TJRO - 7073387-34.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SALLOMAO DHANKEL DOS SANTOS LIMA em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 17:04
Publicado SENTENÇA em 09/05/2025.
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08/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:49
Determinado o arquivamento definitivo
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08/05/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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26/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7073387-34.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: SALLOMAO DHANKEL DOS SANTOS LIMA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A parte exequente requereu o sequestro de valores em virtude do inadimplemento da RPV.
Em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI o sequestro junto ao sistema SISBAJUD.
Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e constatei o bloqueio integral do valor requisitado e equivalente ao crédito exequendo.
Ocorre que a fazenda pública apresentou comprovante de pagamento (ver Num. 115706989).
Neste sentido, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar manifestação contra o comprovante de pagamento Num. 115706989, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação da quantia bloqueada e extinção da execução.
Caso a parte exequente insista em prosseguir com a execução, deverá apresentar extrato bancário referente à conta e período indicado no comprovante de pagamento Num. 115706989 para comprovar ao juízo que não recebeu a quantia supostamente paga pela fazenda pública em seu favor.
Agende-se decurso de prazo.
Intimem-se.
Porto Velho, segunda-feira, 7 de abril de 2025 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
07/04/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/03/2025 23:59.
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07/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SALLOMAO DHANKEL DOS SANTOS LIMA em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 00:24
Publicado DECISÃO em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7073387-34.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SALLOMAO DHANKEL DOS SANTOS LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requereu sequestro/penhora para recebimento da RPV não paga tempestivamente.
Em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema e, considerando o requerimento da parte credora: 1 - Defiro o pedido de penhora online, na modalidade reiterada (Teimosinha) pelo período máximo permitido pelo sistema SISBAJUD. 2 - Nesta data protocolei no sistema SISBAJUD o bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras da parte devedora, cuja minuta poderá ser localizada pelo número do processo. 3 - A CPE aguarde o prazo de 20 (vinte) dias, prazo para retorno da resposta no sistema SISBAJUD. 4 - Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para juntada do relatório e espelhos de resposta da ordem de bloqueio, o processo deverá ser enviado para a pasta: "(JEC) Decisão - Juds".
Intimem-se.
Porto Velho, terça-feira, 21 de janeiro de 2025 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente -
21/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 08:04
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:54
Decorrido prazo de E-MAIL SUBCOORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PAGAMENTO JUDICIAIS DA PGE/RO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de SALLOMAO DHANKEL DOS SANTOS LIMA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 01:04
Publicado DESPACHO em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Transferência, Perdas e Danos Processo 7073387-34.2023.8.22.0001 REQUERENTE: SALLOMAO DHANKEL DOS SANTOS LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
A parte exequente reclama que não localizou o pagamento na conta indicada para depósito da RPV.
Intime-se a fazenda pública pelo sistema para manifestar quanto ao requerimento do exequente.
Promova-se contato com a Subcoordenação de Gestão de Pagamento Judiciais da PGE/RO, setor responsável pelo pagamento de RPV através de e-mail ([email protected]), a fim de que no prazo de 10 dias, comprove o pagamento ou justifique o problema ocorrido informando novo prazo não superior a 15 dias.
Não havendo justificação dentro do prazo concedido, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de sequestro, consignando ao Oficial ou a Oficiala de Justiça que apresente, com a certidão de cumprimento, cópia dos comprovantes de depósito ou transferência .
Agende-se decurso de prazo, intimem-se as partes.
Certificado o cumprimento do mandado ou comprovado o pagamento pelo Estado de Rondônia, arquive-se.
Porto Velho, terça-feira, 19 de novembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
19/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/11/2024 23:59.
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20/10/2024 14:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ====================================================================================== Processo nº: 7073387-34.2023.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SALLOMAO DHANKEL DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS - RO8735 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Porto Velho/RO, 15 de outubro de 2024.
ROBERTO ADONNE DA SILVA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente) -
15/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/10/2024 23:59.
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07/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:09
Expedição de RPV.
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20/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:49
Decorrido prazo de SALLOMAO DHANKEL DOS SANTOS LIMA em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 01:00
Publicado DECISÃO em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do Processo: 7073387-34.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: SALLOMAO DHANKEL DOS SANTOS LIMA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Considerando que a parte executada concordou com os cálculos sobre o qual foi intimada a se manifestar, os HOMOLOGO e determino a expedição de RPV para pagamento do valor de R$ 9.461,06, referente ao crédito principal, reservando os honorários contratuais em favor do advogado, mediante apresentação do contrato de honorários, se for o caso.
Se faltar algum dado ou documento, o CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial.
Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res. 303, CNJ), se aplicável: 1.
Contribuição previdenciária; 2.
Imposto de renda.
Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
ISSQN; 2.
Imposto de renda.
Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito.
Intimem-se.
Porto Velho, sexta-feira, 5 de julho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
05/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:27
Juntada de Petição de outras peças
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18/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:22
Juntada de Petição de outras peças
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05/06/2024 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:32
Processo Desarquivado
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15/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/04/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 12:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/04/2024 14:06
Decorrido prazo de SALLOMAO DHANKEL DOS SANTOS LIMA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:05
Decorrido prazo de SALLOMAO DHANKEL DOS SANTOS LIMA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:56
Decorrido prazo de SALLOMAO DHANKEL DOS SANTOS LIMA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:47
Decorrido prazo de SALLOMAO DHANKEL DOS SANTOS LIMA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:37
Decorrido prazo de SALLOMAO DHANKEL DOS SANTOS LIMA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:30
Decorrido prazo de SALLOMAO DHANKEL DOS SANTOS LIMA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:27
Decorrido prazo de SALLOMAO DHANKEL DOS SANTOS LIMA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:22
Decorrido prazo de SALLOMAO DHANKEL DOS SANTOS LIMA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:07
Decorrido prazo de SALLOMAO DHANKEL DOS SANTOS LIMA em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:02
Juntada de Petição de outras peças
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15/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 01:42
Publicado SENTENÇA em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7073387-34.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: SALLOMAO DHANKEL DOS SANTOS LIMA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamentos Trata-se de causa em que a parte requerente que é policial militar pretende a condenação da parte requerida no pagamento de AJUDA DE CUSTO, 30 dias de TRÂNSITO, e 20 dias de INSTALAÇÃO, convertidos em pecúnia.
Pois bem.
Entendo à luz do DECRETO nº 8134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997, artigo 25, § 2º e princípio da razoabilidade e proporcionalidade [que, a meu ver, devem prevalecer sobre o princípio da legalidade estrita], que no caso de curso ou estágio, com duração superior a 45 (quarenta e cinco) dias, a mudança de domicílio tem caráter permanente.
Isso porque, o policial militar, neste caso, é excluído e desligado da PM de origem e passará a constituir o estado efetivo da OPM de ensino.
Com efeito, na medida em que estou convencido da ocorrência da mudança de domicílio da parte requerente em caráter permanente, pois o curso de formação durou mais de 45 (quarenta e cinco) dias e considerando ainda que isso ocorreu no interesse do serviço militar, entendo que a parte requerente faz jus ao direito de trânsito e de instalação e à ajuda de custo prevista na LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992, artigo 73 c/c Lei nº 1063, de 10 de abril de 2002, artigo 15, in verbis: LCE nº 68/1992, artigo 73 - A ajuda de custo destina-se às despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. [destaquei] LOE nº 1063/2002, artigo 15.
Serão devidos ao Militar do Estado, as indenizações de diária e ajuda de custo, adicionais de terço de férias de décimo terceiro salário, segundo os critérios e valores definidos para os servidores públicos civis do estado, na forma prevista na Lei Complementar nº 68, de 1992 e respectivos regulamentos, salvo quanto aos valores das diárias, que serão pagas nos percentuais definidos na Tabela contida no Anexo III desta Lei. (vide alterações dadas pela Lei nº 3.513, de 03/02/2015 e Lei n° 4.781, de 27/5/2020) [destaquei].
Embora a inscrição no curso seja de caráter voluntário isso não desnatura que ele tenha sido convocado no interesse do serviço.
Não fosse assim, qual seria a razão da convocação do curso se não no interesse do serviço militar? Assim, se a Administração Pública optou por realizar o curso de formação / de extensão em Cinotecnia, entendo que isso se deu no interesse do serviço militar.
Também entendo que o edital não pode excluir o direito ao trânsito e instalação e também à ajuda de custo, pois não tem força de lei.
Somente uma lei poderia revogar o direito ao trânsito e instalação e à ajuda de custo.
Jamais um edital.
O tema em questão já foi decidido pela egrégia Turma Recursal (vide RECURSO INOMINADO CÍVEL 7001453-03.2020.822.0007, Rel.
Juiz Glodner Luiz Pauletto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 01/09/2020.) que consolidou entendimento segundo o qual a realização de curso de formação é uma modalidade de movimentação, conforme previsto de forma expressa no DECRETO nº 8134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997, senão vejamos: “Art. 5º A Movimentação, para efeito deste Regulamento, é a denominação genérica do ato administrativo que atribui, ao policial militar, cargo, situação, quadro, OPM ou Fração de OPM.
