TJRO - 7009821-84.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 02:10
Decorrido prazo de RHAEL MOREIRA MENDES DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:06
Decorrido prazo de MARINETE DOS SANTOS MENDES em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:18
Juntada de Petição de outras peças
-
25/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2025 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 15:30
Juntada de Petição de outras peças
-
21/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2025 12:58
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
18/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2025 08:42
Declarada incompetência
-
09/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 17:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2025 02:10
Publicado DESPACHO em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7009821-84.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tutela de Urgência, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar, Padronizado, Consulta R$ 1.320,00 REQUERENTES: R.
M.
M.
D.
S., CPF nº *87.***.*42-98, AV.
POETA AUGUSTO 6221 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MARINETE DOS SANTOS MENDES, CPF nº *15.***.*21-39, AVENIDA POETA AUGUSTO DOS ANJOS 6221 BOA ESPERANÇA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REQUERENTES SEM ADVOGADO(S) REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E S P A C H O ID 118767767 : Intime-se o executado da dificuldade narrada por Marinete dos Santos Mendes, para manifestação e, sendo necessário, providências no sentido de sanar eventuais desconexões entre os serviços, para que o atendimento se dê de forma efetiva.
No mais, apresente a agenda de atendimentos do autor, da qual deverá estar devidamente intimado.
Serve de carta, mandado, etc.
Rolim de Moura, domingo, 30 de março de 2025 às 12:01 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
30/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:17
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:09
Decorrido prazo de RHAEL MOREIRA MENDES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:04
Decorrido prazo de MARINETE DOS SANTOS MENDES em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:26
Juntada de Petição de outras peças
-
18/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2025 01:05
Publicado DESPACHO em 18/03/2025.
-
17/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARINETE DOS SANTOS MENDES em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 09:36
Juntada de Petição de outras peças
-
21/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARINETE DOS SANTOS MENDES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:27
Decorrido prazo de RHAEL MOREIRA MENDES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 00:46
Publicado DESPACHO em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7009821-84.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tutela de Urgência, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar, Padronizado, Consulta R$ 1.320,00 REQUERENTES: R.
M.
M.
D.
S., CPF nº *87.***.*42-98, AV.
POETA AUGUSTO 6221 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MARINETE DOS SANTOS MENDES, CPF nº *15.***.*21-39, AVENIDA POETA AUGUSTO DOS ANJOS 6221 BOA ESPERANÇA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E S P A C H O Registre-se a renúncia da patrona do autor (id 108631068), excluindo-a do quadro advogado(a) no sistema PJe.
Intime-se, pessoalmente, sua representante legal, MARINETE DOS SANTOS MENDES, da informação pelo executado (id 115913753), quanto às faltas não justificadas às sessões de terapia.
Serve de carta, ofício, etc.
Rolim de Moura, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 às 10:04 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 04:48
Decorrido prazo de RHAEL MOREIRA MENDES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MARINETE DOS SANTOS MENDES em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:58
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RHAEL MOREIRA MENDES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARINETE DOS SANTOS MENDES em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:39
Juntada de Petição de outras peças
-
23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MARINETE DOS SANTOS MENDES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:31
Decorrido prazo de RHAEL MOREIRA MENDES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:13
Publicado DESPACHO em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7009821-84.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tutela de Urgência, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar, Padronizado, Consulta R$ 1.320,00 REQUERENTES: R.
M.
M.
D.
S., CPF nº *87.***.*42-98, AV.
POETA AUGUSTO 6221 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MARINETE DOS SANTOS MENDES, CPF nº *15.***.*21-39, AVENIDA POETA AUGUSTO DOS ANJOS 6221 BOA ESPERANÇA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E S P A C H O Haja vista a informação no id 108336700, por ora, arquive-se.
No caso de manifestação dando prosseguimento ao feito, façam-se conclusos.
Rolim de Moura, domingo, 14 de julho de 2024 às 17:59 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
14/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:33
Juntada de Petição de outras peças
-
09/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 06:32
Decorrido prazo de MARINETE DOS SANTOS MENDES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 06:32
Decorrido prazo de RHAEL MOREIRA MENDES DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RHAEL MOREIRA MENDES DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MARINETE DOS SANTOS MENDES em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7009821-84.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tutela de Urgência, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar, Padronizado, Consulta R$ 1.320,00 REQUERENTES: R.
