TJRO - 7002712-71.2022.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 07:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S/A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA MARTHA MONTI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S/A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA MARTHA MONTI em 05/02/2024 23:59.
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08/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 08/12/2023.
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08/12/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7002712-71.2022.8.22.0004 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data distribuição: 17/10/2023 08:46:52 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: MARIA MARTHA MONTI Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923-A Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95.
Ressalta-se ainda que o juízo de 1º grau tenha entendimento contrário, em análise ao acórdão atacado, restou claro o entendimento de que não restou demonstrado nos autos pela autora o vício de consentimento na celebração do referido contrato, uma vez que neste está bem destacado a modalidade contratada.
Desta forma, considerando que o entendimento desta Turma é de que a contratação ocorreu de forma espontânea, seus pedidos devem ser julgados improcedentes.
Assim, houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
EMENTA Embargos de declaração.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Rediscussão.
Impossibilidade.
Embargos rejeitados. – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
07/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2023 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2023 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 12:34
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2023 09:10
Conclusos para decisão
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17/10/2023 08:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/10/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 02
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11/10/2023 10:49
Determinada a redistribuição dos autos
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23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S/A em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 02
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31/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2023 00:11
Publicado ACÓRDÃO em 30/08/2023.
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29/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:21
Conhecido o recurso de MARIA MARTHA MONTI - CPF: *34.***.*43-91 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2023 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 08:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 12:32
Pedido de inclusão em pauta
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22/12/2022 11:57
Expedição de Acórdão.
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05/12/2022 09:43
Conclusos para decisão
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29/11/2022 12:32
Recebidos os autos
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29/11/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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