TJRO - 7015643-63.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 06:19
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:07
Publicado SENTENÇA em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7015643-63.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SOLANGE BASTO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: NATHALIA EMANUELY BORELA BORGES, OAB nº RO11952A Polo Passivo: CLARO S.A ADVOGADOS DO REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se, em verdade, de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de obrigação de fazer e condenação em indenização por danos morais no decorrente de má prestação de serviços pela requerida além de pedido de tutela de urgência devido a suspensão dos serviços de linha telefônica móvel n. (69) 9 9212-9787. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais (NCPC 355 I).
Analisando os argumentos e contra-argumentos, em cotejo com as provas dos autos, vejo que ação deve ser julgada improcedente.
Consoante preconiza a legislação consumerista de regência, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva e, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, só podendo ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo, a saber: 1) caso prove que o serviço foi contratado e devidamente prestado; 2) que o defeito inexistiu ou 3) a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a inocorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º, do Estatuto Consumerista.
Em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto os fatos que alega.
Depreende-se dos autos que a suspensão dos serviços da linha telefônica se deu pela existência de débito mensal pendente de pagamento pela parte autora, referente ao mês de outubro de 2023, conforme apontado pelo histórico de consumo presente no bojo da contestação (ID 100131178 - Pág. 3) juntado aos autos pela requerida.
Desse modo, no presente caso, tem-se que a fatura que ensejou a suspensão dos serviços telefônicos trata-se de débito mensal da autora, não sendo cabível a alegação de desconhecimento dos mesmos.
Observo que quando da solicitação da fatura para o pagamento (dia 13/11/2023 - ID 99029074, pág. 1) a Requerida especifica que o código de barras fornecido corresponde a fatura com vencimento em 25/11/2023.
Ato contínuo, a requerida informa que há fatura em aberto referente ao mês de outubro/2023, inclusive indicando valor diverso ao mês de novembro.
Desta forma, não merecem amparo os pedidos declaratório, de obrigação de fazer e indenizatório, uma vez que o débito é legítimo, e a parte autora estava totalmente ciente de que poderia ter o serviço suspenso devido ao inadimplemento, sendo que eventuais transtornos experimentados posteriormente, foram causados pela própria atitude da parte autora em não agir com diligência para adimplir a tempo as faturas.
Assim, considerando os princípios norteadores do Processo Civil, em especial, o devido processo legal e a legalidade, conclui-se ser temerário atribuir ao requerido responsabilidade pelo dano, pois inexiste nos autos, provas contundentes do dano.
Assim, no caso dos autos, apesar dos aborrecimentos sofridos em razão da suspensão no fornecimento da energia, é necessário observar que tal fato poderia ser evitado com o adimplemento pontual das faturas mensais. Portanto, entendo que não restou demonstrado danos extramatrimoniais que ensejam reparação, considerando que não houve defeito na prestação de serviços pela requerida, mas sim exercício regular de direito e culpa exclusiva do consumidor.
Nesse sentido é a jurisprudência: Apelação cível.
Energia elétrica.
Corte devido.
Dano moral.
Inexistência. Constatado que o corte no fornecimento de energia elétrica se deu por culpa exclusiva da parte, que deixou de pagar tempestivamente a sua fatura, não há que se falar em reparação por dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033015-77.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 23/12/2022. (grifei) Apelação cível.
Indenizatória.
Suspensão do fornecimento energia elétrica.
Notificação prévia.
Aviso de corte.
Faturas anteriores.
Exercício regular de direito. Provado nos autos que a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu de inadimplemento e que o devedor tinha plena ciência da possibilidade de suspensão do serviço de energia, não há que se falar em dever de indenizar, tratando-se de exercício regular de direito.
A notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora pode ocorrer de forma escrita, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de quinze dias, nos casos de inadimplemento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002197-67.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 15/02/2023. (grifei) O dano moral consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ao ridículo tornada pelas pessoas que o defrontam, circunstâncias estas não vivenciadas pela autora.
Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe, no presente caso.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do que dispõe o art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por SOLANGE BASTO DE OLIVEIRA em face de CLARO S.A.
Revogo a decisão de antecipação de tutela (ID 99659902).
