TJRO - 7008920-19.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 09:24
Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES DIAS em 19/11/2024 23:59.
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23/11/2024 09:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/11/2024 00:06
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES DIAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES DIAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 20:40
Publicado ACÓRDÃO em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7008920-19.2023.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: EDIVALDO RODRIGUES DIAS ADVOGADO DO RECORRIDO: MARIA CICERA FURTADO MENDONCA, OAB nº RO9914A RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente da interrupção de energia elétrica na zona rural do município de Rolim de Moura/RO.
Sentença: Julgou procedente o pedido do autor para condenar a requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Razões do Recurso – Ré: Alega que a parte autora não colacionou conjunto probatório ao fato narrado, não lhe sendo devida a indenização por danos morais, pois agiu em conformidade com os ditames legais.
Pede pela reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões: Pugna pelo improvimento do recurso.
Preliminar da Necessidade de Esgotamento das Vias Administrativas VOTO pela rejeição da preliminar de necessidade de esgotamento das vias administrativas, pois tal argumento não é suficiente para afastar o interesse de agir da recorrida.
Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito do parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Submeto aos pares.
VOTO Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Afirma o consumidor que sofreu dano moral devido à interrupção de fornecimento de energia elétrica em sua residência, bem como que houve demora no restabelecimento de tal serviço.
Alega que a concessionária nada fez para amenizar os prejuízos sofrido pelo recorrido/autor.
Diante das alegações iniciais do autor, a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu por mais de 30 (trinta) horas, em sua residência, localizada na zona rural do Município de Rolim de Moura/RO.
Destarte, importante destacar que a concessionária de serviço elétrico tem a obrigação de restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo de até 24 horas quando se tratar de zona urbana e 48 horas quando zona rural, conforme disposto no inciso V, do art. 362, da Resolução 1.000/2021, da ANEEL.
Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (...) V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Destarte, diante da tela sistêmica juntada aos autos pela requerida (Id. 23564915, pág. 07 - PJe - 2ºG) observa-se que o período da ocorrência registrada no sistema da empresa não ultrapassou o prazo de 48 (quarenta e oito) horas ininterruptas, haja vista ter iniciado em 12/10/2023, às 15h32, finalizando no dia 13/10/2023 às 21h08.
A parte autora não logrou comprovar a irregularidade do serviço prestado, mormente porque o eventual desabastecimento de energia, não implica automaticamente na falha dos serviços.
Assim, ante a ausência de provas de ausência de energia elétrica na residência do autor, não há que se falar em interrupção do fornecimento de energia por mais de 48 (quarenta e oito) horas, na UC mencionada.
Assim, restou demonstrado que houve a interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade, no entanto, foi restabelecida dentro do prazo de 48 horas, conforme disposição legal, assim, afastada a responsabilidade da recorrente/ concessionária, de forma que deve ser reconhecida a improcedência do pedido.
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da recorrente/concessionária, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, e afastar a condenação por danos morais.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de a parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito vindicado. 2.
Elementos genéricos não são suficientes para comprovar a existência de dano específico na esfera jurídica do autor. 3.
Tratando-se de falha no abastecimento de energia, deve o autor apresentar elementos mínimos de que foi atingido diretamente pelo desabastecimento. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 17 de outubro de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
23/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:24
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido
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17/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2024 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Memoriais
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08/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Memoriais
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08/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:21
Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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