TJRO - 7074437-66.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 06:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
20/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSENILDO VENANCIO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSENILDO VENANCIO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:00
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:00
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
-
06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSENILDO VENANCIO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSENILDO VENANCIO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 08/12/2023.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7074437-66.2021.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: JOSENILDO VENANCIO DA SILVA Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO RECORRENTE: VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A, ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288A Polo Passivo: RECORRIDOS: , ESTADO DE RONDONIA, , PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA DO IPERON DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSENILDO VENANCIO DA SILVA, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos constitucionais violados os arts. 42, §2º e 149, §1º, da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO.
LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
LEI Nº 4.756/2020.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NEGADO. - Considerando a existência da lei estadual nº 4.756/2020 que fixa alíquotas de recolhimento, em consonância com a Lei Federal n. 13.954/2019, não há o que se falar em descontos indevidos a título de contribuição previdenciária. Alega o recorrente que compete exclusivamente aos Estados dispor sobre direitos, deveres e remuneração de seus policiais militares, e não à União como fez ao promulgar a Lei Federal nº 13.954/19.
Logo, requer o provimento recursal para que os descontos ilegais com base na referida sejam restituídos. Contrarrazões pelo não provimento recursal. É o relatório.
Decido. O recorrente aponta violação aos arts. 42, §2º e 149, §1º, da Constituição Federal, mas o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” e Súmula 280 do STF, segundo qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, uma vez que o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados referente aos descontos de contribuição previdenciária, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
LEI 12.546/2011.
REGIME TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
TEMA 1.110 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.266.813-RG/PR (Tema 1.110), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). (STF - ARE: 1294962 SP 5000061-55.2017.4.03.6110, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/03/2021 - Destacou-se). Embora a recorrente não cite expressamente violação à Lei Federal n. 13.954/19, tem-se que sua análise é vedada em recurso extraordinário por tratar de legislação infraconstitucional (RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Presidente da 1ª Turma Recursal -
07/12/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
-
07/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/03/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSENILDO VENANCIO DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:01
Decorrido prazo de VANESSA CESARIO SOUSA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:40
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
15/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:23
Conhecido o recurso de JOSENILDO VENANCIO DA SILVA - CPF: *71.***.*59-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/01/2023 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/01/2023 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2022 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 10:59
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7035543-21.2021.8.22.0001
Sebastiana Rosa de Jesus
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Jose Costa dos Santos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/10/2022 15:47
Processo nº 7035543-21.2021.8.22.0001
Sebastiana Rosa de Jesus
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/10/2022 15:47
Processo nº 7016234-11.2021.8.22.0002
Renildo Borchardt
Energisa S/A
Advogado: Cristiane Ribeiro Bissoli
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/09/2022 09:27
Processo nº 7016234-11.2021.8.22.0002
Renildo Borchardt
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/09/2022 09:26
Processo nº 7004351-46.2021.8.22.0009
M &Amp; G Comercio de Moveis LTDA
Camila Vieira Caitano
Advogado: Claudia Mara dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/09/2021 15:06