Sem custas e honorários no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, arquive-se com o trânsito em julgado.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Cacoal, 6 de março de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
06/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:28
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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06/03/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 00:13
Decorrido prazo de CLARO S.A em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 12/01/2024.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7015643-63.2023.8.22.0007 Requerente: AUTOR: SOLANGE BASTO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA EMANUELY BORELA BORGES - RO11932 Requerido(a): REU: CLARO S.A Advogado: Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias.
Cacoal, 11 de janeiro de 2024. -
11/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7015643-63.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cobrança indevida de ligações Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Polo Ativo: SOLANGE BASTO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: NATHALIA EMANUELY BORELA BORGES, OAB nº RO11952A Polo Passivo: CLARO S.A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA CLARO S.A. DECISÃO Recebo a emenda.
Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que SOLANGE BASTO DE OLIVEIRA demanda em face de CLARO S.A.
Pretende a parte autora o restabelecimento dos serviços de linha telefônica móvel, cumulado com indenização por danos morais decorrentes da suposta má prestação de serviços e suspensão de sua linha telefônica. conforme os fatos narrados na inicial.
Deste modo, tenho que a verossimilhança do alegado, em sede de juízo perfunctório de prelibação, está demonstrado.
As regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor devem ser imediatamente aplicadas, mormente quando inúmeras são as demandas ajuizadas em desfavor das empresas de telefonia, as quais não tem dado maiores amostras de melhor organização e aperfeiçoamento dos serviços e planos telefônicos.
Como resta cediço, o serviço de telefonia/internet, principalmente nas relações comerciais cotidianas, tem-se revelado de extrema valia e importância, permitindo o rápido contato para os mais variados fins, de modo que assemelha-se a serviço essencial, gerando perigo de maiores danos aos consumidores se não restabelecido rapidamente, restando inegável que referido serviço representa uma concessão do poder público e, como tal, deve ser bem prestado (art. 22, CDC).
Por conseguinte e como não existe perigo de danos reverso (posto que o serviço prestado é medido e mensurado mensalmente), podendo a empresa/instituição, em caso de improcedência da pretensão externada, promover todas as ações correspondentes a exercício regular de direito de cobrar e fazer valer seus créditos, não se evidencia qualquer impedimento à tutela reclamada.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino à Requerida CLARO S.A que, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, REESTABELEÇA o fornecimento completos dos serviços contratados para a linha móvel n. (69) 9 9212-9787, sob pena de aplicação de multa.
Fica a cargo da parte requerida a adoção de todas as medidas necessárias para que a medida judicial seja efetivada dentro do prazo acima determinado, devendo no mesmo prazo comprovar o cumprimento da tutela antecipada nestes autos.
Outras deliberações: Considerando que o(a) CLARO S.A, na maioria dos casos, não tem realizado acordos neste Juizado Especial, sendo esta postura contrária à resolução consensual das situações trazidas ao Judiciário e não se alinham às perspectivas de pacificação social, tornando-se contrária às pretensões das Metas Nacionais do Poder Judiciário, estipuladas pelo CNJ, deixo de designar audiência específica para conciliação neste momento, a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, com o propósito de otimizar a pauta de audiências da Cejusc – Comarca de Cacoal/RO.
Determino: a) intime-se o requerente (DJ) b) Cite-se e intime-se a parte requerida (Via sistema), para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b.1) a não apresentação de defesa importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do(a) requerente e proferido julgamento de plano; b.2) será obrigatório o patrocínio de advogado nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; b.3) caso a requerida tenha interesse em realizar conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, o termo de acordo já devidamente assinado pelas partes ou a proposta de acordo a fim de ser submetida ao crivo da parte autora; c) desde já, tendo em vista a hipossuficiência da requerente, determino a inversão do ônus da prova a fim de que a requerida apresente em juízo todos os documentos que possui quanto à contratação entre as partes; d) apresentada contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar no prazo de 10 (dez) dias; e) se alguma das partes tiver interesse na produção de prova testemunhal, determino que se manifestem nos autos, conjuntamente com sua defesa ou impugnação, informando tal interesse e justificando o objetivo da prova, caso contrário, seu silêncio será interpretado como desinteresse à sua produção. f) SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
Cacoal/RO, 8 de dezembro de 2023 Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
08/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 12:18
Recebida a emenda à inicial
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08/12/2023 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 09:19
Juntada de termo de triagem
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24/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:20
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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24/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:41
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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