TJRO - 0002545-40.2013.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 23:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:49
Decorrido prazo de M A BATISTA DOS SANTOS EPP em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES BATISTA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:26
Decorrido prazo de M A BATISTA DOS SANTOS EPP em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2025 03:44
Publicado DESPACHO em 26/02/2025.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 0002545-40.2013.8.22.0021 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo: M A BATISTA DOS SANTOS EPP, MATHEUS ALVES BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CARLOS ROLEMBERGUE ASSUNCAO DE AMORIM, OAB nº BA61207 DESPACHO Defiro o pedido id. 116816943, de desbloqueio de valores via SISBAJUD nas contas dos executados, conforme espelho em anexo.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ.
Buritis, 25 de fevereiro de 2025.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
25/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2025 00:05
Publicado SENTENÇA em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 0002545-40.2013.8.22.0021 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo: M A BATISTA DOS SANTOS EPP, MATHEUS ALVES BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CARLOS ROLEMBERGUE ASSUNCAO DE AMORIM, OAB nº BA61207 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DE RONDONIA em face de M A BATISTA DOS SANTOS EPP, MATHEUS ALVES BATISTA DOS SANTOS, sem resultado efetivo até a presente data.
Consta ainda que, quando do ajuizamento da ação, fora indicado o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como débito.
O exequente foi intimado previamente, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos.
O caso dos autos se amolda à sobredita determinação, porquanto o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00, à época do ajuizamento, à época do ajuizamento, e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e Registros automáticos pelo Pje.
Dispensada intimação das partes porque não sofrerão prejuízos por medida de economia processual.
Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC).
Arquive-se.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Arquive-se.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Buritis, 5 de fevereiro de 2025.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
05/02/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 16:30
Decorrido prazo de M A BATISTA DOS SANTOS EPP em 10/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 13:51
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES BATISTA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES BATISTA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:20
Decorrido prazo de M A BATISTA DOS SANTOS EPP em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 01:15
Publicado DESPACHO em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0002545-40.2013.8.22.0021 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: M A BATISTA DOS SANTOS EPP, MATHEUS ALVES BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CARLOS ROLEMBERGUE ASSUNCAO DE AMORIM, OAB nº BA61207 DESPACHO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o valor da causa importa em valor inferior a R$10.000,00, sendo certo que até a presente data não se vislumbra uma movimentação útil ao processo.
Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC e, diante das questões expostas acima, intime-se a exequente para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de 15 dias.
Disposições à CPE: 1.
Fica a exequente intimada. 2.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Buritis, 17 de setembro de 2024.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
17/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de M A Batista dos Santos Epp em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES BATISTA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:47
Publicado DESPACHO em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0002545-40.2013.8.22.0021 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: M A BATISTA DOS SANTOS EPP, MATHEUS ALVES BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CARLOS ROLEMBERGUE ASSUNCAO DE AMORIM, OAB nº BA61207 DESPACHO Recebo a impugnação de penhora. Intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas via DJe. 4.
Decorrido o prazo, retornem-se os autos para decisão.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 7 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
07/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 00:19
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES BATISTA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:17
Decorrido prazo de M A Batista dos Santos Epp em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:34
Publicado DESPACHO em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 0002545-40.2013.8.22.0021 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo: M A BATISTA DOS SANTOS EPP, MATHEUS ALVES BATISTA DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade de reiteração programada (Teimosinha) foi deferido.
Assim, determino a suspensão do processo por 30 dias, devendo ao final retornar concluso para caixa/localizador "Decisão JUD'S", para juntada da pesquisa realizada. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Suspender os autos por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ.
Buritis, 8 de dezembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
08/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:29
Juntada de autos digitalizados
-
16/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:54
Expedição de Carta precatória.
-
12/08/2022 00:25
Decorrido prazo de M A Batista dos Santos Epp em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES BATISTA DOS SANTOS em 11/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 01:43
Publicado DECISÃO em 27/07/2022.
-
26/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 00:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 02/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 08:19
Juntada de autos digitalizados
-
06/05/2022 00:10
Decorrido prazo de M A Batista dos Santos Epp em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES BATISTA DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:06
Juntada de autos digitalizados
-
08/04/2022 12:44
Juntada de autos digitalizados
-
08/04/2022 03:13
Publicado DECISÃO em 11/04/2022.
-
08/04/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:22
Outras Decisões
-
07/04/2022 07:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 11:02
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES BATISTA DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 11:01
Decorrido prazo de M A Batista dos Santos Epp em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 14:40
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
22/04/2020 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 09:33
Outras Decisões
-
17/04/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 12:33
Juntada de autos digitalizados
-
20/08/2019 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 03:33
Decorrido prazo de M A Batista dos Santos Epp em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 03:08
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES BATISTA DOS SANTOS em 25/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 07:32
Expedição de Carta de Citação.
-
02/07/2019 00:53
Publicado DECISÃO em 04/07/2019.
-
02/07/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 09:37
Outras Decisões
-
13/06/2019 09:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 26/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 15:32
Publicado Despacho em 25/09/2018.
-
27/09/2018 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 10:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 25/06/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 07:33
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES BATISTA DOS SANTOS em 02/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 03:19
Decorrido prazo de M A Batista dos Santos Epp em 02/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2018 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 08:15
Conclusos para decisão
-
25/01/2018 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 24/01/2018 23:59:59.
-
18/01/2018 09:20
Juntada de autos digitalizados
-
13/11/2017 08:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 08:55
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2013
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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