TJRO - 7072563-75.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:48
Decorrido prazo de HENRIQUE ARTEMIR PRESTES LOPES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:23
Publicado DECISÃO em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7072563-75.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: HENRIQUE ARTEMIR PRESTES LOPES ADVOGADOS DO AUTOR: WELLITON PICINATO MARTINS DOS SANTOS, OAB nº RO10450, KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Houve o retorno do acórdão id. 110485322.
A turma recursal não conheceu o agravo de instrumento interposto pela parte autora que buscava reformar decisão que negou o benefício da gratuidade judiciária. É hipótese, portanto, de recurso deserto, por ausência de pagamento do preparo.
Determino à CPE que certifique o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como carta/mandado/comunicação/intimação/ofício.
Porto Velho–RO, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
05/09/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 09:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de OUTROS em 22/08/2024 23:59.
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11/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE ARTEMIR PRESTES LOPES em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:53
Publicado DESPACHO em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7072563-75.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: HENRIQUE ARTEMIR PRESTES LOPES ADVOGADOS DO AUTOR: WELLITON PICINATO MARTINS DOS SANTOS, OAB nº RO10450, KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O feito aportou conclusos para deliberação sobre a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0807870-40.2024.8.22.0000, no qual visa combater a decisão deste Juízo que, em admissibilidade recursal, indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo para processamento do recurso.
Porém, consta do teor da decisão de ID 107836008 apenas o reconhecimento da incompetência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para julgamento do inconformismo, de sorte que houve a determinação para redistribuir o recurso a umas das Turmas Recursais desta Corte.
Nesse sentido, considerando que não há análise de mérito a ensejar qualquer adoção de medida por este Juízo, os autos devem permanecerem guardados até o julgamento do agravo de instrumento em referência.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho -
02/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:52
Decorrido prazo de HENRIQUE ARTEMIR PRESTES LOPES em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 01:55
Publicado DESPACHO em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7072563-75.2023.8.22.0001 AUTOR: HENRIQUE ARTEMIR PRESTES LOPES ADVOGADOS DO AUTOR: WELLITON PICINATO MARTINS DOS SANTOS, OAB nº RO10450, KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Permaneçam os autos na CPE aguardando o resultado do recurso interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor (autos de n. 0807870-40.2024.8.22.000).
Porto Velho/RO, data do sistema.
Thiago Gomes De Aniceto Juiz Substituto -
15/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2024 01:08
Decorrido prazo de HENRIQUE ARTEMIR PRESTES LOPES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 01:02
Publicado DECISÃO em 05/06/2024.
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04/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HENRIQUE ARTEMIR PRESTES LOPES.
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04/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
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01/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 01:46
Publicado DECISÃO em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7072563-75.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: HENRIQUE ARTEMIR PRESTES LOPES ADVOGADOS DO AUTOR: WELLITON PICINATO MARTINS DOS SANTOS, OAB nº RO10450, KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que a parte recorrente, a fim de eximir-se do preparo recursal, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, porém, não apresentou documentos capazes de corroborar a alegada hipossuficiência financeira.
Como é cediço, a presunção de pobreza não é absoluta, pois conforme inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Magna, a assistência judiciária gratuita será prestada àqueles que comprovarem a falta de recursos.
Assim colocado, em atenção ao dever de prevenção previsto na regra do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, traga aos autos documentos comprobatórios do preenchimento dos pressupostos legais do beneplácito que pretende obter.
Desde já, em atenção aos deveres processuais de esclarecimento e informação, faço advertir à parte recorrente de que deverão ser juntados, pelos menos, declaração de próprio punho, comprovantes de despesas de seu núcleo familiar, cópias de suas declarações de imposto de renda ou outro comprovante de rendimentos, extratos bancários dos últimos meses, ficha financeira anual (em caso de servidor público), guia recursal demonstrando o valor das custas, entre outros.
Se incapaz de demonstrar a real necessidade da concessão do benefício, deverá, em 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do fim do lapso temporal acima estabelecido, realizar o recolhimento da guia de custas, de conformidade com o Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Apresentados tais documentos ou efetuado o preparo, volvam-me conclusos os autos para exame dos requisitos de admissibilidade recursal.
Lado outro, em caso de inércia da recorrente e ultrapassados os prazos acima delineados, considerar-se-á deserto o recurso interposto.
Neste caso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como carta/mandado. -
22/05/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) 32175009 Processo nº : 7072563-75.2023.8.22.0001 Requerente: AUTOR: HENRIQUE ARTEMIR PRESTES LOPES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: KATIA AGUIAR MOITA - RO6317, WELLITON PICINATO MARTINS DOS SANTOS - RO10450 Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL Advogado: Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 2 de maio de 2024. -
02/05/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:55
Intimação
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02/05/2024 21:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:05
Publicado SENTENÇA em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7072563-75.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: HENRIQUE ARTEMIR PRESTES LOPES ADVOGADOS DO AUTOR: WELLITON PICINATO MARTINS DOS SANTOS, OAB nº RO10450, KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317 Polo Passivo: ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por HENRIQUE ARTEMIR PRESTES LOPES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Em breve síntese, narra que no dia 19/09/2023 foi vítima de um golpe, oportunidade em que realizou transferência via PIX para conta de terceiro no valor de R$ 7.000,00, utilizando-se de seu limite de cheque especial. Após o pagamento, percebeu que se tratava de um golpe, momento em que contatou o banco requerido para estornar o valor por ela transferido, no entanto, tal pedido foi indeferido. Alega que houve falha da parte requerida quanto ao serviço prestado, pugnando para que o banco seja condenado ao pagamento de reparação por danos morais (R$ 10.000,00) e danos materiais (R$ 7.000,00).
