TJRO - 7071437-87.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:07
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/09/2025 01:07
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/09/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ALDENIZIA UCHOA DE ALMEIDA LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ALAN ULCHOA VIEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:06
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ALAN ULCHOA VIEIRA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:37
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE LIMA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ALDENIZIA UCHOA DE ALMEIDA LIMA em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2025 01:13
Publicado DECISÃO em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2025 00:26
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/07/2025.
-
10/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 01:58
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ALAN ULCHOA VIEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ALDENIZIA UCHOA DE ALMEIDA LIMA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
04/07/2025 01:56
Decorrido prazo de CAMILA SOARES DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2025 02:14
Publicado DECISÃO em 11/06/2025.
-
10/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 02:49
Decorrido prazo de ALDENIZIA UCHOA DE ALMEIDA LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:25
Decorrido prazo de ALAN ULCHOA VIEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:33
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ALDENIZIA UCHOA DE ALMEIDA LIMA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ALAN ULCHOA VIEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2025 00:30
Publicado DECISÃO em 12/05/2025.
-
09/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2025 01:54
Publicado SENTENÇA em 29/04/2025.
-
28/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ALDENIZIA UCHOA DE ALMEIDA LIMA em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:53
Decorrido prazo de ALAN ULCHOA VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:27
Decorrido prazo de CAMILA SOARES DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:24
Decorrido prazo de CAMILA SOARES DE LIMA em 06/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:21
Decorrido prazo de ALDENIZIA UCHOA DE ALMEIDA LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:49
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:35
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:32
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:22
Decorrido prazo de ALDENIZIA UCHOA DE ALMEIDA LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:48
Decorrido prazo de CAMILA SOARES DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:44
Decorrido prazo de ALDENIZIA UCHOA DE ALMEIDA LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:41
Decorrido prazo de ALAN ULCHOA VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:38
Decorrido prazo de ALAN ULCHOA VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:30
Decorrido prazo de CAMILA SOARES DE LIMA em 10/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ALDENIZIA UCHOA DE ALMEIDA LIMA em 10/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ALAN ULCHOA VIEIRA em 10/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ALDENIZIA UCHOA DE ALMEIDA LIMA em 10/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ALAN ULCHOA VIEIRA em 10/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CAMILA SOARES DE LIMA em 10/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ALDENIZIA UCHOA DE ALMEIDA LIMA em 10/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:33
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE LIMA em 10/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ALAN ULCHOA VIEIRA em 10/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CAMILA SOARES DE LIMA em 10/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE LIMA em 10/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ALDENIZIA UCHOA DE ALMEIDA LIMA em 10/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:25
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE LIMA em 10/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 01:39
Decorrido prazo de CAMILA SOARES DE LIMA em 08/01/2025 23:59.
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20/01/2025 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 18:54
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 01:07
Publicado DECISÃO em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:57
Publicado DECISÃO em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7071437-87.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JUNIOR CAPILE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12600 REU: ALAN ULCHOA VIEIRA, CAMILA SOARES DE LIMA, ALDENIZIA UCHOA DE ALMEIDA LIMA, WALTER VIEIRA DE LIMA ADVOGADO DOS REU: JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872 Valor: R$ 38.360,00 DECISÃO O requerido Walter Vieira de Lima devidamente citado, quedou-se inerte na apresentação de defesa, configurando-se a revelia.
Corolário, dispensa-se a intimação do réu revel e os prazos fluirão da data da publicação do ato no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC.
Defiro o pedido de expedição de mandado de citação da requerida ALDENIZIA UCHOA DE ALMEIDA LIMA no endereço de ID 112575756.
Intime-se a parte autora para recolher as custas da diligência no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
16/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ALAN ULCHOA VIEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CAMILA SOARES DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:01
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ALDENIZIA UCHOA DE ALMEIDA LIMA em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 01:00
Publicado DECISÃO em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7071437-87.2023.8.22.0001 Assunto: Adjudicação Compulsória Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JUNIOR CAPILE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12600 REU: ALAN ULCHOA VIEIRA, CAMILA SOARES DE LIMA, ALDENIZIA UCHOA DE ALMEIDA LIMA, WALTER VIEIRA DE LIMA ADVOGADO DOS REU: JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872 Valor: R$ 38.360,00 DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum.
Analisando os autos, verifiquei que o AR de ID 112575756, não foi assinado pela requerida Aldenizia.
Considerando que a citação deve ser na pessoa do requerido, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias promover a citação da requerida ALDENIZIA UCHOA DE ALMEIDA LIMA.
