TJRO - 7008039-51.2023.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 02:10
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:35
Decorrido prazo de DAYZELIN NATA DOS REIS em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2025 04:17
Publicado SENTENÇA em 09/07/2025.
-
08/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:47
Juntada de Petição de outras peças
-
18/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2025 01:13
Publicado DESPACHO em 18/06/2025.
-
17/06/2025 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:53
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 24/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:52
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 24/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2025 01:34
Publicado DESPACHO em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7008039-51.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: DAYZELIN NATA DOS REIS ADVOGADO DO REQUERENTE: BARBARA APARECIDA DE ANTONIO, OAB nº RO7447 REQUERIDO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADOS DO REQUERIDO: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte devedora foi devidamente intimada, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Após ser intimada, a parte credora requereu a realização de busca de ativos por meio do sistema SISBAJUD. É o relatório sucinto.
DECIDO.
Realizada a consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição.
A constrição SISBAJUD resultou no valo apto à satisfação do débito.
Assim, foi procedido ao desbloqueio de valor excedente.
Fica intimada a parte devedora, via DJe para, no prazo de 15 dias, opor-se à penhora realizada ou à execução, se for o caso.
CPE: 1.
Decorrido o prazo acima e nada sendo requerido, conclusos para expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. 2.
Havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos.
Cacoal/RO, 27 de março de 2025.
Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
27/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 01:41
Publicado DESPACHO em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Processo: 7008039-51.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: DAYZELIN NATA DOS REIS ADVOGADO DO REQUERENTE: BARBARA APARECIDA DE ANTONIO, OAB nº RO7447 REQUERIDO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADOS DO REQUERIDO: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte devedora foi devidamente intimada, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Após ser intimada, a parte credora requereu a realização de busca de ativos por meio do sistema SISBAJUD. É o relatório sucinto.
DECIDO.
Foi realizada a consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição (detalhamento em anexo). À CPE: Aguarde-se eventual resposta da penhora programada até 17.02.2025.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cacoal, 21 de janeiro de 2025 Ederson Pires da Cruz Juíza de Direito -
21/01/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 22:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2024.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008039-51.2023.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAYZELIN NATA DOS REIS Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA APARECIDA DE ANTONIO - RO7447 REQUERIDO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO - RO8736, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES - RO0003911A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
29/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 04:16
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 04:00
Decorrido prazo de DAYZELIN NATA DOS REIS em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 01:01
Publicado DESPACHO em 19/11/2024.
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18/11/2024 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 07:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:15
Publicado DESPACHO em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7008039-51.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: DAYZELIN NATA DOS REIS ADVOGADO DO REQUERENTE: BARBARA APARECIDA DE ANTONIO, OAB nº RO7447 REQUERIDO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADOS DO REQUERIDO: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 DECISÃO A parte credora postula pela busca de valores via sistema sisbajud.
A constrição SISBAJUD resultou em apto à satisfação do débito, em anexo.
Fica intimada a parte devedora, via DJe para, no prazo de 15 dias, opor-se à penhora realizada ou à execução, se for o caso.
CPE: 1.
Decorrido o prazo acima e nada sendo requerido, conclusos para expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. 2.
Havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos.
Cacoal/RO, 2 de outubro de 2024.
Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
02/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:31
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 01:43
Publicado DESPACHO em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Processo: 7008039-51.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: DAYZELIN NATA DOS REIS ADVOGADO DO REQUERENTE: BARBARA APARECIDA DE ANTONIO, OAB nº RO7447 REQUERIDO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADOS DO REQUERIDO: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 DESPACHO A parte credora postula pela busca de valores via sistema sisbajud em todos os CNPJ’s da empresa executada.
Pois bem.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento proferido em recurso sob o rito dos repetitivos (Tema 614 Resp. 1.355.812/ RS) assentou que: “a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz” .
Deste modo, “A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas”.
Ou seja, a obrigação de que cada filial “se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz” (destaquei).
