TJRO - 7004651-87.2021.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ROSA MARIA RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA IZIDORA RODRIGUES MONTES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GERONIMO DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de LIDUINA SANTIAGO DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de IZABEL COSTA HAYDEN em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de IRIS RODRIGUES DURAN em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ALBERINA ANTUNES FIRMINO em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ALBA SALES DE AGUIAR em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUAJARA-MIRIM em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUAJARA-MIRIM em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ALBA SALES DE AGUIAR em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7004651-87.2021.8.22.0015 Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Piso Salarial RECORRENTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUAJARA-MIRIM, CNPJ nº 16.***.***/0001-68 ADVOGADOS DOS RECORRENTES: ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM RECORRIDOS: ALBA SALES DE AGUIAR, CPF nº *92.***.*16-15, ALBERINA ANTUNES FIRMINO, CPF nº *90.***.*74-72, IRIS RODRIGUES DURAN, CPF nº *91.***.*17-68, IZABEL COSTA HAYDEN, CPF nº *70.***.*88-53, LIDUINA SANTIAGO DO NASCIMENTO, CPF nº *83.***.*10-72, MARIA DA CONCEICAO GERONIMO DE LIMA, CPF nº *79.***.*84-87, MARIA IZIDORA RODRIGUES MONTES, CPF nº *39.***.*10-68, ROSA MARIA RODRIGUES, CPF nº *42.***.*21-20 ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496A, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº MT29893B Relator: Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição: 12/12/2023 12:24 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança da progressão funcional sobre o valor do piso salarial cumulada com incorporação ao vencimento base e pagamento de parcelas retroativas.
Sentença: Julgou procedente em parte para determinar a implantação do piso salarial nacional do magistério ao vencimento base, acrescido da progressão funcional adquirida ao longo da vida profissional pública; projetar o piso às demais vantagens e gratificações; pagar a diferença dos valores recebidos sob o mesmo título, nos meses referentes ao ano de 2023, observando-se além da prescrição quinquenal, os valores pagos de forma equivocada; pagamento da gratificação de graduação de 26% sobre o vencimento base, referentes aos anos de 2013 e 2014, até alteração da legislação; o pagamento da gratificação de 30% referente à pós-graduação aos requerentes Alba, Iris, Liduina e Maria da Conceição, de forma retroativa a contar da data do diploma, em substituição à gratificação de graduação de 20% que já vem sendo paga, deduzindo-se eventuais valores pagos; pagar as diferenças da progressão funcional, nos termos da Lei Municipal 1367/2009, caso já não o tenha adequado de forma correta, bem como pagar as diferenças retroativas.
Razões do recurso do requerido: Pretende a reforma da sentença ao argumento de que não tem responsabilidade para implementar valores que não integram a remuneração do servidor aposentado, de modo que não pode figurar como codevedora na lide.
Argumenta ainda que deve ser reconhecida a incompetência do juizado especial da fazenda, uma vez que o valor da causa ultrapassa a alçada do juizado, devendo o processo ser extinto sem o julgamento do mérito.
Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão, destaco os trechos que interessam para o presente julgamento: […] DO VALOR DA CAUSA - MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM Em que pese o valor ultrapassar o teto dos Juizados Especiais, tem-se que o valor deve ser individualizado, portanto, o valor a cada parte não ultrapassará.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Carência da Ação – IPREGUAM De análise aos argumentos utilizados, verifico que os requerentes de fato já estão em aposentação, portanto, passando a responsabilidade do Instituto de Previdência e não mais do Município.
Desta feita, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual rejeito a preliminar hasteada. […] No caso, de acordo com as informações extraídas nos termos de posse juntados sob ID6665506 - Alba Sales de Aguiar, ID66655508 - Iris Rodrigues Duran, ID66655511 - Izabel Costa Hayden, ID6665512 - Liduina Santiago do Nascimento, ID66655516 - Maria da Conceição Gerônimo de Lima, foram nomeados pelo Município requerido para exercer o cargo de professores pela carga horária de 40 horas semanais.
Já as servidoras Maria Izidora Rodrigues e Rosa Maria Rodrigues, foram contratadas para exercerem carga horária de 44 horas semanais fazendo jus, portanto, a receberem o seu salário base de acordo com os pisos supramencionados.
