TJRO - 7002079-20.2023.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:25
Decorrido prazo de GUMA DA CUNHA LOPES em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:44
Publicado DECISÃO em 14/08/2024.
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13/08/2024 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:51
Expedido alvará de levantamento
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09/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:23
Decorrido prazo de GUMA DA CUNHA LOPES em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 05:02
Publicado DECISÃO em 06/08/2024.
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05/08/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 18:50
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 02:00
Publicado DECISÃO em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici- Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002079-20.2023.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: GUMA DA CUNHA LOPES, AVENIDA JOÃO PESSOA 1776 ERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., RUA WILMAN MAIA 5973 IGARAPÉ - 76824-252 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
Vistos.
Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor: R$ 7.260,91 (sete mil, duzentos e sessenta reais e noventa e um centavos); Favorecido: BRUNA JACONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-70; Conta judicial: 01508681 - 8; Com atualização: sim; Conta destino: Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3337 C.: 78.098-7.
O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto.
Pratique-se o necessário.
Não havendo pendências, arquivem-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: GUMA DA CUNHA LOPES, AVENIDA JOÃO PESSOA 1776 ERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., RUA WILMAN MAIA 5973 IGARAPÉ - 76824-252 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 15 de julho de 2024.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
15/07/2024 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:05
Expedido alvará de levantamento
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12/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
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11/07/2024 03:53
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 01:51
Publicado DECISÃO em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici- Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002079-20.2023.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: GUMA DA CUNHA LOPES, AVENIDA JOÃO PESSOA 1776 ERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., RUA WILMAN MAIA 5973 IGARAPÉ - 76824-252 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
Vistos.
Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor: R$ 7.238,28; Favorecida: BRUNA MARCON JACONI; CPF/CNPJ: *33.***.*38-56; Conta Judicial: 1508612-5; Com Atualização: Sim; Conta Destino: Banco cooperativa do Brasil S.A - Bancoob/Sicoob; Ag.:3337; C.: 78098-7.
O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto.
Pratique-se o necessário.
Não havendo pendências, arquivem-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: GUMA DA CUNHA LOPES, AVENIDA JOÃO PESSOA 1776 ERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., RUA WILMAN MAIA 5973 IGARAPÉ - 76824-252 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 19 de junho de 2024.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
19/06/2024 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:05
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:54
Publicado DECISÃO em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002079-20.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: GUMA DA CUNHA LOPES, AVENIDA JOÃO PESSOA 1776 ERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., RUA WILMAN MAIA 5973 IGARAPÉ - 76824-252 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Vistos Trata-se de cumprimento de sentença interposta por GUMA DA CUNHA LOPES, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. É o relatório, DECIDO.
Ante a necessidade de comprovação de valores disponíveis na conta judicial vinculada nos autos, providencie a CPE, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos do extrato da conta judicial vinculada ao presente feito.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos extratos anexados e dar prosseguimento no feito com que se entende de direito.
Somente após, voltem os autos conclusos.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: GUMA DA CUNHA LOPES, AVENIDA JOÃO PESSOA 1776 ERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., RUA WILMAN MAIA 5973 IGARAPÉ - 76824-252 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 14 de junho de 2024.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
14/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 20:21
Conclusos para decisão
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06/06/2024 00:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo nº: 7002079-20.2023.8.22.0006.
AUTOR: GUMA DA CUNHA LOPES.
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Presidente Médici, 9 de maio de 2024. -
09/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:38
Processo Desarquivado
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07/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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08/04/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 17:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/04/2024 02:28
Decorrido prazo de GUMA DA CUNHA LOPES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:48
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:37
Publicado SENTENÇA em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7002079-20.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: GUMA DA CUNHA LOPES, AVENIDA JOÃO PESSOA 1776 ERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., RUA WILMAN MAIA 5973 IGARAPÉ - 76824-252 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto inexistem outras provas a serem produzidas além daquelas já existentes nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ, 4a.
Turma, RESp 2.833-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513).
PRELIMINARES.
Ambas as partes arguiram preliminares, as quais passo a analisar.
Iniciando com as suscitadas pela parte autora na Petição Inicial.
A primeira preliminar é do desinteresse na realização de audiência de conciliação, nesta, a parte autora manifesta sua preferência de que não seja realizada audiência de conciliação e que qualquer proposta de acordo que a demandada tenha a oferecer pode ser apresentada em contestação, assim ACOLHO esta preliminar.
Em seguida apresenta a preliminar de pedido eventual – juízo 100% digital, contudo, esta já é a forma padrão os processos que tramitam nesta comarca, logo, ACOLHO a preliminar.