Portanto, cabível o deferimento de penhora sobre os bens das empresas filiais, porquanto integrantes da mesma pessoa jurídica, a atrair a responsabilidade patrimonial prevista no art. 789, do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição no CNPJ cadastrado nos autos.
A busca restou negativa.
Assim, procedi consulta nos demais CNPJ’s.
Dos CNPJ’S informados, seis deles não possui nenhum vínculo com instituições financeiras, comprovantes em anexo. À CPE: 1.
Aguarde-se eventual resposta da penhora programada até o dia 12.09.2024. 2.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Cacoal, 22 de agosto de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
22/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
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09/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:19
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:32
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:54
Publicado DESPACHO em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7008039-51.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: DAYZELIN NATA DOS REIS ADVOGADO DO AUTOR: BARBARA APARECIDA DE ANTONIO, OAB nº RO7447 REU: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADOS DO REU: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença, na forma dos artigos 513 e 523 do CPC.
Na ausência de peticionamento, recolhimento das taxas, instrução com o cálculo ou outro ato caracterizador da negligência do credor, e não havendo bens penhoráveis, será determinada a suspensão conforme determina o artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis".
Fica a parte devedora INTIMADA, na pessoa de seu advogado, via publicação no DJe: para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da condenação e custas finais, sob pena de incorrer em multa de 10% e honorários advocatícios em 10% sobre o débito, conforme art. 523, §1º, do CPC. ficar ciente de que, independentemente de penhora ou nova intimação, decorrido o prazo para pagamento supra assinalado, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 dias para que o Executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do art. 525, caput, CPC, sob pena de preclusão.
CPE: Altere-se a classe.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime a CPE a parte credora para manifestação, em 05 dias. {{orgao_julgador.cidade}}/RO, 21 de março de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque- Juíza de Direito -
21/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 00:16
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:51
Publicado NOTIFICAÇÃO em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7008039-51.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYZELIN NATA DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: BARBARA APARECIDA DE ANTONIO - RO7447 REU: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI Advogado do(a) REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO - RO8736 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais e Finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida, quando sucumbente, o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
20/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:55
Publicado NOTIFICAÇÃO em 16/02/2024.
-
15/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/02/2024 00:17
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 06/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:05
Publicado SENTENÇA em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7008039-51.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: DAYZELIN NATA DOS REIS ADVOGADO DO AUTOR: BARBARA APARECIDA DE ANTONIO, OAB nº RO7447 REU: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADO DO REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 SENTENÇA DAYZELIN NATA DOS REIS ingressou em juízo com este pedido indenizatório contra SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, narrando, como causa de pedir, que adquiriu passagem para transporte rodoviário de Cacoal a Porto Velho com saída no dia 10/4/2023 às 12h45min.
Na data do embarque, foi acomodado em ônibus executivo, quando havia comprado passagem para ônibus semileito.
Em Ji-Paraná, embarcou em veículo semileito entretanto em poltrona diversa.
Depois, nas proximidades de Jaru, o veículo ficou parado por umas 3 horas de modo que chegou apenas a 1 h 30 min quando deveria ter chegado às 20 h 35 min.
Os fatos teriam causado transtornos indenizáveis a título de dano moral. À causa foi atribuído o valor de R$ 10.000,00.
Os pedidos são certos e determinados.
Com a inicial vieram instrumento de mandato (doc. id. 92517238), cupom de embarque (doc.
Id. 92517248) e arquivos de mídia (doc.
Id. 92518755).
Por preencher os requisitos do art. 319 do CPC, a petição inicial, depois de registrada e distribuída, foi recebida, tendo ainda este juízo concedido os benefícios da gratuidade judiciária ao autor.
Nos termos do art. 334 do CPC, foi designada audiência de conciliação, bem como ordenada a citação da demandada (doc. id. 93572865).
A parte requerida foi citada e intimada (doc. id. 95885488) para comparecer à sessão de conciliação/mediação designada pelo juízo.