Assim, assiste razão à parte autora, no que concerne a adequação do valor de seus salários base no mesmo valor do piso nacional e a Lei municipal nº 2.117/19, bem como o reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, previstas na legislação local.
Além disso, por não ter, o requerido, reajustado e adequado de forma correta o vencimento básico de acordo com as premissas legais, fazem jus os autores, outrossim, ao direito de recebimento dos reflexos incidentes sobre férias, terço de férias, 13º salário, biênio, quinquênio, entre outros, de forma retroativa, referente aos períodos indicados (2013 e 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018) contados a partir do ajuizamento da demanda, observando-se, ainda, o direito à progressão funcional no tocante ao período de 2013 a 2018, conforme estipulado no artigo 60 da Lei Municipal 1367/2009: “A progressão funcional será em 2% (dois por cento) e dar-se-á de 02 (dois) em 02 (dois) anos de efetivo exercício no respectivo nível, e dar-se-á automaticamente.” DAS GRATIFICAÇÕES No que tange ao pleito de gratificação de graduação de 26% sobre o vencimento base, observo que ao contrário do que mencionam os autores em sua inicial (no sentido de que os valores estariam embutidos no salário base), verifico que, na verdade, não houve o seu devido pagamento nos anos de 2013 e 2014, conforme fichas financeiras anexas, razão pela qual deverá o requerido ser compelido a pagar, de forma retroativa, a citada gratificação, a qual deverá incidir, inclusive, sobre as férias, terço de férias, 13º salário etc.
Nesse ponto, inclusive, é relevante destacar que muito embora a Lei Municipal nº. 1.367/2009 tenha sido alterada pela Lei 1.773/15, reduzindo o percentual de gratificação de graduação de 26% para 20%, a citada alteração não retroage aos anos anteriores.
No presente caso, observo que o ano de 2013 e 2014 ainda estava vigente a lei anterior, razão pela qual no que tange aos exercícios mencionados, deverá o Município requerido ser condenado ao percentual de 26% à título de gratificação de graduação aos requerentes Alba, Alberino, Íris, Izabel, Liduína e Maria da Conceição Gerônimo.
De outro lado, tendo em vista a alteração legislativa, não se mostra possível a implementação do percentual de 26% em relação aos anos posteriores, cujo pagamento deverá obedecer a nova Legislação (20%), razão pela qual deverá o requerido ser compelido a pagar, de forma retroativa, a citada gratificação, a qual deverá incidir, inclusive, sobre as férias, terço de férias, 13º salário etc., bem como promover a sua implementação, caso ainda não o tenha feito.
Da mesma forma, no que diz respeito à gratificação de pós-graduação, em análise dos documentos juntados, observa-se que apenas as requerentes Alba, Iris, Liduina e Maria da Conceição possuem pós-graduação.
Os respectivos certificados foram devidamente juntados nos IDs 66655505 - Pág. 3, ID66655510 - Pág. 10, ID66655513 - Pág. 10 e ID66655517 - Pág1, fazendo jus ao recebimento da gratificação de 30% a partir da data de emissão destes, posto que é o adequado, em razão ao disposto na Legislação Municipal nº. 1.773/15, pagando apenas e tão somente a gratificação de maior valor, qual seja, de pós-graduação nos moldes do artigo 80, alínea 'b' c/c art. 4º, §5º da aludida Lei, abaixo in verbis: art. 80 – São cumulativas as gratificações: a) As constantes da alínea “a”, “b”, “c”, “f” e a de maior título apresentado das constantes das alíneas “g” a “j”; b) As constantes das alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e a de maior título apresentado das constantes nas alíneas “g” a “j”. art. 4º, §5º – GRATIFICAÇÕES: a) Gratificação de Ensino Especial; b) Gratificação pelo efetivo exercício da docência; c) Gratificação de Formação Continuada; d) Gratificação Classes Multisseriadas; e) Gratificação de Atividade de Apoio; f) Gratificação de Localidade; g) Gratificação de Nível Superior: será concedida aos Profissionais do Magistério nivel I e lI e Técnicos Administrativos Educacionais nível I e II que se graduarem, passando a receber uma gratificação no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento inicial de seu respectivo nível que cativarem enquadrados, desde que seja requerida e comprovada em regular processo administrativo; h) Gratificação de Especialização: será concedida aos Profissionais do Magistério nível I e II e Técnicos Administrativos Educacionais nível I, II e III que alcançarem a titulação de pós-graduação lato Senso, passando a receber uma gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento inicial da seu respectivo nível em que estiver enquadrado, desde que seja requerida e comprovada em regular processo administrativo; [...] Anoto, por oportuno, que na presente decisão não se discute o montante a ser percebido pelos requerentes, mas tão somente ao período que os servidores fazem jus ao recebimento das verbas.