Em contestação, a parte requerida arguiu preliminares as quais passo a apreciar.
Primeiramente, da prevalência do código brasileiro de aeronáutica em detrimento do código de defesa do consumidor, tendo em vista que aquele portaria normas mais adequadas para situações como o caso em tela bem como seu surgimento ter o objetivo de impedir fixações indenizatórias descabidas e desproporcionais.
Contudo, a requerida é efetiva fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais, etc) e, como tal, deve-se acautelar e responder plenamente por suas ações no âmbito de suas práticas, devendo o presente caso ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e seus princípios, sendo o presente tema discutido em outros casos têm-se os seguintes entendimentos: Apelação cível.
Ação de indenização por dano material e moral.
Transporte aéreo de passageiros.
Cancelamento de voo.
Convenção de Montreal.
Inaplicabilidade. Manutenção da aeronave.
Excludente de responsabilidade.
Ausência.
Dano moral e material configurados.
Manutenção do valor.
O cancelamento/atraso de voo com a justificativa de manutenção da aeronave não configura motivo de força maior e evidencia a falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização compensatória pelo abalo moral ocasionado.
Quanto ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, tem-se que deve atender ao binômio “reparação-punição” de maneira que se arbitre um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório, tampouco traduzindo-se em enriquecimento indevido.
A companhia aérea deve ressarcir o prejuízo sofrido pelo consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013072-35.2022.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/05/2023. (TJ-RO - AC: XXXXX20228220014, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 12/05/2023 Que é do juízo deste estado apresentado pela parte autora e traz o mesmo posicionamento de outros como: APELAÇÃO CIVELAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ATRASO DE VOO-INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE-DANOS MORAIS CONSTATADOS-QUANTUM INDENIZATORIO ARBITRADO EM R$ 5.000.00 (cinco mil reais) - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO UNANIME (Apelação Civel nº 201900828930 no único XXXXX-67.2019.8.25.0001-2 CÁMARA CÍVEL Tribunal de Justiça de Sergipe-Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 26/11/2019) (TJ-SE- Apelação Civel.
AC XXXXX20198250001) DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e negar provimento a parte conhecida, nos termos do voto do Desembargador Relator: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS TAM ATRASO EM VOO QUE ACARRETOU A PERDA DE CONEXÃO - APLICABILIDADE DO CDC E NÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONAUTICA RELAÇÃO DE CONSUMO FATO DE TERCEIRO CONSISTENTE EM ORDEM DE PROIBIÇÃO DE POUSO PELA INFRAERO NÃO COMPROVADO READEQUAÇÃO DA MALHA AEREA-ONUS DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AEREA ART. 333.
IL DO CPC-DANO MORAL QUE PRESCINDE DE PROVA QUANTUM MANTIDO-HONORÁRIOS ADVOCATICIOS MANTIDOS RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA (TIPR-9 C.Civel AC1328700.0-Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Rel: José Augusto Aniceto Unanime – J. 11.06.2015) (TJ-PR-Apelação: APL XXXXX PR XXXXXX-0 (Acórdão)) Diante do aqui exposto e embasado pelos devidos dispositivos legais juntamente de entendimentos jurisprudenciais aqui apresentados, AFASTO esta preliminar.
A parte requerida arguiu preliminar de incompetência territorial, uma vez que o comprovante de residência juntado pela parte era do ano de 2022 e em nome de terceiro estranho à lide.
De ofício o juízo determinou emenda para fins de juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou de terceiro com declaração de vínculo.
Assim o autor o fez, juntando comprovante de residência atualizado em seu nome, comprovando residir em local de jurisdição desta comarca.
Assim, AFASTO a preliminar arguida pela parte demandada.
MÉRITO.
Já de antemão ficam devidamente classificadas as partes, autor(a) como consumidor e requerida como fornecedor, neste caso, do serviço de transporte aéreo.
A base para se firmar tais medidas é do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Classificando-se as partes de acordo com esta Lei, aqui faz jus a inversão do ônus da prova como consta no Art. 6° da mesma: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (. . .) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Ante ao exposto, e em confirmação ao decidido na decisão inicial, está invertido o ônus da prova.
Fica claramente caracterizada a falha na prestação de serviços, e dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Considerando os dispositivos legais já citados, é evidente que a conduta da requerida colocou a parte autora em situação que não pode ser enquadrada apenas como mero dissabor, e sim como dano moral que deve ser indenizado.
