TJRO - 0049606-89.2006.8.22.0101
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/09/2022 14:43
Processo Desarquivado
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19/04/2021 07:58
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 07:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/04/2021 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 05/04/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:35
Decorrido prazo de Gilberto Machado - Me em 05/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 07:19
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2021.
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09/02/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 06:37
Publicado SENTENÇA em 10/02/2021.
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09/02/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que não logrou-se localizar a executada ou bens penhoráveis, sendo que em desembro de 2007 remeteu-se os autos à Fazenda Municipal, para ciência das diligências negativas, dando início, assim, à contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme sistemática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1340553.
Arrastando-se o feito por todo esse período, deixou a exequente de promover movimentação válida ao processo, limitando-se a atualizar valores da dívida e requerer novas diligências infrutíferas, sem contudo efetivamente indicar bens do executado e/ou sua localização para satisfação da obrigação.
Assim sendo, uma vez que decorridos mais de 10 anos do ajuizamento, não logrou-se a localização do devedor, verifica-se o fenômeno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN, não havendo impulsionamento válido nesse sentido por parte do Município.
Ora, requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens não têm o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo.
Considere-se que a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se admitir uma litispendência sem fim.
Daí o propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos na persecução do crédito.
Esse o entendimento do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) De acordo com o STJ, a intenção da lei é que nenhuma execução fiscal já ajuizada permaneça eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria encarregada do processo.
Este entendimento tem o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora", disse.
A Primeira Seção do STJ, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830/1980 no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571), que leva à perda do direito de cobrança do crédito.
O dispositivo legal prevê que o juiz suspenderá pelo prazo máximo de um ano o curso da execução, quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens a penhorar.
Após esse prazo, o processo será arquivado, mas, se decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
O recurso especial teve origem em três execuções fiscais reunidas em um mesmo processo, o qual, após seguir os prazos legais, foi suspenso por um ano, arquivado e extinto pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) após o decurso de cinco anos.
Ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que não houve o transcurso do quinquênio exigido para configurar a prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da cobrança, uma vez que o marco temporal para a prescrição seria o arquivamento – entendimento que não foi adotado no acórdão recorrido.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.431 - PR (2017/0141776-3) AGRAVANTE : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : AUDREY SILVA KYT E OUTRO (S) - PR044763 AGRAVADO : ADAUTO PEREIRA DO NASCIMENTO & CIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetivando reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL INTERCORRENTE - CUSTAS PROCESSUAIS - SERVENTIA OFICIALIZADA - FAZENDA ESTADUAL - ISENÇÃO - APELAÇÃO DESPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.
A sentença ilíquida, está obrigatoriamente submetida a reexame necessário, porque não incide a exceção do artigo 475, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil, conforme Súmula 490/STJ ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas").
Na execução fiscal, a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para ocasionar a prescrição, ou, mesmo que, agindo diligentemente, não obtenha êxito em localizar bens possíveis de penhora.
Tratando-se de serventia não oficializada, é devido o pagamento de custas pela Fazenda Pública.
O valor da presente execução fiscal perfazia o montante de R$ 43.744,77 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), em agosto de 2000.
No recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 2º e 262 do CPC/73 e 174, caput, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional.
Sustenta, em síntese, que não houve inércia da Fazenda Pública que justificasse a declaração de prescrição intercorrente do presente feito executivo, tendo em vista que o Ente Público solicitou em juízo a realização de diversas diligências que visavam a localização de bens do devedor.
O recurso especial foi inadmitido em decorrência da aplciação da súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente agravo, o recorrente apresenta argumentos objetivando rebater os fundamentos apresentados pelo julgador. É o relatório.
Decido.
Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo o agravante impugnado a fundamentação apresentada na decisão agravada e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passo ao exame do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO SUCESSIVOS.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal. 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, especialmente em se verificando que aquele Sodalício esclareceu que todos os pedidos de suspensão do andamento do feito, com base no art. 40 da LEF, foram deferidos. 3.
O exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em âmbito especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas.
Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 502.682/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/02/2016) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisao publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
CONSTATAÇÃO.
SÚMULA 7 DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3.
Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 4.
Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RI/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2017.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - AREsp: 1119431 PR 2017/0141776-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 18/08/2017) O relator, destacou que, não havendo citação de qualquer devedor (o que seria marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento do artigo 40 e respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula 314.
SÚMULA 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Para maiores informações a respeito do tema da prescrição intercorrente e prazos decorrentes necessário para a sua configuração e quanto a certeza na presente decisão, mister o estudo do conteúdo publicado pelo TJRO: https://www.tjro.jus.br/nugep-conteudo-atualizacoes/item/10062-tema-566-stj-acordao-publicado Posto Isto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 40, § 4º da LEF, c.c. o art. 487, II c/c o inciso III do artigo 924, ambos do CPC; art. 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN, extinguindo o feito, por consequência.
Transitada esta em julgado, liberem-se eventuais bens arrestados ou penhorados e arquivem-se com as baixas de estilo.
Serve a presente de intimação/ofício/alvará/notificação. -
08/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2021 18:29
Declarada decadência ou prescrição
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04/11/2020 11:16
Conclusos para despacho
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07/02/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 02:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 05/02/2020 23:59:59.
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17/12/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 22:55
Outras Decisões
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29/10/2019 15:45
Conclusos para despacho
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26/10/2019 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 25/10/2019 23:59:59.
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20/09/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 16:13
Outras Decisões
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11/07/2019 07:46
Conclusos para despacho
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02/04/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 00:32
Distribuído por migração de sistemas
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02/04/2019 00:32
Distribuído por migração de sistemas
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01/04/2019 20:31
Mov. [25] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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10/12/2018 08:40
Mov. [24] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão
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10/12/2018 08:39
Mov. [23] - Juntada de: Juntada de requerer a citação por edital da empresa GILBERTO MACHADO ME (C NPJ 84.719.996/ 0001-80) e do sócio GIL BERTO MACHADO (C PF *92.***.*02-34) considerando as buscas infrutíferas de localização dos executados/Certidão
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12/09/2018 13:50
Mov. [22] - Juntada de: Juntada de Cálculos/Documentos Diversos
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12/09/2018 13:50
Mov. [21] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
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12/09/2018 13:50
Mov. [20] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
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31/07/2018 09:22
Mov. [19] - Despacho: Despacho/Não informado
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30/07/2018 10:50
Mov. [18] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão
-
30/07/2018 10:50
Mov. [17] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
30/07/2018 10:50
Mov. [16] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
08/11/2016 07:29
Mov. [15] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
-
06/09/2016 17:12
Mov. [12] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 06/09/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
06/09/2016 17:12
Mov. [14] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 06/09/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
06/09/2016 17:12
Mov. [13] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 06/09/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
26/08/2016 16:56
Mov. [11] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
-
29/07/2016 11:19
Mov. [10] - Despacho: Despacho/Não informado
-
01/07/2016 12:26
Mov. [9] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão
-
10/06/2016 17:11
Mov. [8] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
10/06/2016 17:11
Mov. [7] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
03/06/2014 14:08
Mov. [6] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
-
31/03/2014 16:57
Mov. [5] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 31/03/2014 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi/Não Informado
-
19/03/2014 14:40
Mov. [4] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
-
19/03/2014 14:40
Mov. [3] - Juntada de: Juntada de REMESSA A PGM/Certidão
-
12/11/2013 12:21
Mov. [2] - Distribuído por: Distribuído por 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos/Direcionamento não compensatório
-
12/11/2013 12:21
Mov. [1] - Expedição de: Expedição de/Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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