Assim, eventuais cálculos apresentados pela parte nos autos não estão sido, por completo, rejeitados, visto que os valores deverão ser melhor apurados em fase de liquidação de sentença.
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL No que tange ao pedido de inclusão do piso salarial no cálculo da progressão funcional, razão assiste a parte autora.
Inicialmente, cumpre registrar que os autos encontravam-se suspensos em razão da afetação do Tema 1075 - STJ, o qual levou a julgamento a questão acerca da legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público.
Conforme se extrai do ID85152345, a tese firmada no julgamento do referido Tema foi de que o ato de não concessão da referida progressão funcional é ilegal, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, razão pela qual curvo-me à decisão do STJ.
O artigo 60 da Lei Municipal 1367/2009 estipula que: “A progressão funcional será em 2% (dois por cento) e dar-se-á de 02 (dois) em 02 (dois) anos de efetivo exercício no respectivo nível, e dar-se-á automaticamente.” É calculada sobre o vencimento base e torna-se incremento salarial, conforme jurisprudência das cortes superiores.
Assim, caso não tenha o requerido reajustado e adequado de forma correta o vencimento básico de acordo com as premissas legais, faz jus a parte autora, ao direito de recebimento do piso salarial como base de cálculo para as progressões já auferidas no curso da vida profissional, inclusive de reflexos incidentes sobre férias, terço de férias, 13º salário, biênio, quinquênio, entre outros, de forma retroativa, referente aos últimos 05 (cinco) anos contados a partir do ajuizamento da demanda […] Em respeito às razões recursais, menciono que incumbe ao recorrente evidenciar que houve equívoco quanto à indicação do valor da causa, sob pena de ser mantida a estimativa constante na inicial.
Na hipótese, vislumbra-se que o recorrente se limita a informar que o valor da causa ultrapassa a alçada do juizado especial da fazenda pública, contudo, sem assinalar o montante, mesmo que por aproximação, que realmente refletiria o conteúdo econômico da demanda.
Portanto, não tendo o recorrente demonstrado o erro quanto ao valor da causa estampado na peça de ingresso, manutenção da competência do juizado especial da fazenda pública é medida que se impõe.
Ademais, por estimativa, considerando o vencimento de cada servidor, tem-se que o valor não ultrapassa a alçada dos juizados especiais da fazenda pública, pois o valor da causa é individualizado.
Por fim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do recorrente, uma vez que o instituto é responsável pelo pagamento dos proventos, incluindo apostilamentos e pagamento de diferenças salariais, devidas a partir da aposentadoria.
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a adequação do vencimento base ao piso salarial nacional, com reflexos nas demais vantagens e gratificações, conforme previsto na legislação municipal.
Por tais razões, VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUAJARÁ-MIRIM, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA FAZENDA PÚBLICA.
PISO SALARIAL.
MAGISTÉRIO.
REFLEXOS NA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
GRATIFICAÇÕES.
PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Existente previsão na legislação municipal quanto aos reflexos do piso salarial nacional do magistério, devem ser observados para parâmetro de pagamento ao servidor. 2.
Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento da causa, pois o valor da causa deve ser individualizado para cada parte, o qual não ultrapassa o limite estabelecido em lei. 3.
O Instituto de Previdência Municipal é responsável pelo pagamento dos proventos dos servidores aposentados, incluindo as diferenças salariais e progressões funcionais devidas. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de novembro de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
22/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:32
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM e não-provido
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14/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 13:12
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:44
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:24
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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