TJRO - 7004294-84.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/02/2025 00:00
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSFORMADORES E CONSTRUCOES LTDA em 13/12/2024 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSFORMADORES E CONSTRUCOES LTDA em 17/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7004294-84.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: RONDONIA TRANSFORMADORES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ARTENISA PEREIRA BRITO, OAB nº RO11747, MAGDA REGINA MORILLAS CUNHA, OAB nº RO227A R$ 7.727,63 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE ARIQUEMES em face de RONDONIA TRANSFORMADORES E CONSTRUCOES LTDA, ambos qualificados nos autos.
Consta que quando do ajuizamento da ação foi atribuído à causa o valor de R$ 7.727,63, vale dizer, importância inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, verificou-se que no processo não há movimentação útil há mais de 1 (um) ano e, consequentemente, inexiste resultado efetivo até a presente data.
Diante disso, a exequente foi intimada para manifestar-se acerca do Tema 1184 do STF, nos termos do art. 10 do CPC, ocasião em que requereu o prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1184, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; e 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A partir do julgamento do Tema 1184 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n.º 90, orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos.
Não é o caso de prosseguimento do processo, que se amolda à sobredita determinação, porquanto o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00 à época do ajuizamento, e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito - não compreende meras atualizações de planilhas e cadastros processuais, pedidos reiterados de consultas nos sistemas da Justiça para localização do devedor/bens ou de prorrogações de prazos, por exemplo.
Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam prestação jurisdicional.
Os prejuízos gerados pela continuação de processamento da presente demanda são extremamente maiores que os benefícios que podem ser colhidos pela parte credora, caso viesse a lograr êxito em seu pleito. É evidente, pois, a falta de interesse de agir e a necessidade de extinção do processo com valor insignificante, sem que haja a localização do(a)(s) devedor(a)(es)(as) e/ou bens, bem como a prática de movimentação útil há mais de um ano.
Assim, a continuidade da presente execução resta prejudicada, impondo-se sua extinção, pelo que o faço.
Contudo, é admitida nova propositura se forem encontrados bens do executado, desde que não tenha ocorrido a prescrição (art. 1.º, § 3.º, Res.
CNJ 547/2024).
Destaco, ao final, que não se está desconstituindo a dívida ativa e responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte, que só terá regularizado sua dívida e seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda caso pague o débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema PJe.
Caso requerido, expeça-se a certidão informando o valor do crédito e sua natureza.
Providencie, a Fazenda exequente, a averbação da sentença no Registro da Dívida Ativa, em cumprimento ao disposto no art. 33 da Lei 6.830/80.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, data da assinatura digital.
ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz (a) de Direito - 
                                            
01/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 13/06/2024 23:59.
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13/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:43
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSFORMADORES E CONSTRUCOES LTDA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:51
Publicado DECISÃO em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Gab 01 PROCESSO: 7004294-84.2023.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Honorários Advocatícios EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: RONDONIA TRANSFORMADORES E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ nº 22.***.***/0001-35 ADVOGADOS DO EXECUTADO: ARTENISA PEREIRA BRITO, OAB nº RO11747, MAGDA REGINA MORILLAS CUNHA, OAB nº RO227A Valor da Causa: R$ 7.727,63 DECISÃO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis. No caso em análise, o valor da causa importa em R$ 7.727,63, e o feito se encontrava suspenso (art. 40, caput da LEF), sendo certo que há mais de um ano - prazo de tramitação e suspensão, não se vislumbra uma movimentação útil ao processo. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC e, diante das questões expostas acima, intime-se a exequente para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Salienta-se que eventual extinção do processo não inviabilizará que a Fazenda Pública proponha nova execução fiscal sobre o respectivo débito, desde que respeitado o prazo prescricional e trazendo informações novas capazes de tornar o processo útil ao fim a que se destina. Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Ji-Paraná, data certificada. ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito (assinatura digital) - 
                                            
25/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2024 15:52
Processo Desarquivado
 - 
                                            
12/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 PROCESSO: 7004294-84.2023.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Honorários Advocatícios EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: RONDONIA TRANSFORMADORES E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ nº 22.***.***/0001-35 ADVOGADOS DO EXECUTADO: ARTENISA PEREIRA BRITO, OAB nº RO11747, MAGDA REGINA MORILLAS CUNHA, OAB nº RO227A VALOR DA CAUSA: R$ 7.727,63 DECISÃO
Vistos.
Devidamente intimado para dar andamento ao processo, o exequente se manteve inerte.
Assim sendo, como não cabe a este Juízo tomar medidas referentes à localização do réu e/ou à busca de bens que objetivem a integral satisfação do crédito tributário, haja vista não ter havido interesse do exequente em impulsionar o feito, nos termos dos §1º e §2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da execução pelo período de 1 (um) ano, determinando o arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, após o transcurso de um ano, manifeste-se o Município, nos termos do art. 40, §4º, da LEF, salvo se o valor for inferior ao estabelecido no §5º do mesmo estatuto.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO, instruindo-se com os documentos do processo necessários ao cumprimento da ordem.
Porto Velho-RO, 4 de dezembro de 2023.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito (assinatura digital) - 
                                            
11/12/2023 09:19
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
11/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:49
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSFORMADORES E CONSTRUCOES LTDA em 07/12/2023 23:59.
 - 
                                            
05/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
 - 
                                            
05/12/2023 00:31
Publicado DECISÃO em 05/12/2023.
 - 
                                            
04/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 08/09/2023 23:59.
 - 
                                            
09/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2023 12:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 00:13
Decorrido prazo de RONDONIA TRANSFORMADORES E CONSTRUCOES LTDA em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 06:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 05/07/2023 23:59.
 - 
                                            
29/06/2023 07:31
Juntada de Petição de juntada de ar
 - 
                                            
05/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/05/2023 05:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/05/2023 12:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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