IV – Designação - é a modalidade de movimentação de um policial-militar para: a) realizar curso ou estágio em estabelecimento estranho ou não à Polícia Militar, no Estado, no País ou no exterior; b) exercer cargo especificado, no âmbito da OPM; c) exercer comissões no Estado, no País ou no exterior.” A TR ainda consignou neste precedente [com o qual concordamos] que quanto ao fato da parte requerente estar recebendo bolsa estudo, esta não supre as verbas vindicadas nesta causa, pois a parte requerente não solicita direitos quanto ao tempo em que estava realizando o curso e sim quanto ao trânsito para a cidade de Cacoal bem como quanto ao custo de instalação.
Ao analisar o direito de trânsito conforme precedente acima e à luz do artigo 7º, § 1º, III, do Decreto 8134/1997 c/c arts. 5º e 11, a egrégia Turma Recursal entendeu ser patente este direito [com o qual também concordamos] de modo que dada a semelhança dos casos é justo que este direito seja reconhecido também em favor da parte requerente.
Por fim, quanto ao direito de instalação, o artigo 9º, § 1º, II, do Decreto 8134/1997, deixa claro o direito de instalação como desencadeamento lógico do direito de trânsito, visto que se cabe ao militar o direito de trânsito também lhe cabe verba necessária ao pagamento de um valor para sua instalação no local.
Quanto aos valores de pagamento, destaco que nos termos da Lei nº 1063, de 10 de abril de 2002, artigo 15, são devidos ao Militar do Estado, as indenizações de diária e ajuda de custo, adicionais de terço de férias de décimo terceiro salário, segundo os critérios e valores definidos para os servidores públicos civis do estado, na forma prevista na Lei Complementar nº 68, de 1992 e respectivos regulamentos, salvo quanto aos valores das diárias, que serão pagas nos percentuais definidos na Tabela contida no Anexo III desta Lei (vide alterações dadas pela Lei nº 3.513, de 03/02/2015 e Lei n° 4.781, de 27/5/2020).
Ou seja, em relação à ajuda de custo, o valor a ser pago deve ser o atual e nos termos da LCE nº 68/1992, artigo 73, § 3º e quanto à licença de trânsito e instalação o cálculo é feito caso a caso com base na remuneração do policial, consoante o Anexo III, da Lei nº 1063, de 10 de abril de 2002, artigo 15 e legislações ulteriores supramencionadas.
Para ser mais preciso, em relação a essas rubricas, isto é, licenças de trânsito e instalação, serão elas calculadas com base na remuneração do período em que deveriam ter sido concedidas, desconsideradas, nestes cálculos, verbas não incorporáveis ao soldo (indenizatórias, temporárias etc).
Como consequência, deixo de acolher os valores indicados pela parte requerente ante a impossibilidade de se verificar a correição dos cálculos, o que se fará em sede de cumprimento de sentença.
Todavia, a sentença está apontando os critérios para cálculo, de modo que permanece líquida.
Destarte, considerando que a parte requerente comprovou ter preenchido os requisitos legais para recebimento dos valores vindicados, é de rigor julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
Dispositivo Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida no pagamento de AJUDA DE CUSTO no valor atual, 30 dias de TRÂNSITO, e 20 dias de INSTALAÇÃO, convertidos em pecúnia, com base na remuneração do policial do período em que deveriam ter sido concedidas, desconsideradas, nestes cálculos, verbas não incorporáveis ao soldo (indenizatórias, temporárias etc), consoante o Anexo III, da Lei nº 1063, de 10 de abril de 2002, artigo 15 e legislações ulteriores, a exemplo da Lei nº 3.513, de 03/02/2015 e Lei n° 4.781, de 27/5/2020.
O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública.
Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação.
Quando do pagamento deverão ser observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3.
Na fase de cumprimento de sentença, a parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide.
Poderá ser deduzido dos valores retroativos a pensão alimentícia, impostos e as respectivas contribuições previdenciárias, em sendo o caso.
DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do CPC/2015, artigo 316 c/c artigo 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho, quinta-feira, 14 de março de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
14/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:29
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/03/2024 23:59.
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03/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de SALLOMAO DHANKEL DOS SANTOS LIMA em 30/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 23:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2023 23:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2023 23:00
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 09:32
Juntada de termo de triagem
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11/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:36
Publicado DESPACHO em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Perdas e Danos Processo 7073387-34.2023.8.22.0001 REQUERENTE: SALLOMAO DHANKEL DOS SANTOS LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos etc, CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
08/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:08
Determinada a citação de ESTADO DE RONDONIA
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07/12/2023 16:25
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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