Em audiência preliminar de conciliação/mediação, as partes não conseguiram pôr fim à demanda mediante composição consensual (doc. id. 95654568).
Ato contínuo, a parte demandada ofertou contestação (doc. id. 96423380), oportunidade em que afirma que a viagem em veículo diverso do contratado se deu por apenas 100 km.
Quanto ao atraso, isso se deu por acidente ocorrido na BR 364, de modo que o tráfego fora interrompido.
Os fatos se deram por força maior, o que afasta a possibilidade de indenização.
Juntou uma captura de sistema interno (doc.
Id. 96423381).
Em que pese a parte requerida não haver alegado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 350), o demandante, ainda assim, juntou réplica (doc. id. 96584938), oportunidade em que retorquiu as alegações apresentadas pelo requerido em sua resposta, repetindo ainda argumentos já aduzidos na petição inicial.
Ademais, sustentou a validade das provas documentais que acompanham a prefacial.
Intimadas as partes (Intimações 28779909 e 28779908), a autora disse não ter outras provas a serem produzidas e pugnou pela procedência.
A requerida manteve-se silente.
Eis o relatório.
A DECISÃO.
Convém apontar que o requerido, em manifestação genérica ao final da defesa, pugnou pela oitiva do autor em audiência bem como pela oitiva de testemunhas.
Quanto intimado novamente, nada disse – não confirmou interesse em depoimento pessoal e nem arrolou testemunhas.
Indefiro a designação de solenidade de instrução com o fim exclusivo ao depoimento pessoal da parte.
Primeiro, a parte não obedece ao comando inicial, pois não justificou a pertinência e a finalidade do depoimento pretendido.
Depois, a providência se afigura inócua e não se trata de cerceamento de defesa uma vez que, conforme entendimento doutrinário “o depoimento da parte em juízo não pode ser legitimamente um verdadeiro meio de prova” (RIBEIRO, D.
G.
Art. 385.
In: STRECK, L.
L.; NUNES, D.
CUNHA, L.
C. da (orgs.).
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 575.) Uma vez que a requerida não indicou testemunhas e nem justificou a pertinência, declaro preclusa a oportunidade.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, embora a questão de mérito envolva temas de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral em audiência, mormente diante da prova documental anexada aos autos e do que dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil (A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.) Trata-se de indenizatória por alegados danos morais.
A autora indica vários fatores como causadores do abalo: a) troca do tipo de ônibus contratado; b) acomodação em poltrona não escolhida; c) demora na saída de Ji-Paraná; e d) atraso por acidente proximidades de Jaru.
Assim, tratam os autos de pedido de reparação por danos morais, em virtude de ter sido ofertado serviço com característica diversa da contratada e por subsunção do autor a situação de estresse e abalo moral.
A relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, portanto, é tutelada pelas normas do CDC, conforme preceituam os arts. 3º, § 2º, do aludido Código: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso dos autos, é incontroverso que a autora viajou até Ji-Paraná em veículo com características inferiores.
A requerida, entretanto, tenta minimizar tal fato.
Ora, Cacoal dista da capital aproximadamente 480 km e 107 km de Ji-Paraná.
Logo, mais de ¼ da viagem foi feita em veículo de características inferiores ao contratado.
Depois, a autora foi alocada em poltrona diversa da contratada, o que frustrou, por certo, suas expectativas de consumo do serviço de transporte.
No mais, a autora também chegou ao destino cinco horas após a previsão inicial.
Mesmo se considerando o tempo em que o ônibus ficou paralisado na rodovia alegadamente por motivo de força maior (o autor fala em 3 horas, o requerido nada informa), ainda houvera um atraso de mais de duas horas, o que sequer foi objeto de justificativa por parte da requerida.
Logo, em que pese as alegações da requerida, a prestação do serviço foi sim deficiente em mais de um ponto.
A questão é saber se tais fatos poderiam causar abalo psicológico que mereça reparação.
A tese da requerida é que se trata de mero aborrecimento, o que é despropositado.
