TJRO - 7006062-42.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 03:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/02/2024 03:12
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MAELY CARVALHO DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:01
Decorrido prazo de EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCAS DAVID MELO DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7006062-42.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 05/10/2023 09:09:08 Data julgamento: 14/11/2023 Polo Ativo: LUCAS DAVID MELO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) RECORRENTE: EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS - RO9875-A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Defiro a gratuidade de justiça em favor dos recorrentes.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Pois bem, em síntese, trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes o pedido contido na inicial.
Inconformada, aduz que seu voo foi cancelado e alterado unilateralmente, fato que lhe gerou prejuízos de ordem moral.
De início, destaca-se que a relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, verifico que realmente a parte recorrente adquiriu passagem aérea da empresa demandada no trecho informado na inicial, ocorrendo o cancelamento e a reacomodação para o próximo voo disponível.
O cancelamento e a reacomodação são questões incontroversas, conforme se verifica nos documentos juntados nos autos.
Entretanto, é possível verificar que a companhia aérea em sua defesa, logrou êxito em comprovar que foram encaminhados alertas de modificação, e ainda, comprova que a Agência de Viagens solicitou a reacomodação dos autores em outro voo, o que fora atendido.
Logo, não há como concluir que os passageiros foram surpreendidos com a alteração das conexões, uma vez que a agência responsável pela reserva foi comunicada, sendo que a Agente Korina Kiara Monteiro solicitou a reacomodação do voo (ID. 21656215, p. 12), fato não impugnado pelos recorrentes, Diante disso, tenho que foram notificados antecipadamente da alteração do voo, o que isenta a companhia aérea das responsabilidades em danos morais.
Também, não restou comprovado qualquer prejuízo em decorrência da referida alteração.
Ainda, nos termos do art. 12, da Resolução 400 da ANAC, as alterações devem ser comunicadas ao consumidor com no mínimo 72 horas de antecedência: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
A empresa aérea cumpriu com sua obrigação de informar antecipadamente a autora do cancelamento do voo contratado.
Em que pese as alegações da autora, esta tinha a opção de aceitar as datas/horários disponíveis ou cancelar e pedir o reembolso dos valores, escolhendo aceitar o novo itinerário O Recorrente optando pelo novo itinerário aceitou seu prejuízo.
Neste sentido os arestos: Apelação cível.
Alteração de voo.
Prévio aviso.
Concordância do consumidor.
Rompimento do nexo de causalidade.
Ausência de responsabilidade e do dever de reparação de danos.
Recurso improvido.
A alteração de voo, com prévio aviso e concordância do passageiro, configura rompimento do nexo de causalidade que afasta a responsabilidade e o consequente dever de reparação de danos.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7026257-82.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/05/2023 Indenizatória.
Danos morais.
Cancelamento de voo.
Aviso prévio.
Excludente de responsabilidade.
Danos morais.
Inocorrência.
Se o cancelamento do voo inicialmente contratado pelo consumidor deu-se em razão da pandemia de Covid-19 e necessidade de adequação da malha viária, fica caracterizado o motivo de força maior e a excludente de responsabilidade, especialmente se houve comunicação prévia ao passageiro, com antecedência mínima de 72 horas, nos termos do art. 12 da Resolução 400 da ANAC.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7059720-15.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 08/05/2023 O descumprimento contratual não é hipótese de dano moral in re ipsa, incumbindo a consumidora a prova de desdobramentos ofensivos a seus direitos extrapatrimoniais.
No caso dos autos não há prova de que o recorrente tenha enfrentado quaisquer fatos extraordinários lesivos à sua honra ou imagem.
Assim, eventuais aborrecimentos ou decepções decorrentes da alteração do voo são íntimos da parte autora, não sendo capazes de causar dano moral indenizável.
Ainda que o cancelamento possa ter trazido incômodos à parte autora, é fato rotineiro na aviação comercial, e não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável, especialmente quando não demonstrado que o fato tenha ofendido os direitos da personalidade da parte autora.
Nesse sentido: Apelação cível.
Transporte aéreo.
Alteração de voos.
Aviso prévio.
Indenização por danos morais.
Configuração.
Ausência.
A alteração dos voos não trouxe maiores transtornos ao roteiro da parte recorrente, pois permitiu que ela tomasse providências com a devida antecedência, de modo que permitisse que a viagem ocorresse, afastando a alegada ocorrência de danos morais. (TJ-RO - AC: 70010354220188220005 RO 7001035-42.2018.822.0005, Data de Julgamento: 26/08/2020).
Transporte aéreo.
Cancelamento antecipado.
Comunicação prévia.
Dano moral.
Inexistência.
Havendo comunicação prévia do cancelamento do voo, com a possibilidade de remarcação e/ou devolução do valor pago, afasta-se a ocorrência de dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008262-14.2017.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 05/06/2019. (grifei) Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço na forma do art. 55, da lei nº 9.099/95.
Ressalvando a justiça gratuita deferida.
Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
AVISO PRÉVIO AO PASSAGEIRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. —A informação com antecedência sobre o cancelamento do voo conforme as normas estabelecidas na Resolução nº 400 da ANAC, especificamente o previsto em seu artigo 12, e sem a comprovação efetiva dos danos supostamente sofridos, descaracteriza a falha no serviço passível de indenização.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 14 de Novembro de 2023 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
04/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:06
Conhecido o recurso de LUCAS DAVID MELO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*91-97 (RECORRENTE) e não-provido
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20/11/2023 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 11:53
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:09
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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