M.
M.
D.
S., CPF nº *87.***.*42-98, AV.
POETA AUGUSTO 6221 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MARINETE DOS SANTOS MENDES, CPF nº *15.***.*21-39, AVENIDA POETA AUGUSTO DOS ANJOS 6221 BOA ESPERANÇA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E S P A C H O Intime-se a parte requerente das respostas dos entes públicos demandados (id 106974086 e 107205212) para manifestação quanto ao prosseguimento do feito.
Intime-se ainda apresentar orçamentos, em caso de se requerer o cumprimento da obrigação imposta ao Estado de Rondônia na rede privada.
Rolim de Moura, sábado, 22 de junho de 2024 às 10:30 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
24/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 05:05
Publicado DESPACHO em 24/06/2024.
-
22/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 12:11
Juntada de Petição de outras peças
-
14/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:29
Decorrido prazo de E-mail Secretaria Estadual de Saúde de Rondônia em 06/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 07:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 00:25
Decorrido prazo de RHAEL MOREIRA MENDES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2024 07:57
Juntada de Petição de outras peças
-
05/04/2024 07:25
Decorrido prazo de MARINETE DOS SANTOS MENDES em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MARINETE DOS SANTOS MENDES em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:30
Decorrido prazo de RHAEL MOREIRA MENDES DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7009821-84.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tutela de Urgência, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar, Padronizado, Consulta R$ 1.320,00 REQUERENTE: R.
M.
M.
D.
S., CPF nº *87.***.*42-98, AV.
POETA AUGUSTO 6221 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Há reiterada jurisprudência no sentido de que o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito à saúde garantido pela Constituição e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional (v.g., STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1203244 SC 2010/0137528-8).
Desse modo, não há se falar em (i)legitimidade de qualquer ente para integrar o feito.
Demais disso, no caso, a fixação da competência para a prestação dos serviços objeto do pedido, se deu a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS.
Sobre o tema saúde, a e.
Turma Recursal do TJ/RO vem julgando reiteradamente que, in verbis: Ao Poder Público é imposto o dever de prestar ampla assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitam; O administrador público não pode recusar-se a promover os atos concretos indispensáveis à assistência a saúde, tais como a realização de exames, fornecimento de medicamentos e tratamentos, em especial sob o argumento de excessiva onerosidade, mormente quando a insuficiência de recursos não é demonstrada.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7039490-83.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 19/10/2022.
No mais, e nada obstante a alegação de que o estudo isolado do feito representaria ofensa aos princípios da isonomia, impessoalidade, reserva do possível e separação dos poderes, verifica-se na espécie omissão estatal em atender o autor com a celeridade que o caso exigia.
E elemento qualquer fez juntar aos autos com base no qual se pudesse reconhecer nas suas teses a hegemonia sobre a que deduziu o autor, especificamente no sentido de que necessita do fármaco Aripiprazol que não consta da lista do SUS, para o devido acompanhamento de pessoas dentro do espectro autista.
Ressalta-se aqui que a concessão desse tipo de medicamento exigiria, em tese, a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade dele, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Todavia, na conjuntura do serviço público de saúde municipal em que evidente a defasagem local de profissionais, a implicar em dificuldade até mesmo para consulta, que dirá, para o acompanhamento necessário para experimento assim.
De modo que não lhe seria razoável exigir mais que o relatório médico (id 99360301) a afirmar a necessidade desse específico tratamento sem o qual a criança tem exacerbado os sintomas de agitação psicomotora, agressividade e atraso neurocognitivo, pois que se tornaria obstáculo intransponível para quem, como a autora, tem que se socorrer do propalado sistema único de saúde (Lei nº 8.080/90, art. 4º), onde, como se viu, não conseguiu a dispensação do remédio objeto do pedido, nem de outros quaisquer, do mesmo modo eficazes.
Quanto à alegação do Município de alta demanda que vem há mais de ano obstaculizando a prestação do serviço, é dever do Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde, não justificando impedir ao necessitado a busca pelo tratamento que precisa, sob a alegação de que não há o suficiente para todos.
