TJRO - 7005407-16.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 02/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:07
Publicado SENTENÇA em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste PROCESSO: 7005407-16.2023.8.22.0019 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível ASSUNTO: Abatimento proporcional do preço REQUERENTE: ELIZA VIEIRA SANTANA DA CRUZ, CPF nº *37.***.*25-20 ADVOGADO DO REQUERENTE: ODAISA DUARTE COSTA, OAB nº RO12420 REQUERIDOS: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, CNPJ nº 92.***.***/0001-73, BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PAULO ANTONIO MULLER, OAB nº PR30741, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória em que as partes noticiaram a celebração de acordo em audiência de conciliação, requerendo sua homologação (ID 102666681).
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Face o exposto, por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular o acordo realizado entre as partes. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo efetivado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas constantes no documento apresentado no ID 102666681 e, como consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas processuais e honorários.
Ficam as partes intimadas via DJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Machadinho D'Oeste, 13 de março de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
13/03/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 07:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/03/2024 07:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:32
Determinado o arquivamento
-
13/03/2024 07:32
Homologada a Transação
-
11/03/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 13:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/03/2024 07:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 02/02/2024 23:59.
-
11/03/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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17/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº : 7005407-16.2023.8.22.0019 Requerente: REQUERENTE: ELIZA VIEIRA SANTANA DA CRUZ Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ODAISA DUARTE COSTA - RO12420 Requerido(a): REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Juizado Especial Cível/JEFP Data: 11/03/2024 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Machadinho D'Oeste, 16 de janeiro de 2024. -
16/01/2024 17:41
Recebidos os autos.
-
16/01/2024 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:45
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 11/03/2024 08:00 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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15/01/2024 13:59
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 13/02/2024 10:30 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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08/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2023.
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04/12/2023 06:53
Recebidos os autos.
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04/12/2023 06:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 06:37
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 13/02/2024 10:30 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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04/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 01:53
Publicado DECISÃO em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7005407-16.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELIZA VIEIRA SANTANA DA CRUZ ADVOGADO DO REQUERENTE: ODAISA DUARTE COSTA, OAB nº RO12420 Polo Passivo: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DOS REQUERIDOS: BRADESCO DECISÃO Recebo a inicial.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito formulada por ELIZA VIEIRA SANTANA DA CRUZ em face do COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte promovente formula pedido de tutela de urgência, a fim de obter a suspensão de descontos realizados na sua conta-corrente, desde 2018, a título de pagamento de PAGTO COBRANCA PREVISUL, alegadamente não contratados.
Pois bem.
Para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em exame superficial nos autos, verifico que os descontos em questão têm sido realizados desde o ano de 2018, cessando em 2019, de modo que não se vislumbra a própria urgência do pedido, já que os valores não são mais descontados. Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC.
De acordo com a Lei 9.099/95, nos Juizados Especiais, a autocomposição é a regra, sendo sua dispensa uma exceção. Desta forma, ante a possibilidade da celebração de acordo entre as partes, entendo pela viabilidade da designação de Audiência de Conciliação. À vista disso: Providencie a CPE a designação de data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet.
Outrossim, poderá a CEJUSC flexibilizar a data da audiência de conciliação agendada acima, sem necessidade de autorização do Juízo, caso haja disponibilidade de tempo e desde que avisadas as partes com antecedência e haja anuência destas.
Assim, CITE-SE a parte requerida dos termos da presente ação, anexando-se a contrafé, para querendo, contestar o pedido em ATÉ 24 HORAS, CONTADOS DO DIA DA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA ACORDO ENTRE AS PARTES, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do Provimento n. 18/2020 da CGJ/RO. sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Na ocasião da citação/intimação, o oficial de justiça deverá anotar o número do watsapp do réu para viabilizar a realização da audiência de conciliação.
Se já houver contestação nos autos, fica a parte autora intimada do prazo de até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior da audiência conciliatória para apresentar impugnação, nos termos do artigo 7º, inciso XV, do Provimento n. 18/2020 da CGJ/RO.
Caso não constem os dados de e-mail e telefones das partes no processo (advogado/autor/réu/preposto), ficam, desde já, intimadas para se manifestarem nos autos, no prazo 24 horas antes da solenidade conciliatória, indicando tais dados, sob pena de extinção do feito com condenação em custas para a parte autora ou revelia para o réu Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes), encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência e envio do link correspondente às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicado, a fim de que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual.
Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro. parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá entrar em contato com o setor de conciliação mediante os contatos que seguem: via e-mail [email protected] e telefone fixo – (69) 3581-3719.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão utilizar os meios mencionados acima para prestar informações.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Machadinho D’Oeste/RO, 02 de Dezembro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
02/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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