TJRO - 7011968-71.2023.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2024 00:25
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 19:47
Juntada de Petição de custas
-
20/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:09
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Processo: 7011968-71.2023.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIR DE SOUZA CORCINO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA DOMINGOS - RO0005567A, DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO - RO5588 REU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A e outros Advogado do(a) REU: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 Advogados do(a) REPRESENTADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Vilhena, 19 de junho de 2024. -
19/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:23
Intimação
-
19/06/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 00:45
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:45
Decorrido prazo de NADIR DE SOUZA CORCINO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:20
Publicado SENTENÇA em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011968-71.2023.8.22.0014 Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer Procedimento Comum Cível R$ 17.629,56 AUTOR: NADIR DE SOUZA CORCINO, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN 4166 JARDIM AMÉRICA - 76980-714 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO, OAB nº RO5588, CAMILA DOMINGOS, OAB nº RO5567A REU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, AVENIDA BARÃO DE TEFÉ 34, ANDAR 16 SAÚDE - 20220-460 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS, AVENIDA JORNALISTA ROBERTO MARINHO 85, 21 ANDAR CIDADE MONÇÕES - 04576-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: HELVIO SANTOS SANTANA, OAB nº SP353041, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB nº BA29331 SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por NADIR DE SOUZA CORCINO em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A e ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS. Afirmou ter adquirido apólice de seguro junto a requerida no ano de 2016, relativa a verba 6007 SEGURO VG (PECULIO) ref. 1.00, cujos valores iniciais de R$ 133,61 eram descontados mensalmente em seu contracheque.
Esclareceu que o contrato cessou e a autora optou por não renová-lo.
Contudo, ainda assim a requerida continuou os descontos indevidamente.
Disse que a autora ingressou com requerimento administrativo junto ao IPERON, para que cessassem os descontos indevidos, porém decorrido mais de cinco meses de protocolo, o órgão acima apenas respondeu que não lhe competia responder pelos descontos feitos.
Pugnou pela procedência do pedido inicial. Custas iniciais recolhidas.
Citadas as requeridas apresentaram contestação. É o Relatório.
Decido. Consta dos autos que a parte autora já havia ingressado com a mesma ação, que tramitou nesta Vara sob n. 7000536-89.2022.8.22.0014, que já foi inclusive julgada. Intimada a esclarecer por qual razão ingressou com nova a ação, a autora afirmou que mesmo com a determinação para cessar os descontos, estes continuaram e por esta razão ajuizou esta ação.
O pedido vinculado a esta ação não merece prosperar, considerando que já foi objeto de julgamento, o que configura o instituto da coisa julgada e inviabiliza o prosseguimento desta ação.
Destarte, caso não tenha havido o cumprimento da ordem concedida, a autora deveria ter iniciado a fase de cumprimento de sentença e não ingressado com nova ação. Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC, por reconhecer a existência de coisa julgada.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas judiciais em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa fiscal Estadual.
Em caso de inércia, proceda-se à inscrição. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE.
Vilhena 22 de maio de 2024 Juíza de Direito -
22/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 04:33
Publicado DESPACHO em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Processo: 7011968-71.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: NADIR DE SOUZA CORCINO ADVOGADOS DO AUTOR: DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO, OAB nº RO5588, CAMILA DOMINGOS, OAB nº RO5567A REU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS ADVOGADOS DOS REU: HELVIO SANTOS SANTANA, OAB nº SP353041, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB nº BA29331 DESPACHO Manifeste-se a parte requerida em 05 (cinco) dias acerca da petição retro juntada.
SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE.
Vllhena, 13 de maio de 2024. Eli da Costa Júnior Juiz de Direito -
13/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 01:10
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:17
Publicado DESPACHO em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Processo: 7011968-71.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: NADIR DE SOUZA CORCINO ADVOGADOS DO AUTOR: DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO, OAB nº RO5588, CAMILA DOMINGOS, OAB nº RO5567A REU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS ADVOGADOS DOS REU: HELVIO SANTOS SANTANA, OAB nº SP353041, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB nº BA29331 DESPACHO Intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias esclareça a razão pela qual ingressou com a presente ação em desfavor de Zurich Brasil Clube de Seguros já que nos autos n. 7000536-89.2022.8.22.0014 a autora e o requerido Zurich realizaram acordo, que foi devidamente homologado, e aparentemente refere-se aos mesmos fatos narrados nesta ação. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. sexta-feira, 26 de abril de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
26/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7011968-71.2023.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIR DE SOUZA CORCINO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA DOMINGOS - RO0005567A, DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO - RO5588 REU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A e outros Advogado do(a) REU: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 Advogados do(a) REPRESENTADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2024 00:26
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:19
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 25/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 01:02
Publicado DESPACHO em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] Número do processo: 7011968-71.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: NADIR DE SOUZA CORCINO ADVOGADOS DO AUTOR: DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO, OAB nº RO5588, CAMILA DOMINGOS, OAB nº RO5567A Polo Passivo: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Custas iniciais recolhidas. Acolho a emenda à inicial. Defiro a inversão do ônus da prova. rata-se de ação declaratória de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por NADIR DE SOUZA CORCINO em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A e ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS narrando ter adquirido apólice de seguro junto a requerida, com descontos mensais de R$ 133,61.
Entretanto, após a data do encerramento do contrato, os descontos em sua conta continuaram, mesmo sem sua autorização. Em sede de tutela requereu que cessem os débitos que não foram por ela solicitados. Requereu liminarmente a suspensão dos descontos. No CPC, os requisitos da tutela provisória de urgência encontram-se no art. 300, a seguir transcrito: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O magistrado deve, portanto, avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Verifica-se que todos os fatos narrados foram comprovados por meio de documentos, razão pela qual o direito alegado é provável.
O perigo da demora é o perigo que a demora processual representa de dano ou ao resultado útil do processo.
Esse dano deve ser: concreto e não hipotético ou eventual; atual, que esteja na iminência de ocorrer ou que esteja acontecendo; e grave, que seja de grande ou média intensidade e que tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
O dano deve, ainda, ser irreparável ou de difícil reparação.
A Autora vem tendo as parcelas descontadas e isso coloca em cheque o seu próprio sustento, razão pela qual há o perigo da demora.
Verifica-se, ainda, que se trata de liminar reversível, uma vez que se a ação for julgada improcedente as cobranças poderão ser feitas novamente.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A REQUERIDA SUSPENDA O DESCONTO DAS PARCELAS com efeito a partir desta decisão. CITE-SE a parte requerida para querendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), o qual começará a fluir a partir da juntada aos autos da carta/mandado/precatória de citação. Caso os requeridos não contestem o pedido incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide.
SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Liliane Pegoraro Bilharva Juiz Substituto -
14/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:05
Recebida a emenda à inicial
-
14/12/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7011968-71.2023.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIR DE SOUZA CORCINO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA DOMINGOS - RO0005567A, DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO - RO5588 REU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a recolher as custas judiciais, tendo em vista constar prazo em aberto conforme despacho de ID 99228385. -
06/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:18
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
30/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:15
Publicado DESPACHO em 30/11/2023.
-
29/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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