Este também é o entendimento de outros julgadores, neste sentido: APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10.000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO DE VÔO – DANO MORAL - Pretensão de reforma da r. sentença de procedência – Descabimento – Hipótese em que a empresa aérea se limitou a imputar a culpa pelo ocorrido a uma manutenção não programada na aeronave, sem carrear aos autos do processo alguma prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados – Responsabilidade objetiva da empresa aérea ( CDC, art. 14, CDC), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequada para compensar o sofrimento e o exacerbado grau de transtorno experimentados pelo autora, com o cancelamento de voo na véspera de Natal, não comportando redução alguma – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10138873320208260002 SP 1013887-33.2020.8.26.0002, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 21/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
A jurisprudência neste Tribunal de Justiça tem admitido a fixação do valor de R$ 10.000,00 para a reparação do dano moral causado ao consumidor em razão do cancelamento de voo.
Recurso da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL – CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento de voo.
A necessidade de manutenção na aeronave não implica, por si só, em força maior, porque intercorrências da espécie são previsíveis em atividades desta natureza.
Havendo prova do efetivo dano material, com o pagamento da hospedagem pela passageira, a qual foi oferecida pela Companhia, em razão do cancelamento do voo, o artigo 27 e 30, da Resoluçãon. 1.432/2006 da ANTT prevê o reembolso. É presumido o dano moral decorrente do cancelamento do voo.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MS - AC: 08018237820198120008 MS 0801823-78.2019.8.12.0008, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2021) A indenização tem dois objetivos claros, que são sanar o prejuízo sofrido pelo autor para que este tenha alguma resposta dada a situação ilegal a qual se submeteu, e caráter punitivo e pedagógico que visa punir a ilegalidade e admoestar a empresa a sanar suas irregularidades.
Cabe a ressalva que apesar do valor não servir como causa de enriquecimento ilícito, este deve sanar as dores sofridas, que afetam a normalidade e causam dor ao ofendido, machucando a moral do experimentante, e maculando sua honra perante a sociedade.
Deste modo, também é dever do poder judiciário tentar prevenir novos litígios, mesmo que para isto tenha de impor sanções mais drásticas ao ofensor, para que se cumpra integralmente os dois papéis da indenização ao dano de cunho moral.
Em atenção a isto e visando cumprir ambos os intuitos da indenização por dano moral, de acordo com o grau da ofensa e a capacidade econômica do ofensor, entendo ser justo, razoável, necessário e suficiente que a indenização seja fixada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Portanto, diante do exposto, a parcial procedência é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos de GUMA DA CUNHA LOPES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., para o fim de: CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do conhecimento desta decisão (Súmula nº 362 – STJ).
Por fim, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nessa fase.
P.
R.
I, e após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 18 de março de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:27
Publicado DESPACHO em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7002079-20.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: GUMA DA CUNHA LOPES, AVENIDA JOÃO PESSOA 1776 ERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., RUA WILMAN MAIA 5973 IGARAPÉ - 76824-252 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de procedimento do juizado especial cível.
Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome ou de outro com quem resida, juntamente com declaração de parentesco ou qualquer vínculo.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 27 de fevereiro de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 18:49
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2024 00:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:30
Decorrido prazo de GUMA DA CUNHA LOPES em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo n°: 7002079-20.2023.8.22.0006 AUTOR: GUMA DA CUNHA LOPES Advogado do(a) AUTOR: BRUNA MARCON JACONI - RO10942 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Presidente Médici, 29 de janeiro de 2024. -
29/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 01:59
Publicado DESPACHO em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7002079-20.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: GUMA DA CUNHA LOPES, AVENIDA JOÃO PESSOA 1776 ERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., RUA WILMAN MAIA 5973 IGARAPÉ - 76824-252 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por GUMA DA CUNHA LOPES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Narra a parte autora que em uma viagem com sua filha, sofreu abalos morais em razão de cancelamento de um vôo e com a mudança de destino final quando este lhe foi ofertado.
Ao realizar o vôo e desembarcar em local diverso ao planejado, viajou por mais de 100 quilômetros de carro para que conseguisse chegar no que seria o local correto do desembarque a tempo de não perder sua viagem internacional.
Diante dos fatos, ingressa a parte autora com a presente ação visando reparação pelos danos morais sofridos em razão da conduta da empresa requerida.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para melhor oportunizar a parte requerida na produção de provas.
Visando economia processual e celeridade, deixo de designar audiência de conciliação, pois é notório que em grande parte das ações em trâmite nesta vara em desfavor da Requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente.
Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Postergo a análise do pedido de justiça gratuita. a) Cite-se a parte requerida para os termos da presente ação, para querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344, do CPC. b) Havendo interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. c) Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 5 de dezembro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:06
Juntada de termo de triagem
-
15/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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