TJRO - 7069231-03.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 01:35
Decorrido prazo de DINIFA MELO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 01:47
Publicado SENTENÇA em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7069231-03.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: HOLANDA E CAVALCANTI LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246 Polo Passivo: DINIFA MELO DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, Lei 9.099/95.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por HOLANDA E CAVALCANTI LTDA - ME em desfavor de DINIFA MELO DOS SANTOS, partes qualificadas.
Constata-se que a parte devedora não foi localizada.
Embora intimada para dar andamento ao processo (ID 115065836), a parte exequente se manteve silente, de forma que a presente execução deve ser extinta, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Outrossim, o artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95, prevê que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente".
Neste sentido, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível.
Ação de execução de título extrajudicial.
Abandono da causa.
Intimação do advogado e prévia intimação pessoal.
Inércia.
Extinção.
Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ.
Recurso não provido.
Comprovada a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, e mantendo-se inerte, configura causa para extinção do processo por abandono, conforme dispõe o artigo 485, III, do CPC.
Inaplicável o conteúdo da Súmula 240 do STJ, diante da ausência de citação do réu.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009696-77.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/08/2023.
Diante do exposto, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 485, III, do CPC c/c art. 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95.
Sem custas ou honorários nesta fase (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquive-se.
Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito -
07/02/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/02/2025 14:55
Extinto o processo por devedor não encontrado
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04/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de HOLANDA E CAVALCANTI LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:46
Decorrido prazo de HOLANDA E CAVALCANTI LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2024.
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05/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de HOLANDA E CAVALCANTI LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:51
Decorrido prazo de DINIFA MELO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7069231-03.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: HOLANDA E CAVALCANTI LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246 Polo Passivo: DINIFA MELO DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A execução se realiza no interesse do exequente.
FICA INTIMADA via DJe a parte exequente acerca da certidão emitida pelo Sr. (a) Oficial (a) de Justiça para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito apresentando novo endereço da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. À CPE: 1.
Decorridos, conclusos.
Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito -
18/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:43
Publicado DESPACHO em 14/11/2024.
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13/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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17/06/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2024.
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03/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:10
Decorrido prazo de HOLANDA E CAVALCANTI LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 00:13
Decorrido prazo de DINIFA MELO DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:13
Decorrido prazo de HOLANDA E CAVALCANTI LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:17
Decorrido prazo de DINIFA MELO DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 01:03
Publicado DESPACHO em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7069231-03.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: HOLANDA E CAVALCANTI LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246 Polo Passivo: DINIFA MELO DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
Estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Considerando que o executado não reside na comarca, expeça-se carta precatória.
Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) Por ocasião da audiência conciliatória será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial.
Registre-se ainda que o conciliador deverá propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (§2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995).
Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995.
Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95).
Por fim, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ficam as partes advertidas que todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento.
Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. Porto Velho, 11 de dezembro de 2023 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:13
Determinada a citação de DINIFA MELO DOS SANTOS
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11/12/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 01:07
Publicado DESPACHO em 28/11/2023.
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27/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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