TJRO - 7073680-04.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 18:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/04/2024 01:30
Decorrido prazo de EVELLYN BARREIRA MARTINS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:44
Publicado SENTENÇA em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 7073680-04.2023.8.22.0001 REQUERENTE: EVELLYN BARREIRA MARTINS, CPF nº *08.***.*71-71, RUA SIMON CAMELO 3532 LAGOINHA - 76829-892 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA JORGE, OAB nº RO12578 REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, AV CARLOS GOMES 1259 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 663, SALAS 303 A 305 CAIARI - 76801-144 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
As condições da ação - legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido - podem e devem ser analisadas em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, §3º, CPC), eis que o processo exige o nascedouro de uma ação regular e válida, sob pena de se propiciar violações de direitos e garantias, individuais e coletivas.
Analisando o processo, percebe-se que a parte requerente representa seu filho menor e titular do plano de saúde que alega ter com a requerida.
O fato da parte autora se identificar como "genitora", não confere legitimidade jurídica para exigir da empresa requerida o cumprimento da obrigação ou sofrer eventual dano, em nome de seu filho, pelo descumprimento, pois com ela não mantém relação jurídica.
Desta forma, considero a parte autora ilegítima para a propositura da presente da ação, pois não tem legitimidade/interesse, nem pode pleitear direito alheio em nome próprio, na forma dos arts. 17 e 18 do CPC.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos moldes dos arts. 6º e 38 da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arst. 17, 18 e 485, VI, Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Porto Velho, 14 de março de 2024 . -
14/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/02/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 10:36
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 31/01/2024 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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31/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 22:09
Juntada de entregue (ecarta)
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15/12/2023 00:34
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:02
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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12/12/2023 14:34
Recebidos os autos.
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12/12/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 01:47
Publicado DECISÃO em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Processo n. 7073680-04.2023.8.22.0001 REQUERENTE: EVELLYN BARREIRA MARTINS, RUA SIMON CAMELO 3532 LAGOINHA - 76829-892 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA JORGE, OAB nº RO12578 REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, AV CARLOS GOMES 1259 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Decisão Trata-se de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, em que a parte requerente deseja que a parte requerida seja compelida a reativar o plano de saúde cancelado pela requerida.
Contudo, analisados os argumentos fáticos do pedido, verifico que não há nenhum perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso se aguarde o provimento final.
A única comprovação que a parte trouxe para comprovar seu pedido foi boletos e a comprovação de um pagamento, inexistindo relatório de pagamentos e contrato.
Por conseguinte, a melhor instrução da causa e a oitiva das partes, para fins de conciliação (objetivo primordial dos Juizados Especiais), são medidas que se impõem, devendo o feito prosseguir em sua regular marcha.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
A parte requerente deverá ser intimada para que no prazo de 24 horas junte documento pessoal com foto , sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como da audiência de conciliação já designada nos autos, a ser realizada por videoconferência, em atendimento ao Ato Normativo n. 018/2020.
INFORMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95).
XVII – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XVIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 11 de dezembro de 2023. -
11/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2023 21:45
Conclusos para decisão
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08/12/2023 21:45
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 31/01/2024 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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08/12/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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