Porto Velho - RO, 25 de novembro de 2024 c1332d18-2602-4f80-8889-092db3a5fbbe Juíza Substituta CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: ALAN ULCHOA VIEIRA, CAMILA SOARES DE LIMA, ALDENIZIA UCHOA DE ALMEIDA LIMA, WALTER VIEIRA DE LIMA AUTOR: JUNIOR CAPILE LIMA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
25/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ALDENIZIA UCHOA DE ALMEIDA LIMA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE LIMA em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:51
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/10/2024 09:50
Juntada de Petição de juntada de ar
-
04/10/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ALAN ULCHOA VIEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 01:41
Publicado DESPACHO em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7071437-87.2023.8.22.0001 Assunto: Adjudicação Compulsória Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JUNIOR CAPILE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12600 REU: ALAN ULCHOA VIEIRA, CAMILA SOARES DE LIMA ADVOGADO DOS REU: JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872 Valor: R$ 38.360,00 DESPACHO Conforme determinado anteriormente (ID 109606943), habilite-se nos autos os herdeiros do de cujus e proceda com o necessário para a efetivação da citação deles.
Dados apresentados pela parte autora ao ID 109655825.
Pratique-se o necessário.
Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: ALAN ULCHOA VIEIRA, CAMILA SOARES DE LIMA AUTOR: JUNIOR CAPILE LIMA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
09/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 00:24
Decorrido prazo de CAMILA SOARES DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ALAN ULCHOA VIEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
12/08/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 04:13
Publicado DESPACHO em 12/08/2024.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7071437-87.2023.8.22.0001 Assunto: Adjudicação Compulsória Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JUNIOR CAPILE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12600 REU: ALAN ULCHOA VIEIRA, CAMILA SOARES DE LIMA ADVOGADO DOS REU: JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872 Valor: R$ 38.360,00 DESPACHO Com a finalidade de evitar eventuais alegações de nulidade, determino à parte autora que emende a petição inicial, com a finalidade de citar os demais herdeiros/sucessores do de cujus, conforme declaração de herdeiros acostada aos autos (ID 99169380).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para o cumprimento da medida.
Com a apresentação de endereço válido para a citação das partes, expeça-se o necessário para o cumprimento da diligência.
Ademais, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de concessão de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 9 de agosto de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: ALAN ULCHOA VIEIRA, CAMILA SOARES DE LIMA AUTOR: JUNIOR CAPILE LIMA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
10/08/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ALAN ULCHOA VIEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:59
Decorrido prazo de CAMILA SOARES DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:10
Publicado DECISÃO em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7071437-87.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JUNIOR CAPILE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12600 REU: ALAN ULCHOA VIEIRA, CAMILA SOARES DE LIMA ADVOGADO DOS REU: JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872 Valor: R$ 38.360,00 DECISÃO Embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, de acordo com o novo diploma processual civil, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão (art. 9º, CPC).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (arts. 9º e 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.
Por esse motivo, concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes esclareçam se pretendem produzir outras provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
A intimação começará a fluir a partir da publicação no Diário da Justiça.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 10 de junho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
10/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ALAN ULCHOA VIEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Processo: 7071437-87.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIOR CAPILE LIMA Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA - RO12600 REU: Espolio de ALAN ULCHOA VIEIRA registrado(a) civilmente como ALAN ULCHOA VIEIRA e outros Advogado do(a) REU: JOSE ANASTACIO SOBRINHO - RO872 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 5 de março de 2024. -
05/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:38
Intimação
-
05/03/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de ALAN ULCHOA VIEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:10
Decorrido prazo de CAMILA SOARES DE LIMA em 25/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ALAN ULCHOA VIEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de CAMILA SOARES DE LIMA em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 02:56
Publicado DESPACHO em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7071437-87.2023.8.22.0001 AUTOR: JUNIOR CAPILE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12600 REU: ALAN ULCHOA VIEIRA, CAMILA SOARES DE LIMA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira, a parte autora juntou seu contracheque que demonstra receber menos de 3 salários mínimos.
Retifique-se o polo passivo da ação para constar como parte requerida Espólio de Alan Ulchoa Vieira. Considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente porque os processos iniciais tem ficado meses paralisados no NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide.
Considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, com base nos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC, adoto, no caso em tela, o rito simplificado como forma de prestigiar os princípios informadores do processo civil e propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação.
Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar a celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp.
Caso alguma das partes tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, a qualquer tempo, a proposta de acordo que tiver(em) a fim de que seja submetida à outra parte ou seja designada audiência de conciliação para esse fim, hipótese em que esta conciliação será designada na pauta deste juízo, a ser realizada no Gabinete desta Vara Cível.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que as partes informem isso nos autos na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, fica facultado às partes o direito de juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar, ou, requerer a designação da audiência de instrução para esta finalidade.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem informando tal interesse na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, dê-se vistas do processo à parte requerente para impugnação/réplica.
Na sequência, se houver pedido de produção de prova pericial ou oral, faça-se conclusão do processo para DECISÃO a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso.
Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para SENTENÇA.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, {{data.extenso}} . {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito -
09/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:38
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
30/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:37
Publicado DESPACHO em 30/11/2023.
-
29/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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