TJRO - 7044041-09.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA FERREIRA BATISTA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:00
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA FERREIRA BATISTA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:03
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA FERREIRA BATISTA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:00
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA FERREIRA BATISTA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7044041-09.2021.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: FATIMA CRISTINA FERREIRA BATISTA Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO RECORRENTE: RAQUEL DA SILVA BATISTA, OAB nº RO6547A, ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288A, VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A Polo Passivo: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: , , ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por FÁTIMA CRISTINA FERREIRA BATISTA, com fulcro no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, apontando como dispositivos constitucionais violados os arts. 42, §2º e 149, §1º. O acórdão recorrido restou assim ementado: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO.
LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
LEI Nº 4.756/2020.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NEGADO. - Considerando a existência da lei estadual nº 4.756/2020 que fixa alíquotas de recolhimento, em consonância com a Lei Federal n. 13.954/2019, não há o que se falar em descontos indevidos a título de contribuição previdenciária. Alega o recorrente que compete exclusivamente aos Estados dispor sobre direitos, deveres e remuneração de seus policiais militares, e não a União como fez ao promulgar a Lei Federal nº 13.954/19.
Logo, requer o provimento recursal para que os descontos ilegais com base na referida sejam restituídos. Contrarrazões pelo não provimento recursal. Examinados, decido. O recorrente aponta violação aos arts. 42, §2º e 149, §1º, da Constituição Federal, mas o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, uma vez que o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados referente aos descontos de contribuição previdenciária, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
LEI 12.546/2011.
REGIME TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
TEMA 1.110 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.266.813-RG/PR (Tema 1.110), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). (STF - ARE: 1294962 SP 5000061-55.2017.4.03.6110, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/03/2021 - Destacou-se). Embora o recorrente não cite expressamente violação a Lei Federal nº 13.954/19, tem-se que sua análise é vedada em recurso extraordinário por tratar de legislação infraconstitucional (RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de dezembro de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Presidente da 1ª Turma Recursal -
06/12/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 21:06
Recurso Extraordinário não admitido
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03/04/2023 13:03
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 08:25
Conclusos para decisão
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15/03/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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03/03/2023 07:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/03/2023 00:02
Decorrido prazo de VANESSA CESARIO SOUSA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:02
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA BATISTA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:12
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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13/02/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 20:49
Conhecido o recurso de FATIMA CRISTINA FERREIRA BATISTA - CPF: *48.***.*89-49 (RECORRENTE) e não-provido
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11/01/2023 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/01/2023 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2022 15:02
Conclusos para decisão
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26/05/2022 08:45
Recebidos os autos
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26/05/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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