Em contestação, a parte requerida afirma que não há nexo causal entre a prestação dos serviços e o dano sofrido pelo demandante, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica pela parte autora.
DA PRELIMINAR AO MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscitou a ilegitimidade passiva "ad causam".
Referiu que os documentos apresentados demonstram que não possui qualquer responsabilidade quanto aos fatos noticiados pelo consumidor.
No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser apreciada "in status assertionis", vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização, ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO De partida, destaco que a demanda envolve nítida relação de consumo e seu mérito deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), nos termos dos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. Narra a parte autora que foi vítima de fraude praticada por terceiros através de uma postagem feita no perfil do Instagram de seu amigo, sendo atraído por uma oferta de investimento.
Para tanto, realizou a transferência da quantia de R$ 7.000,00 via PIX, na data de 19/07/2023, utilizando-se do limite de sua conta (id. 99441081). Argumenta que tão logo tomou conhecimento da fraude, procurou a parte requerida na intenção de que adotasse as medidas de segurança cabíveis, bem como para que fosse ressarcido da quantia supracitada, não obtendo êxito. Alega que houve falha na prestação dos serviços da parte requerida.
Não assiste razão à parte autora.
Da análise dos fatos e documentos, não se vislumbra qualquer atuação da parte requerida no sentido de permitir, ou facilitar a ação dos criminosos, sequer de forma objetiva. Registra-se que a transação foi realizada pelo próprio consumidor, sem qualquer interferência da instituição financeira requerida.
Dessa forma, o banco requerido não possui responsabilidade por fortuito externo, apenas pelo fato de que era o intermediador da operação, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ e o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não se trata de vazamento de dados.
Além disso, não se vislumbra ação ou omissão do banco, considerando que a parte autora, por livre e espontânea vontade, realizou a transferência do montante (id. 99441079). Trata-se, a toda evidência, de culpa exclusiva do consumidor atraído pelo ganho de lucro, sem observar as cautelas necessárias.
Ressalta-se ainda o fato de que a parte autora sequer informou em que momento contestou a operação realizada.
Por sua vez, a instituição financeira apresentou o histórico de SAC aberto pelo consumidor, o qual demonstra que a comunicação sobre a suposta fraude se deu apenas no dia seguinte à operação, ou seja, no dia 20/09/2023 (id. 101756738), reforçando a tese de que não é responsável pelos fatos noticiados, não havendo que se falar em inércia da parte requerida.
Ademais, o extrato bancário juntado pela parte requerida (id. 101756740) permite inferir que o consumidor realiza operações compatíveis com o valor da transferência questionada, não sendo caso de movimentação bancária fora do padrão do consumidor. É lamentável a conduta praticada por terceiros alheios aos autos, porém não se pode atribuir à demandada tal ônus, posto que em nada contribuiu para a situação narrada. Nesse sentido é o entendimento da 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Rondônia: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO PIX.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, processo n.º 7002159-28.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 08/12/2022). RECURSO INOMINADO.
PAGAMENTO DE BOLETO.
FRAUDE.
ERRO IMPUTADO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. - Ausente a prova de que o boleto tenha sido emitido nas plataformas do Banco não resta caracterizado fortuito interno. - Há culpa exclusiva do consumidor que não adotou as diligências necessárias para que o pagamento ocorresse em favor do credor original afasta a ocorrência de ato ilícito da instituição financeira. - Não havendo comprovação dos fatos constitutivos do direito que embasam o pedido contido na exordial, a improcedência do pleito é medida que se impõe. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002477-41.2021.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 28/10/2022). Está demonstrada a culpa exclusiva da parte consumidora pela situação narrada na inicial (Art. 14, §3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 06:21
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:57
Publicado DESPACHO em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7072563-75.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: HENRIQUE ARTEMIR PRESTES LOPES ADVOGADOS DO AUTOR: WELLITON PICINATO MARTINS DOS SANTOS, OAB nº RO10450, KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, sobre a contestação apresentada e os documentos que a acompanham.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, volte o feito conclusos, devendo ser incluído na caixa de "Despacho".
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
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10/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 01:06
Publicado DESPACHO em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7072563-75.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: HENRIQUE ARTEMIR PRESTES LOPES ADVOGADOS DO AUTOR: WELLITON PICINATO MARTINS DOS SANTOS, OAB nº RO10450, KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Dispensa-se audiência de conciliação, em razão da determinação da Corregedoria no SEI 0002342-13.2022.822.8800 para processos iniciados a partir do dia 21/11/2022 em que figurem como parte a Energisa, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras, a Companhia de águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, o Banco do Brasil S.A, a Gol Linhas Aéreas, a Latam Linhas Aéreas S.A e o Banco Bradesco.
No entanto, poderá haver a sua designação, mediante pautas temáticas ou mutirões, caso haja manifestação da parte requerida nesse sentido.
Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo poderá ser apresentada proposta de acordo, com todos os seus termos e condições.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Desde já, decreto a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da relação de consumo e da notória hipossuficiência da parte requerente.
Cumpra-se, servindo cópia deste despacho como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz Substituto -
09/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
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06/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 02:00
Publicado DECISÃO em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7072563-75.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: AUTOR: HENRIQUE ARTEMIR PRESTES LOPES Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO AUTOR: WELLITON PICINATO MARTINS DOS SANTOS, OAB nº RO10450, KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317 Requerido/Executado: REU: BANCO DO BRASIL Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Os autos vieram distribuídos notadamente por equívoco, logo, redistribua-se para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, por sorteio. Porto Velho, terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
05/12/2023 19:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:53
Determinada a redistribuição dos autos
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04/12/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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