TJRO - 7005549-20.2023.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº: 7005549-20.2023.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANALIA ALVES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MARTA AUGUSTO FELIZARDO - RO6998 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Avenida dos Imigrantes, 4173, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas).
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Machadinho D'Oeste, 16 de agosto de 2024.
GENILSON MORAES GOMES -
14/08/2024 07:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANALIA ALVES BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANALIA ALVES BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:03
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANALIA ALVES BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005549-20.2023.8.22.0019 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ANALIA ALVES BARBOSA ADVOGADO DO RECORRIDO: MARTA AUGUSTO FELIZARDO, OAB nº RO6998A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados na Resolução ANEEL (Resolução n° 414/2010 ou Resolução n° 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.
Neste sentido, compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo à recuperação de consumo, utilizando como parâmetro as disposições do art. 595 da Resolução n° 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
No caso em tela, a contestação se fez acompanhar apenas dos históricos de conta, de leituras e de OS’s vinculadas à unidade consumidora, a partir do qual é possível extrair simplesmente que foi realizada inspeção e emitido correspondente TOI em 21/03/2023, não tendo a ENERGISA apresentando oportunamente nos autos o termo de ocorrência e inspeção (TOI), fotografias registradas no momento da diligência, laudo pericial ou qualquer outro documento relacionado ao procedimento.
A apresentação de todo o acervo documental referente ao procedimento de recuperação de consumo somente na fase recursal, como se vislumbra nos presentes autos, não pode ser admitida, valendo sublinhar que ocorreu a preclusão da apresentação das provas na fase instrutória do processo, na medida que não se trata aqui de documento novo (art. 434 e 435 do CPC).
Portanto, embora os indícios apontem para possível faturamento a menor naquela unidade consumidora, a defesa deficiente apresentada pela ENERGISA impõe o reconhecimento e declaração da irregularidade do referido procedimento e, consequentemente, inexigibilidade do débito apurado pela concessionária de energia elétrica.
Quanto à indenização por danos morais não vislumbro possibilidade de afastamento da condenação, valendo observar que a comunicação acerca da possibilidade de corte se deu mediante aviso em fatura de consumo referente ao mês imediatamente anterior à suspensão do fornecimento e o ajuizamento da presente ação judicial ocorreu no dia seguinte ao corte, o que evidencia a irresignação da consumidora.
A manutenção do quantum indenizatório fixado na origem, mesmo que superior ao patamar praticado nesta 1ª Turma Recursal em casos que envolvem corte de energia, se justifica considerando a peculiaridade do caso em epígrafe, tratando-se de consumidor(a)/morador(a) idoso(a).
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo inalterada a sentença guerreada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LF 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA RESOLUÇÃO 1.000/2021 ANEEL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA NOS AUTOS DO TOI E DEMAIS DOCUMENTOS RELATIVOS AO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM FASE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
PROCEDIMENTO IRREGULAR E DÉBITO INEXIGÍVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTIFICADO EM RAZÃO DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
No caso em tela, a concessionária de energia elétrica não trouxe, no momento processual oportuno, os documentos de que dispunha para comprovar a regularidade do procedimento de recuperação de consumo, operando-se a preclusão.
Consequência da inafastável da falha defensiva observada deve ser a declaração de irregularidade do procedimento e inexigibilidade do débito correspondente.
Tendo em vista o corte comandado na unidade consumidora, o pronto ajuizamento da demanda e a peculiaridade observada por tratar-se pessoa idosa, resta configurado o dano moral, devendo ser mantido, excepcionalmente, o quantum indenizatório fixado na origem.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 09 de julho de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
18/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:37
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
-
16/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 11:26
Pedido de inclusão em pauta
-
07/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002650-52.2023.8.22.0018
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Jose Maria Valandro
Advogado: Evaldo Roque Diniz
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/07/2024 10:34
Processo nº 7002650-52.2023.8.22.0018
Joao Rodrigues Sobrinho
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Evaldo Roque Diniz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/11/2023 16:19
Processo nº 7047122-92.2023.8.22.0001
Cleidimar Lopes Mendonca
Municipio de Porto Velho
Advogado: Carlene Teodoro da Rocha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/07/2023 20:52
Processo nº 7001733-70.2022.8.22.0017
Maria do Carmo Santana de Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/08/2022 20:46
Processo nº 7002559-77.2023.8.22.0012
Elizangela Alves Ferreira de Souza
Municipio de Colorado do Oeste
Advogado: Sthefany da Silva Thomaz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/12/2023 21:13