, os honorários sucumbenciais não decorrem de serviço de advocacia prestado a quem os paga. 11.
Ademais, não existe adequação lógica entre o fato gerador do ISS e a percepção de honorários sucumbenciais em processo judicial porque os honorários não decorrem de prestação de serviço de advocacia, mas de condenação judicial que penaliza a parte perdedora do processo, a qual não recebe do advogado qualquer prestação de serviço.
E se o recolhimento fosse feito, estaria autorizando o município a exigir o ISS sem a existência de fato gerador. 12.
Ressalte-se que, com o advento do Estatuto da Advocacia, a verba honorária de sucumbência passou a ter natureza de direito autônomo do advogado, perdendo sua finalidade de recomposição do patrimônio da parte vencedora: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. […] Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. 13.
Ainda, o plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.132/RS, submetido ao regime de Repercussão Geral, manifestou-se no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza autônoma e podem ser executados de forma separada, portanto ratificando o Estatuto da Advocacia. 14.
Deste modo, infere-se que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e não podem ser tributados com o ISS. 15.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a sentença de origem, condenando o requerido a restituir os valores pagos indevidamente a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devendo ser acrescido de juros e correção monetária, de acordo com as Súmulas 162 e 188 do STJ. 17.
Sem honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 18.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. 19. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre valores recebidos a título de honorários advocatícios de sucumbência por meio de precatório.
O recorrente sustenta que os honorários sucumbenciais, por não derivarem de prestação de serviços advocatícios ao terceiro sucumbente, não configuram fato gerador do ISSQN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios de sucumbência configuram fato gerador do ISSQN; e (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a esse título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os honorários advocatícios de sucumbência não decorrem de relação jurídica contratual entre o advogado e o terceiro sucumbente, mas de condenação judicial, tendo dupla natureza jurídica: indenizatória para o advogado da parte vencedora e penalizadora para a parte vencida.
A Lei Complementar nº 116/2003, em seu art. 1º e no item 17.14 da lista anexa, estabelece que o ISSQN incide sobre a prestação de serviços de advocacia, o que pressupõe relação contratual bilateral entre o advogado e o cliente, não abrangendo os honorários de sucumbência, que não configuram serviço prestado.
A ausência de relação jurídica contratual entre o advogado e o terceiro sucumbente impossibilita a caracterização de fato gerador do ISSQN sobre os honorários de sucumbência, pois estes não correspondem à prestação de serviços de advocacia.
O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), nos arts. 22 e 23, confere aos honorários sucumbenciais natureza de direito autônomo do advogado, reforçando que não se confundem com a remuneração derivada da relação contratual entre advogado e cliente.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.132/RS (Tema 606 da Repercussão Geral), reconheceu a autonomia dos honorários de sucumbência, permitindo sua execução de forma separada, o que reforça a ausência de vinculação a uma prestação de serviço ao terceiro sucumbente.
A exigência de ISS sobre honorários sucumbenciais contraria o princípio da legalidade tributária, pois o município não pode tributar situações que não configuram fato gerador previsto em lei.
Configurada a cobrança indevida de ISSQN sobre honorários de sucumbência, é cabível a restituição dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos das Súmulas 162 e 188 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Honorários advocatícios de sucumbência não configuram fato gerador do ISSQN, pois não decorrem de prestação de serviço de advocacia ao terceiro sucumbente, mas de condenação judicial com natureza indenizatória e penalizadora.
A restituição de valores pagos a título de ISSQN sobre honorários de sucumbência é devida quando configurada a cobrança indevida.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º e item 17.14 da lista anexa; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), arts. 22 e 23; CF/1988, art. 150, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.132/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 10.04.2015 (Tema 606); STJ, Súmulas nº 162 e 188.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
17/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:35
Conhecido o recurso de RHUAN ALVES DE AZEVEDO e provido
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12/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/01/2025 16:15
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/12/2024 08:29
Pedido de inclusão em pauta
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18/12/2024 08:29
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2024 12:45
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:26
Recebidos os autos
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20/02/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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