Ante o exposto e confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, julgo procedente o pedido, para condenar: - o Estado de Rondônia a entrega do fármaco Aripiprazol e os meios para que a criança R.
M.M.S. passe por ressonância magnética encefálica e audiometria; - o Município de Rolim de Moura ao fornecimento das terapias: psicoterapia comportamental; fonoaudiologia; terapia ocupacional e terapia Integrativa sensorial; bem como seja reembolsado(a) dos gastos oriundos de eventual descumprimento desse comando.
No mais, cumpridos os requisitos de tempestividade e preparo (se o caso), admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) eventual recurso do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os dez dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve esta de mandado, carta, ofício etc.
Rolim de Moura, domingo, 10 de março de 2024 às 10:44 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:57
Publicado SENTENÇA em 11/03/2024.
-
10/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de RHAEL MOREIRA MENDES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av.
João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7009821-84.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: R.
M.
M.
D.
S.
Advogado do(a) REQUERENTE: CATIANE DARTIBALE - RO6447 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Rolim de Moura/RO, 7 de fevereiro de 2024. -
07/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:00
Juntada de Petição de outras peças
-
05/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - Juizado Especial Processo: 7009821-84.2023.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: R.
M.
M.
D.
S.
Advogado do(a) REQUERENTE: CATIANE DARTIBALE - RO6447 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Rolim de Moura, 2 de fevereiro de 2024. -
03/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:17
Intimação
-
02/02/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de RHAEL MOREIRA MENDES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SÁUDE em 26/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 22:39
Juntada de termo de triagem
-
04/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 03:43
Publicado DECISÃO em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7009821-84.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar, Padronizado, Consulta R$ 1.320,00 REQUERENTE: R.
M.
M.
D.
S., CPF nº *87.***.*42-98, AV.
POETA AUGUSTO 6221 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E C I S Ã O Dos documentos com que instruiu o pedido verifica-se que o receituário médico foi emitido em maio passado e as solicitações de assistência especializada para exame de ressonância magnética encefálica e audiometria são do ano de 2022.
Assim, como a prescrição de acompanhamento psicoterápico nas especialidades de fonoaudiologia, terapia ocupacional e terapia integrativa sensorial.
Outrossim, apesar de não demonstrada negativa formal dos entes públicos, verifica-se que, ao se socorrer do sistema único de saúde, apesar de registrado no Sisreg o caráter de urgência (págs. 21 e 23), o requerente ainda não conseguiu qualquer atendimento.
E como se fez constar nos informes médicos, tratamentos da natureza do que aqui se pleiteia devem ser iniciados o mais precocemente possível para a obtenção de bons resultados.
De modo que, verifica-se pertinente sim a tese no sentido segundo a qual cabível a tomada de alguma das providências de que trata o art. 3º da Lei nº 12.153/2009 para que dispense o ente público o necessário ao exercício pelo autor desse direito assegurado pela Carta Magna como dever do Estado (arts. 6º e 196, da CRFB/88).
Diante do exposto, determino providencie: - o Estado de Rondônia a entrega do fármaco Aripiprazol e os meios para que a criança R.
M.M.S. realize os exames ressonância magnética encefálica e audiometria; - o Município de Rolim de Moura o acompanhamento multiprofissional objeto do pedido.
Serve esta de ofício ao Secretário Estadual de Saúde (email: [email protected]) a, no prazo de quinze dias, informar nos autos providências que tenha tomado para o cumprimento da medida antecipatória.
Serve ainda de ofício ao Secretário Municipal de Saúde (endereço: [email protected]) a, no prazo de quinze dias, informar nos autos providências que tenham sido tomadas no sentido de fornecer o atendimento objeto dos autos.
No mais: • cite(m)-se e intime-se (via sistema) a contestar, no prazo de quinze dias, ressaltando-se que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual e que deverá a Fazenda Pública fornecer a este Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (arts. 7º e 9º, da LJEFP) no mesmo prazo para a resposta; • intime-se o(a) demandante a impugnar a contestação (quinze dias). • por fim, cientifique-se o Ministério Público.
Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, domingo, 3 de dezembro de 2023 às 21:44 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
03/12/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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