No caso dos autos, restou comprovada a falha do serviço ofertado pela parte requerida, uma vez que o autor não pode usufruir do serviço que lhes foi ofertado e teve de suportar os ônus da falha da parte requerida, a exemplo da alteração das características do serviço contratado com prejuízos para o demandante.
Para a apuração da existência de dano moral indenizável, cumpre aferir se da situação fática constante dos autos houve a configuração de danos morais à parte autora.
Com efeito, comprovada a existência do fato (falha na prestação do serviço), o dano (impossibilidade de usufruir do serviço efetivamente contratado), o nexo causal e a culpa da parte requerida (responsável pela falha na prestação do serviço), a condenação desta última ao pagamento de indenização aos autores por danos morais é medida que se impõe.
Além da frustração das expectativas do demandante quanto a utilização do serviço nos moldes em que contratado, a não alocação imediata do consumidor em acomodação similar para o transporte certamente repercutem em sua esfera psicológica, acarretando sentimentos de frustração, desrespeito e impotência.
Estes fatos certamente repercutem na esfera psicológica da parte, que se sente impotente diante da infringência de seus direitos pela ré.
Ademais, a ré sequer indenizou a autora pelo dano material decorrente da reacomodação, elevando a insatisfação e frustração da consumidora com o serviço prestado, pois, ficou impotente diante da infringência de seus direitos pela ré.
Além do prisma compensatório, a indenização por danos morais possui caráter pedagógico, a fim de inibir a parte ré de reiterar na adoção de condutas como as objeto dos autos, em evidente afronta aos direitos dos contratantes.
Negar a condenação à indenização por danos morais, limitando-se a compelir a parte a fazer o que determina a lei, implica estímulo à parte ré em continuar descumprindo os princípios contratuais e as normas legais, uma vez que seria mais vantajoso assim agir.
Assim, plenamente configurado o dano moral.
A par das peculiaridades alhures narradas, revelando a gravidade do dano moral, a fixação do valor da indenização deve dar-se por arbitramento e operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, atentando-se à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso.
Repiso, deve ter-se, também, como parâmetro, o caráter inibitório do valor dos danos morais, homenageando a teoria do desestímulo.
Assim, tendo em vista que o dano moral visa também coibir que uma das partes volte a praticar o ato ilícito, enquanto a outra se locuplete indevidamente, é razoável a sua fixação em R$ 3000,00.
A condenação em dano moral abaixo do pedido inicial não redunda em sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de DAYZELIN NATA DOS REIS, aqui formulados contra SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI para: A) CONDENAR a SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI a entregar para DAYZELIN NATA DOS REIS a quantia de R$ 3000,00 a título de reparação dos danos morais.
A correção monetária, cujo índice será o INPC/IBGE (Provimento 013/98 da CGJ), deverá ser aplicada desde a distribuição da ação.
Serão devidos os juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação.
B) CONDENAR a requerida SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ao pagamento das custas finais.
C) FIXAR os honorários dos advogados da parte autora em R$ 1.300,00, com base no § 8º e segundo critérios do § 2º, ambos do art. 85 do CPC.
Deveras, os advogados da parte requerente atuaram com adequado grau de zelo.
Já o lugar de prestação do serviço não exigiu grandes despesas do vencedor.
Soluciono esta fase do processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente pelo PJe e publicada no DJe.
A intimação das partes dar-se-á por meio do DJe, eis que regularmente representadas por advogados.
Transitada em julgado esta decisão e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. À CPE: Em caso de recurso, desnecessária conclusão.
Intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e notifique-se a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas).
Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas.
Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão.
Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa e ausentes outros requerimentos, arquivem-se.
Cacoal, 11 de dezembro de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 16:39
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:42
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 04:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2023.
-
27/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2023 08:41
Juntada de ata da audiência cejusc
-
03/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:10
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:24
Recebidos os autos.
-
25/07/2023 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:13
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
21/07/2023 02:24
Publicado DESPACHO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYZELIN NATA DOS REIS.
-
27/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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